Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ MARIA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a ratificação da procuração outorgada nos autos para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para sua juntada, com data contemporânea ao ajuizamento da ação, eis que a constante nos autos é datada de mais de 01 (um) ano desse ajuizamento. 2. Não sendo cumprida a determinação judicial nesse sentido, como no caso, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ MARIA PEREIRA DE SOUSA, no dia 30.03.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 27.03.2023 (Id. 31299419), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em 09.08.2022, em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 31299421, aduz em síntese a parte apelante que "O despacho ordenado na Portaria nº 2881/2022 publicada pelo juiz a quo e já praticado pela Secretaria da Vara, proferido em todos os processos patrocinados pelo causídico, obviamente, não considera a consequente aglomeração de vultosa quantidade de pessoas idosas, muitas em idade avançada que demandam acompanhamento por terceiro, em ambiente de circulação irrestrita e cujo adentramento implica em imediato risco à saúde dos Demandantes. (...) Dado que o despacho foi proferido em lote, é minimamente esperado que se fosse observado as condições gerais dos autores convocados, destacando para além da reiterada fragilidade etária o consequente gasto econômico necessário para o deslocamento destes idosos até o Fórum desta Comarca, muitos dos quais residentes na zona rural, bem como de eventuais acompanhantes, exigindo contratação de transporte particular. Pois, os mesmos residem em sua maior parte, em locais de difícil acesso, onde mal pega o telefone e não existe condução disponível com facilidade. NESTE SENTIDO, COMO O REPRESENTANTE LEGAL CONSEGUIRÁ DILIGENCIAR JUNTO DE SEUS CLIENTES NO PRAZO DESARRAZOADO ESTABELECIDO? Nesse sentido, cabe ressaltar que estes Requerentes litigam com declarada hipossuficiência financeira evidenciada pela subsistência assegurada unicamente pelo benefício previdenciário informado na exordial." Aduz mais, que " não pode fugir à impraticabilidade da diligência em todos os processos no que pertine à atuação do advogado, haja vista que este, extraordinariamente intimado em massa para o ato em questão, no prazo de apenas 48 horas, buscando de garantir o prosseguimento das demandas e assegurar o direitos de seus clientes se vê-se impedido de cumprir com sua obrigação não apenas contratual, mas constitucional enquanto figura indispensável à administração da justiça (art. 133, CF/88). Assim, não obstante seja válido ao Magistrado determinar esclarecimentos que entenda necessário ao regular processamento das demandas que preside, é inarredável que tais determinações devem ser estabelecidas de modo a possibilitar sua prática. Nobres, um despacho como este distribuido em lote para vários processos determinando o comparecimento pessoal de cada cliente, em um prazo tão curto, e aqui frisando-se novamente, tratam-se de pessoas idosas, hipossuficientes e residentes em locais de dificil acesso com pouca ou nenhuma cobertura à rede telefônica, se mostra evidentemente uma diligência impraticável. Pois se for levado em consideração os custos, a comunicação com o cliente, a fragilidade etária, os problemas de saúde e o prazo, fica nítida que a intenção do magistrado era simplesmente extinguir o processo sem resolução de mérito." Alega também, que "não se vislumbra a finalidade social que lhe é reservada enquanto instrumento de personificação da função social atribuída ao Poder Judiciário, mas verdadeira barreira ao acesso àquele soba égide de oportunização impraticável de ato de corroboração de outorga de poderes. Consequentemente, culpar o Demandante pelo número de ações e punila com a extinção sem resolução de mérito representa incompreensível contrariedade à finalidade social pretendida no poder judiciário, posto que o que se observa no presente caso é a repreensão daquele que busca o resguardo jurisdicional contra ato danoso e premiação do causador do dano, garantindo a perpetuação das malfadas condutas a despeito da supressão do direito ação." Argumenta, por fim, que "A lentidão do resultado pretendido com a prestação da tutela jurisdicional infelizmente é expediente alcançado por aqueles que exploram indevidamente as possibilidades oferecidas pelo sistema para esquivar-se da aplicação concreta da lei, e, sem dúvida, o desnaturamento das finalidades instrumentalistas de institutos de âmbito processual acaba por transformar-se em fator de insegurança jurídica e injustiças contra pessoas que necessitam de uma ação célere e que vem sofrendo por muito tempo com o poder e autoridade das entidades superiores que não medem esforços para uma fiscalização mais ativa em seus funcionários em relação a empréstimos com pessoas idosas e analfabetas ou semi. Os princípios da celeridade e da duração razoável do processo devem ser aplicados concomitantemente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o trâmite do processo não se estenda além do razoável, e tampouco se agilize a ponto de comprometer a ampla defesa e o contraditório, o que provavelmente poderá trazer prejuízos a uma das partes." Com esses argumentos, requer "o integral provimento ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juizo a quo para um imediato julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do Autor e assim atingir uma solução satisfativa, se concretizando o efetivo acesso à justiça e consequentemente uma real decisão de mérito. 2) Que seja considerada desnecessária a diligência do juiz a quo que determina o comparecimento da parte autora à secretaria do juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, pois esse condicionamento à tutela jurisdicional
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804475-10.2022.8.10.0076 – BREJO/MA
trata-se de uma supressão ao direito de ação. 3) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015 4) Deixa de juntar comprovante de preparo, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça; 5) A intimação do recorrido para querendo, se manifestar nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC; Pede e espera deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 31299424, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32893066). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, modalidade cartão de crédito consignado, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se foi devida ou não a extinção do feito em virtude de a parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de ratificar a procuração juntada nos autos. O Juiz de1º grau julgou extinto processo, sem resolução de mérito, em virtude do não atendimento da determinação judicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, consoante o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, de que, em regra, é desnecessária a juntada do original da procuração ad judicia ou de sua cópia aos autos para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/2015, verifico, que em casos peculiares, onde há suspeita de irregularidade na representação, torna-se plausível sua exigência, como na situação em apreço, pois conforme bem informado pelo juízo a quo, a procuração apresentada nos autos é datada de mais de 01 (um) ano desse ajuizamento. Vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPEITA DE FRAUDE NA POSTULAÇÃO - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RATIFICAR A PROCURAÇÃO - DESCONHECIMENTO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO. 1. Há de ser extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular se, presentes indícios de fraude na postulação, a parte não confirma o conhecimento da demanda e a outorga de poderes ao advogado para representar os seus interesses em juízo. 2. Não ratificada a procuração, responde o advogado pelas despesas processuais e por perdas e danos, nos termos do art. 104, § 2º, CPC. 3. Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 50000320620218130111, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023)" (grifo nosso) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPEITA DE FRAUDE NA POSTULAÇÃO - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RATIFICAR A PROCURAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. Há de ser extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular se, presentes indícios de fraude na postulação, a parte não confirma o conhecimento da demanda e a outorga de poderes ao advogado para representar os seus interesses em juízo. 2. Não ratificada a procuração, responde o advogado pelas despesas processuais e por perdas e danos, nos termos do art. 104, § 2º, CPC. 3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80, CPC, são endereçadas ao autor, ao réu ou ao interveniente no processo, não se estendo ao advogado que atuou na causa, cuja responsabilidade pelos atos processuais dolosos ou culposos deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou por ação própria. 4. Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 50029266620208130344, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023)". (grifo nosso) Assim, diante desse expresso e fundamentado indicativo do juízo de 1º grau sobre suspeita de irregularidades no instrumento de mandato, datado de 05.07.2021, e não é contemporâneo ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 09.08.2022, o cumprimento da determinação judicial se faz necessária, até porque não é algo difícil ou impossível de ser cumprido pelo subscritor da inicial. Ressalto que nenhuma providência foi adotada para regularizar sua representação processual, corroborando com o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir: “JUSTIÇA GRATUITA – Pessoa física – Deferimento – Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família – Benefício deferido. PROCESSO CIVIL – Representação processual – Não regularização pela autora como determinado em despacho inicial - Produção antecipada de provas – Determinação de juntada de procuração original em cartório – Admissibilidade – Embora o advogado possa, em tese, autenticar o documento apresentado, na forma do art. 425, VI, do CPC/2015, essa presunção não é absoluta – Hipótese em que há indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, cujo tema, aliás, é monitorado pela Corregedoria Geral da Justiça desta Corte – Precedentes – Descumprimento da determinação, mesmo após intimação pessoal da autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – Sentença de extinção mantida. SUCUMBÊNCIA – Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00, diante da citação da ré para oferecimento da contrarrazões a este recurso, observada a gratuidade concedida à autora. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10296745020178260506 SP 1029674-50.2017.8.26.0506, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 06/05/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2019)”. Some-se ao fato da procuração não possuir data contemporânea ao ajuizamento da ação, a circunstância da inicial já informar que dispensa a realização de audiência de conciliação, oportunidade em que, entendo, qualquer suspeita de irregularidade da representação e até mesmo se parte a autora, que é idosa, existe, e dizer se sabe ou não da ação, seria espancada. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “c”, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os termos. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"