Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: J R BOTELHO DE SOUSA - ME e outros. Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS (OAB 3200-MA). REQUERIDO(A): CENTRO DE DISTRIBUICAO MOTO MOURA LTDA. Advogado(s) do reclamado: HERVAL RIBEIRO (OAB 4213-PI). SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0800246-30.2019.8.10.0070. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ESPECIFICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por J R BOTELHO DE SOUSA - ME e outros em face da CENTRO DE DISTRIBUICAO MOTO MOURA LTDA, todos qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta que em 2011 a Requerente realizou compras diversas, no valor de R$ 30.652,54 (trinta mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), tendo expedido vários cheques como forma de pagamento das citadas compras. Entretanto, em virtude das dificuldades financeiras, deixou de honrar os pagamentos dos cheques, os quais foram devolvidos por falta de provisão de fundos. Alega, que realizou um acordo, para pagamento da dívida existente com a requerida, que ao final do pagamento chegou ao montante de R$ 49.690,00 (quarenta mil, seiscentos e noventa reais), cujo termo final, deu-se no ano de 2016. Após a quitação do acordo realizado entre as partes, a Requerente efetivou compra de peças, depositando antecipadamente para essa compra especifica o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Narra que foi informada de que não receberia as peças encomendadas, e que o valor já depositado, serviria para amortecer a suposta dívida ainda existente, a qual chegava no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que a Requerida justificou sendo o equivalente aos juros, em razão da dívida referentes aos cheques emitidos, que já haviam sido quitados. Por fim, alega que tentou resolver administrativamente, sem êxito. Desta forma requer indenização por dano material e moral. Com a inicial procuração e documentos de id. 1732035 e anexos. Não concedida a antecipação de tutela (id. 6739710). Citada, a ré apresentou contestação em id.49248340. Réplica em id.52529869. Audiência realizada em 25/10/2022 (id.79104739 ), com ausência da parte requerida. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Preliminar Litigância de má-fé Não merece acolhida, tendo em vista a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB) e facilitação do acesso do consumidor em juízo (art. 6º, VII, CDC), não ficando comprovado dolo processual da parte, pelo que a rejeito. Mérito A autora informou que é microempresa do ramo de comércio varejista de peças, acessórios, manutenção e reparação de motocicletas e motonetas, que por diversos anos, teve como fornecedora a ora Requerida, a qual realizava compras de peças e acessórios para o abastecimento de sua loja. Considerando que a natureza do débito, por certo, foi fomentar a atividade final da empresa ora requerente, tenho que não se aplicam ao presente caso as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, vez que a autora não se enquadra no conceito de “consumidor final”, nos termos do art. 2º do CDC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - Embora o diploma consumerista seja aplicável às instituições financeiras, consoante assevera a Súmula n° 297 do eg. STJ, a sua incidência limita-se às operações que envolvam destinatários finais dos produtos e serviços fornecidos por estas instituições, não abrangendo operações de financiamento que tenham por objetivo o fomento da atividade econômica. II - Afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é inviável a inversão dos ônus no caso concreto, devendo, em razão da garantia constitucional do devido processo legal, que ampara a ambos os litigante, serem observadas as normas pertinentes à atividade probatória constantes do CPC. (Agravo de Instrumento Cv 1.0702.12.001157-3/001, Rel. Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2013, publicação da súmula em 04/03/2013). Nesse sentido, sendo inaplicável o CDC à espécie, indefiro o pleito de inversão do ônus probatório no caso em comento. Em sede de contestação, o requerido aduziu que o autor na verdade não quitou toda sua dívida com o requerido. Informou ainda, que o autor ainda deve um cheque com data de 08.02.2012, no valor de R$ 5.803,01, e que os cheques eram devolvidos na medida que estes eram pagos. Alegou que o autor não juntou o comprovante de pagamento deste valor de R$ 3.000,00 e que nunca houve o deposito deste valor. De efeito, cabe ao autor ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, por força do art. 373, I, do CPC. Em outras palavras, acerca desta temática os processualista Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery comentam: “ (...) Ônus de provar. A palavra vem do latim onus, carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte” (in Código de Processo Civil Comentado,RT, pág. 516). Antônio Cláudio da Costa Machado, em comentário ao artigo que trata da distribuição do ônus da prova, no código de Processo Civil: “Ônus é encargo processual (não é obrigação nem dever) cujo não-desincumbimento acarreta um gravame previamente estabelecido. O não-desincumbimento do ônus de provar, assim como regrado pelo dispositivo, gera, em tese, a perda da causa pelo não-reconhecimento judicial de fato relevante (dizemos 'em tese' porque a norma contida neste art. 333 não é absoluta). Observe-se que pela instituição do ônus da prova fica entregue ao juiz um critério objetivo e seguro que sempre permitirá uma solução de mérito para a causa” (in Código de Processo Civil Interpretado, Saraiva, pág. 282). Compulsando os autos, observa-se que o processo carece de provas que consubstanciem circunstâncias ensejadoras de responsabilidade da requerida, mormente provas aptas a consubstanciar a alegação que, se configurada, geraria a obrigação de indenizar por danos materiais e morais, razão pela qual devem seus pedidos serem indeferidos. No caso em análise, o autor apenas juntou aos autos cópias de cheques e notas fiscal. O autor não fez prova de que realizou uma negociação com a requerida no valor de R$ 49.690,00 (quarenta mil, seiscentos e noventa reais), também não demonstrou que realizou uma compra de peças no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que efetuou o pagamento desse valor ou que tentou entrar em contato com a requerida. Ademais, os cheques vencidos nos dias 03.02.2012 e 10.03.2012, nos valores de R$ 3.465,25 e R$ 5.803,01, respectivamente, foram devolvidos (id. 21732071 e id. 21732676) e a autora não comprovou o pagamento da dívida. Ora, ante a ausência de provas robustas nos autos a ensejar a condenação do Requerido entendo pela impossibilidade de procedência do pedido, uma vez que se faz necessária, em ações como esta, que a prova seja incontestável, robusta da existência dos danos sofridos pelo demandante, não entendendo no caso em análise, pela obrigação de ressarcimento pela requerida de quaisquer valores. Por outro lado, não há, aparentemente, ilegalidade no procedimento adotado pelo requerido, inexistindo indícios de que os autores tenham solicitado a baixa dos títulos junto à instituição financeira, mediante demonstração de adimplemento da dívida, bem como expedição de carta de anuência. Em relação ao pedido contraposto, o demandado requer o valor atualizado de R$ 12.360,41 (doze mil trezentos e sessenta reais e quarenta e um centavos) referente ao cheque com data de 08.02.2012, no valor de R$ 5.803,01 que não foi pago pelo autor. Esclarece-se que o prazo prescricional para ação de cobrança de cheque é de cinco anos, a contar da data da emissão do título, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Portanto, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente, pois já decorreram mais de 05 (cinco) anos da data da emissão da cártula.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari