Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Raimunda Nonata Ferreira Pacheco Advogado: Thiago Afonso Barbosa De Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Recorrido: Banco Olé Bonsucesso S/A Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0051618-062015.8.10.0001
Trata-se de REsp interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo consignado (ID 19045690). Em suas razões, a Recorrente sustenta que o Acórdão vindicado violou os arts. 1.022, II e 489 do CPC, uma vez que a decisão não enfrentou pontos importantes do caso concreto, como os direitos básicos do consumidor, razão pela qual carece de fundamentação adequada, requerendo, assim, sua anulação. Afirma, ainda, a ocorrência de violação aos arts. 6º III e IV, 39 V, 47, 51 IV e 52 do CDC, tendo em vista o pagamento apenas do valor mínimo, fixado conforme o limite de sua margem. Demais disso, aponta erro de julgamento em razão da negativa de aplicação da tese fixada no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. (ID 27645774). Contrarrazões no ID 29412915. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, mercê da Súmula 7/STJ, uma vez que o Acórdão consignou expressamente que “restou claro na decisão que apesar da autora afirmar o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, resta claro que a embargante firmou a contratação de empréstimos com a instituição financeira tendo efetivamente sacado os valores conforme cópia do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, efetuou compras com o cartão, cópia do documento de identificação da autora, comprovante de residência, ficha proposta, faturas e demais documentos acostados às fis.100/102,106/110e112/113” (ID 1904590). Desse modo, entender em sentido contrário, pressupõe a reavaliação e reinterpretação de cláusula contratual e das provas juntadas aos autos, pretensão inviável em sede de REsp que, como é cediço, “não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp 1865822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). Por fim, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que o Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever as ementas dos referidos acórdãos tido como paradigmas, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, d Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 29 de setembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça