Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S
RECORRIDO: MARCIO SOUSA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: RUTE FERREIRA MACEDO - MA10928-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PREVISTA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESRESPEITO À DATA FIXADA PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que o autor, na qualidade de servidor público municipal, e valendo-se do convênio havido entre o Município de Vitorino Freire/MA e o Banco do Brasil S/A, contraiu, em 04 de agosto de 2014, empréstimo da quantia de R$ 56.531,75 (cinquenta e seis mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas parcelas), no valor de R$ 1.600, 00 (um mil e seiscentos reais), a ser descontadas diretamente em folha de pagamento. No entanto, os descontos passaram a ocorrer em datas diversas e em desrespeito ao que fora previamente definido no contrato. 2. Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de refutar os fatos alegados pelo autor, porquanto deixou de juntar os documentos necessários que comprovassem a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, devendo a recorrente responder pelos danos decorrentes do mau exercício da sua atividade, conforme prevê o art. 14 do CDC. 3. No mérito o juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em determinar ao demandado que, no prazo de 10 (dez) dias, abstenha-se de realizar descontos relativos às prestações mensais devidas pelo autor em razão do contrato de ID. 14156426, fls. 01/03 (operação: 836625399), na conta bancária de titularidade dele, antes que este perceba seus subsídios, devendo, outrossim, o Banco réu pré-fixar as datas nas quais ocorrerão os débitos mensais em conta, de tudo comunicando o consumidor, exatamente para evitar que ocorram em datas aleatórias e peguem-no desprevenido, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), pelo descumprimento, limitada ao valor de alçada, revertida em favor da parte autora. 4. O banco demandado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme previsto pelo art. 373, II, do CPC, razão pela qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade. 5. As astreintes estabelecidas para o caso de descumprimento do preceito cominatório foram fixadas com prudência e cautela, inclusive com estipulação de um teto máximo, de modo suficiente a evitar que venham a representar fonte de enriquecimento sem causa, razão pela qual nada há a reparar no seu valor, eis que a redução poderia destituir-lhe de seu caráter coercitivo, o que é a sua essência e razão de existir.. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801285-57.2017.8.10.0062 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os termos do art. 85, §2º, do CPC. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 21 a 28 de setembro de 2022. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S
RECORRIDO: MARCIO SOUSA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: RUTE FERREIRA MACEDO - MA10928-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 21/09/2022 e o término às 15:00 do dia 28/09/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 13 de setembro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801285-57.2017.8.10.0062
14/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2022, 16:23
Documento (Certidão)
25/05/2022, 16:21
Decurso de Prazo
27/02/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:17
Com efeito suspensivo
18/01/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 12:36
Documento (Certidão)
17/01/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 17:16
Audiência (conciliação)
02/09/2021, 17:01
Procedência
02/09/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:46
Audiência (instrução)
23/07/2021, 13:44
Mero expediente
22/07/2021, 12:25
Conclusão (para julgamento)
23/11/2020, 17:59
Documento (Certidão)
23/11/2020, 17:59
Mero expediente
05/08/2020, 12:12
Conclusão (para julgamento)
05/06/2019, 15:55
Audiência (Conciliador(a))
07/05/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 21:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 11:31
Audiência (instrução)
15/04/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 10:18
Antecipação de tutela
15/04/2019, 08:43
Conclusão (para julgamento)
30/10/2018, 15:28
Audiência (Juiz(a))
18/09/2018, 18:31
Petição (Contestação)
14/09/2018, 12:53
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 18:00
Mandado (entregue ao destinatário)
20/08/2018, 18:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 17:55
Mandado (entregue ao destinatário)
20/08/2018, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:51
Audiência (conciliação)
20/08/2018, 13:35
Mero expediente
16/08/2018, 10:41
Conclusão (para despacho)
21/03/2018, 11:05
Documento (Certidão)
21/03/2018, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 13:12
Documento (Certidão)
22/11/2017, 13:11
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente