Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EVANDRO DA SILVA E SILVA EVANDRO DA SILVA E SILVA AVENIDA DOUTOR MIRANDA, 0, ZONA RURAL, POVOADO SÃO DOMINGOS, BREJO DE AREIA - MA - CEP: 65315-000 Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DO CARMO (OAB 21160-MA), RUTE FERREIRA MACEDO (OAB 10928-MA)
EXECUTADO: IRESOLVE SA IRESOLVE SA Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Terreo Torre Alfredo Egydio, Andar 12, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (11)3003-4828 - (11)3000-0001 Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO (OAB 253384-SP) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0800062-64.2020.8.10.0062
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença/penhora opostos pela parte executada, IRESOLVE SA, alegando, em suma, excesso de execução. A Exequente postulou a execução do valor de R$ 16.593,45, proveniente de condenação por danos morais, fixada em R$ 5.000,00. Por sua vez a Executada, em sua impugnação, sustenta que houve equívocos na memória de cálculo, argumentando que a data correta para a contagem dos juros moratórios é 21/11/2019, data da negativação. Eis o sucinto relatório. Decido. A impugnação é de simples resolução, merecendo guarida os pleitos da impugnante. De fato, analisando os autos e considerando os argumentos apresentados, observo que a Executada trouxe elementos que evidenciam a incorreção nos cálculos apresentados pela Exequente. Ocorre que os cálculos apresentados pela exequente, bem como aqueles apresentados pela SEJUD - ID 92132853, por sua vez, não seguem tais parâmetros, eis que adotam como data de início da incidência dos juros e correção a do termo inicial, isto é, a data do vencimento da dívida, situação que acarreta o enriquecimento ilícito da parte exequente. Com efeito, a data de 21/11/2019, referente à negativação, configura o termo inicial mais apropriado para a contagem dos juros moratórios. Logo, restando clara a correição dos cálculos do executado, o acolhimento da presente impugnação é medida que se impõe Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada e determino a correção dos cálculos, considerando como termo inicial para a contagem dos juros moratórios a data de 21/11/2019. Quanto ao valor depositado em garantia, fixado em R$ 9.937,76, em conformidade com os termos da sentença, reconheço como correto o montante indicado pela Executada, ocasião em que já foi levantado pela parte exequente. Isto posto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença/penhora, para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela parte impugnante, estabelecendo o montante devido em R$ 9.937,76 (nove mil, novecentos e trinta e sete reais e setenta seis centavos centavos). Intimem-se as partes desta decisão. Quanto à quantia excedente, promova-se a sua devolução à instituição financeira, através de alvará de transferência à conta que esta vier à indicar, retendo-se as custas referentes ao selo judicial oneroso através do SISCONDJ. Com a intimação desta decisão, fica instada a requerida a apresentar nos autos, até a data de trânsito em julgado desta decisão, a conta para transferência. Caso não indique a conta no referido prazo, ressalto que o arquivamento dos autos não será obstado, podendo a requerida reclamar pela restituição em momento posterior. Expedido o alvará, intime-se a parte autora para tomar conhecimento. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire