Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Antônio Ramos de Sá Advogados (as): Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) e outra Embargado(a): Banco Bradesco S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios elencados nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC. 2. Das razões dos embargos, nota-se evidente o seu caráter absolutamente protelatório e sem qualquer fundamento, apontando vícios sabidamente inexistentes, o que tumultua o bom andamento processual. 3. Embargos rejeitados, com imposição de multa à parte embargante. ACÓRDÃO
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800966-03.2022.8.10.0131 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o procurador Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 26 de fevereiro e término em 04 de março de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio Ramos de Sá em desfavor do acórdão em que a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno por ele interposto na Apelação Cível (Id. 31708788). A parte embargante sustenta, em síntese, que o julgado embargado é omisso porque, segundo afirma: a) não enfrentou os seguintes pontos: “violação ao dever de informação art.6, III, do CDC, bem como violação aos artigos 104, inciso III, do Código Civil, artigo 39, III, do CDC, art. 14, § 3º, I e II e artigo 373, II, do CPC”; b) deixou de seguir o precedente firmado pelo Órgão Especial deste Tribunal referente a tarifas bancárias (Id. 32016509). Ao final, pede que sejam acolhidos os embargos, a fim de suprir o alegado vício, bem como pugna pelo prequestionamento dos dispositivos ditos violados. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Quanto à pertinência do recurso aqui ventilado, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em suas razões, a parte embargante não atendeu nenhuma das exigências contidas no dispositivo legal supratranscrito. Somente demonstrou a sua insatisfação com o julgado, ao pretender, com estes aclaratórios, a reforma do acórdão embargado. Percebe-se, assim, que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante do julgado contrário a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Por respeito ao debate, transcreve-se a seguir trechos do acórdão embargado acerca da matéria já discutida (Id. 31708788): […] No caso em comento, a parte agravante busca reforma do entendimento anteriormente manifestado, a fim de que seja reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ao argumento de que não houve a manifestação de vontade. Embora tenha a parte recorrente impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, não encontro fundamentos, além daqueles já expostos, a ensejar o provimento do agravo interno. Como bem consignado na decisão ora agravada “a conta bancária da parte autora, aqui apelante, não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício, possuindo movimentações típicas de uma conta-corrente, como, por exemplo, utilização de cheque especial, prática que se enquadra como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN”. Desse modo, compreendo que os argumentos apresentados pela parte agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos que embasam a decisão atacada, devendo, portanto, ser mantida, especialmente por se tratar de entendimento já firmado em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017. […] DISPOSITIVO –
Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, com a consequente manutenção da decisão recorrida. (grifei) Nessa conformidade, das razões dos embargos, nota-se evidente o seu caráter absolutamente protelatório e sem qualquer fundamento, apontando vícios sabidamente inexistentes, o que tumultua o bom andamento processual. Nesse diapasão, a parte embargante deve ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3. Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Acerca do prequestionamento, o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser necessário ao magistrado manifestar-se específica e expressamente sobre os dispositivos federais tidos por ofendidos, quando já enfrentadas as questões jurídicas postas na demanda, com seu convencimento devidamente fundamentado, o que se evidenciou neste caso. Nesse sentido o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3. Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração, com imposição de multa à parte embargante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 26 de fevereiro e término em 04 de março de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator