Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOANA DOS SANTOS BIRINO PACHECO Requerido(a): SABEMI SEGURADORA SA e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA DO RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800863-97.2020.8.10.0120
Trata-se de ação cominatória e indenizatória proposta por JOANA DOS SANTOS BIRINO PACHECO em face de SABEMI SEGURADORA SA e outros alegando a realização de descontos indevidos em sua conta bancária a título de SABEMI SEGURADORA SA, sem sua autorização. Citada, a instituição requerida suscitou preliminares e no mérito defendeu a regularidade da contratação. Oportunizada a apresentação de réplica, a requerente ratificou a ilegalidade do contrato. É o que importava relatar. Passo à fundamentação. DOS FUNDAMENTOS Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza o art. 355, I do Código de Processo Civil. Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Cinge-se a questão à análise da existência e regularidade de descontos realizado na conta a título de contrato de seguro, que ensejara descontos realizados em conta bancária da parte requerente. Como cediço, o contrato de seguro, como se infere do art. 758 do Código Civil, aperfeiçoa a com emissão da apólice ou pagamento do respectivo prêmio, pressupondo-se obviamente a manifestação da vontade das partes. Pois bem. Passo à análise desses elementos integrantes do contrato, em estrita observância à situação concreta dos autos. Analisando detidamente os autos, verifico que a manifestação de vontade está suficientemente demonstrada. Assim concluo, porque os descontos das parcelas já ocorrem há bastante tempo sem qualquer irresignação desta. Assim, considerando que os descontos já ocorrem há tempos, somado ao fato de o serviço estar sendo devidamente disponibilizado, garantindo-se a respectiva cobertura securitária, é possível inferir com segurança que ela anuiu, ainda que tacitamente, com a realização do contrato em questão. Por óbvio, o simples fato, por si só, de o banco emitir apólices ou descontar o valor do prêmio, não implicaria automática manifestação de vontade do cliente. Entretanto, quando a parte não procura imediatamente o referido cancelamento do desconto, nem demonstra que fez reclamações, aceitando os descontos do valor do prêmio por um longo tempo, e gozando da cobertura securitária contratual, não é possível haver qualquer dúvida quanto à efetiva anuência ao referido contrato. Como estabelece o Código Civil, em seu art. 111, “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”. Ademais, trata-se inclusive de uma decorrência da boa-fé que todos devem guardar obrigatoriamente nos contratos (art. 422), de modo que não se pode aceitar que a parte aja de um determinado modo na relação jurídica, e simplesmente deixe de o fazer a partir de um certo momento, sem qualquer justificativa plausível e juridicamente razoável. Trata-se do princípio geral que norteia as relações contratual do venire contra factum proprium. Desse modo, o contexto fático dos autos me permite concluir com segurança que houve a manifestação de vontade quanto à contratação do seguro discutido nos presentes autos. Ademais, o contrato de seguro é possível de ser cancelado a qualquer tempo, suspendendo-se imediatamente eventuais descontos que o consumidor não concorde. Inclusive, a parte pode até mesmo mudar para outra instituição financeira, que goze de sua maior confiança, sem prejuízo da busca da tutela jurisdicional, se for o caso. Ademais, mesmo para os casos de empréstimos consignados, o TJMA no IRDR 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4), estabeleceu a possibilidade de convalidação dos negócios jurídicos, sempre que se pudesse inferir a manifestação de vontade, segundo os princípios de conservação do negócio jurídico. Ora, com maior razão é possível inferir a anuência da parte em relação ao contrato de seguro, quando efetivamente disponibilizado o serviço, cobrado o prêmio, e o consumidor assim aceita sem comprovação de irresignação por longo tempo, gozando da cobertura securitária. Portanto, considerando esses pontos destacados, concluo que o contrato de seguro que subsidiou os descontos do prêmio na conta bancária da requerente é juridicamente válido, nada obstando, por óbvio, que a parte requerente solicite, a qualquer tempo, o cancelamento do contrato e a cessação dos descontos junto ao Banco requerido. Em que pese esse juízo já tenha julgado processos de modo diverso, a reanálise do grande volume de processos dessa mesma natureza me permitiu adotar, doravante, essa regra de julgamento que considere o tempo de descontos e a falta de irresignação da parte como elementos que demonstram a efetiva manifestação de vontade, o que está aliás, congruente com a jurisprudência do TJMA, com o código civil e código de processo civil. Diferentemente seria a situação de uma insurgência temporalmente próxima aos referidos descontos, inclusive, junto à instituição financeira. Entretanto, nada disso se viu nos autos. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após o respectivo prazo, remetam-se ao Tribunal de Justiça para processamento e apreciação do recurso. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)