Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: HIANE KAROLINE MOURA SILVA - MA27186, HILDOMAR SANTOS SILVA - MA11162-A, LINDEIJANE DE MOURA SILVA - MA27201 REQUERIDO(A): ESPÓLIO DE DORISVALDO PEREIRA LACERDA registrado(a) civilmente como DORISVALDO PEREIRA LACERDA e outros (2). SENTENÇA I - RELATÓRIO
PROCESSO Nº. 0803104-33.2019.8.10.0038. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Amazonas do Brasil Com. e Representação Ltda em face de Auto Posto Rio Preto Ltda - EPP, com base em cheques inadimplidos que totalizam o valor original de R$ 5.574,00 (cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais). A petição inicial foi distribuída em 31/10/2019. Após diversas tentativas de citação e penhora de bens da pessoa jurídica, todas infrutíferas, incluindo resultados negativos nas consultas aos sistemas SISBAJUD (ID 43303905) e RENAJUD (ID 54786297), a parte exequente foi informada da baixa da empresa executada por "extinção por encerramento de liquidação voluntária" em 25/01/2022 (ID 72152383). Em decisão de ID 105604436, este Juízo deferiu o pedido de sucessão processual, incluindo os ex-sócios Dorisvaldo Pereira Lacerda e Dellio Araujo Lacerda no polo passivo, ressalvando que a responsabilidade destes estaria limitada à soma eventualmente recebida na partilha da empresa, nos termos do art. 1.110 do Código Civil. Posteriormente, constatou-se o falecimento do executado Dorisvaldo Pereira Lacerda (ID 133694550). As diligências para citação do sócio remanescente, Dellio Araujo Lacerda, foram igualmente inexitosas. O feito foi suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil (CPC), conforme decisão de ID 56888353. Intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente e para comprovar os valores que o sócio remanescente teria recebido na partilha (ID 151070824), o exequente peticionou (ID 153312806), afastando a tese de inércia e atribuindo a demora a entraves do mecanismo judicial. Alegou, ainda, não possuir informações sobre a partilha, requerendo que o executado fosse intimado para apresentá-las. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Intercorrente A controvérsia central reside na ocorrência da prescrição intercorrente, que se configura pela inércia do credor em promover os atos de execução por tempo superior ao prazo prescricional do próprio direito material vindicado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, disciplina a matéria: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). O c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a alteração do § 4º não pode ser aplicada retroativamente, porém, pode ser aplicada após a publicação da lei. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, iniciado o prazo prescricional na vigência do CC/1916 e havendo sua redução pelo CC/2002, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11 de janeiro de 2003. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie. 2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutírefa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.589/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Nesse passo, no presente processo, o prazo de suspensão, inicia-se, também de forma automática, a partir da publicação da lei como contagem do prazo da prescrição intercorrente. No caso dos autos, a primeira consulta a sistemas eletrônicos que resultou negativa foi a do SISBAJUD, em 29/03/2021 (ID 43303905), data em que o exequente teve ciência inequívoca da inexistência de ativos financeiros em nome da empresa executada. Porém, como dito anteriormente, somente se aplica a lei 14.195 após a sua publicação, que se deu em 27/08/2021. A partir desse marco, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano. Assim, o prazo prescricional intercorrente começou a fluir em 28/08/2022. A pretensão de execução de cheque prescreve em 6 (seis) meses (art. 59 da Lei nº 7.357/85). A jurisprudência consolidou o entendimento de que, na execução, o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo da ação de conhecimento correlata. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CHEQUE. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 do CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS TEMAS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. 2. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. RECONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 59 DA LEI 7357/85. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NESTA NOVA PREMISSA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Inexistem os vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Egrégio STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material que, no caso dos autos, é de 6 meses, nos termos do art. 59 da Lei 7357/85. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.177.468/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Dessa forma, somando-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano com o prazo prescricional de 06 (seis) meses, a pretensão executória estaria fulminada após 1 (um) ano e 06 (seis) meses da publicação da lei mencionada. Tendo o marco inicial sido em agosto de 2021, a prescrição se consumou em fevereiro de 2023. As teses trazidas pelo exequente não merecem prosperar. As diversas petições requerendo novas diligências para citação ou repetição de consultas a sistemas, sem apresentar qualquer elemento novo e concreto que indicasse a existência de patrimônio, não têm o condão de interromper o fluxo da prescrição. Tais atos configuram mero inconformismo com o resultado infrutífero das buscas, não representando efetivo impulso processual útil à satisfação do crédito, conforme já alertado por este juízo em despachos anteriores. Da Responsabilidade do Sócio e da Ausência de Prova da Partilha Ainda que não houvesse prescrição, a execução contra o sócio remanescente não poderia prosperar. O redirecionamento da execução aos ex-sócios após a dissolução regular da sociedade empresária é medida excepcional. A responsabilidade destes, conforme o art. 1.110 do Código Civil, é subsidiária e limitada ao montante que efetivamente receberam na partilha dos bens da sociedade.
Trata-se de condição para o surgimento da responsabilidade do sócio. Portanto, cabia ao exequente, ao requerer o redirecionamento, o ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a existência de partilha e o recebimento de valores pelo sócio que pretendia executar. O exequente, em sua manifestação (ID 153312806), confessa não possuir tais informações e, de forma equivocada, tenta inverter o ônus probatório, requerendo que o juízo intime o executado para produzir prova contra si mesmo. Ora, não se pode admitir o prosseguimento de uma execução contra o patrimônio pessoal de um ex-sócio com base em mera presunção de que houve partilha de bens. A ausência de prova de tal fato torna a pretensão executória, neste ponto, desprovida de fundamento. Portanto, por ambos os fundamentos, a extinção do feito é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. João Lisboa (MA), data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito