Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A
Réu: WALDENIRA CARVALHO DA SILVA e outros FINALIDADE: Intimação da parte autora por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801680-57.2022.8.10.0035 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor (a): MARIA DAS GRACAS LIMA Advogado do(a) Vistos etc.
Cuida-se de Ação Reivindicatória ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS LIMA em desfavor de WALDENIRA CARVALHO DA SILVA, qualificados nos autos. Alegou a parte requerente ser “proprietária do imóvel situado na Travessa Vespaziano, nº103, Bairro da Maçaranduba, Coroatá/MA” e que “na data de 10.04.2015, a Autora compareceu na 2ª Promotoria de Justiça desta Comarca, e precisando ausenta-se desta urbe para tratamento médico no Estado de São Paulo, devido sua debilidade física, naquela oportunidade fez uma acordo como sua filha WALDENIRA CARVALHO DA SILVA, para que ficasse morando do seu imóvel e que cuidasse do mesmo como zelo e dedicação”. Informa que, “precisando retornar para sua terra natal e para o único imóvel de sua propriedade, vem encontrando resistência por parte da ré que afirma aos quatro cantos da cidade que, não vai sair do imóvel e não tem quem o (sic) faça sair”. Requereu, liminarmente, a reintegração de posse do referido imóvel e, ao final, a confirmação da decisão, promovendo-se a reintegração de posse definitiva. Decisão indeferindo a liminar e determinando a citação da parte ré (ID 70035750). Citada (ID 76222714), a requerida apresentou a contestação ID 77263277, alegando que “a Parte Autora é genitora da Contestante, e é proprietária do imóvel objeto da Ação. Conforme narra a petição inicial, a Autora residia com a Contestante no referido imóvel, todavia, em meados de abril do ano de 2015, perante o Ministério Público, a Autora manifestou interesse em ir morar com os filhos Valdemir Luciano Carvalho e Valdirene Luciano Carvalho, no Estado de São Paulo para continuar seu tratamento de Saúde naquela localidade”. Diz que “a Autora consentiu que a Requerida permanecesse residindo no imóvel. Ocorre que, atualmente, a Contestante foi surpreendida com a referida demanda judicial, supostamente movida por sua genitora, na qual afirma-se que a Requerida está resistindo em entregar o referido imóvel, contudo, sem haver qualquer elemento que demonstre a suposta resistência da assistida. Diferentemente das alegações constante na Peça Inaugural, a Requerida não se opõe ao retorno de sua mãe para o imóvel. Pelo contrário, tem interesse em retomar os cuidados de sua genitora, em razão dos problemas de saúde desta”. Informa que “não há nenhum impedimento legal, registro criminais ou qualquer fato que desabone a honra da Contestante, e que a impeça de residir no imóvel pleiteado com sua genitora. Pelo contrário, diante do estado de saúde e idade avançada da Autora, bem como o possível retorno a este município, a Contestante possui interesse em dar continuidade aos cuidados que sua genitora necessita”. Alega que “após o ajuizamento da ação em epígrafe, a Requerida foi surpreendida no imóvel com a visita de um corretor de imóveis para avaliá-lo, o que ensejou dúvidas quanto a real destinação que será dada ao imóvel, assim como, se houve efetivamente manifestação de vontade de sua genitora para a propositura desta Ação. Insta ressaltar, Excelência, que os demais irmãos não possuem um bom relacionamento com a Contestante, e que por diversas vezes já tentaram retirá-la do imóvel, mesmo contra a vontade da Autora. Destarte, os pedidos da Autora devem ser julgados improcedentes”. Réplica (ID 78016561). Despacho determinando a intimação das partes para informarem se pretendiam produzir novas provas (ID 81710292). As partes requereram a produção de prova em audiência (ID 82564472 e ID 82838790), o que foi deferido (ID 83769772 e ID 87530855). Em audiência (ID 104090863), a conciliação entre as partes restou infrutífera. Constatou-se a existência de conflitos entre a requerida e seus irmãos (todos, filhos da requerente), bem como concedeu-se prazo para desocupação voluntária do imóvel, o que não ocorreu (ID 121291496). É o relatório. DECIDO. A Ação reivindicatória visa a proteção da propriedade, cabendo seu uso unicamente ao proprietário, devidamente legitimado pelo seu título que, no caso de bens imóveis, é a escritura pública regularmente registrada no cartório de Imóveis (artigo 1.245, CC). No caso dos autos, embora não tenha sido apresentada a escritura do imóvel registrada em cartório, percebe-se que o imóvel em litígio fez parte da partilha de bens entre a requerente e seu ex-companheiro quando da dissolução de união estável havida entre eles, sendo certo que o imóvel foi destinado à requerente (ID 69930475). Desse modo, ainda que a sentença não tenha sido averbada no cartório, restou claro que a propriedade do imóvel pertence à requerente. O artigo 1.228, CC dispõe que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Resta salientar que a própria requerida, em sua contestação (ID 77263277) afirma que “a Parte Autora é genitora da Contestante, e é proprietária do imóvel objeto da Ação”. Dito isso, não há dúvidas acerca da propriedade do imóvel. Certo é que o proprietário tem o direito de sequela, ou seja, o direito de reivindicar a “coisa” de quem quer injustamente a possua, conforme se vê no artigo 1.228 do CC acima transcrito. Restou claro que a requerente deseja usufruir o imóvel que lhe pertence e que a requerida vem demonstrando resistência em retirar-se do imóvel. As alegações de atrito e conflito entre os irmãos não são suficientes para garantir à requerida o direito de usar o imóvel. Eventuais disputas entre eles devem ser resolvidas entre eles e não entre a requerida e a requerente, especialmente se o objeto da disputa for o imóvel, visto que não pertence a nenhum deles. Não custa lembrar que só se pode falar em herança de pessoa morta. Enquanto o titular do direito de propriedade permanecer vivo, tem ele o direito de usa seu imóvel e decidir quem pode ou não residir nele. Além do mais, a requerida não tem o direito de residir no imóvel sob o pretexto de cuidar da saúde de sua mãe, ora requerente. Mesmo porque, o fato de residir em lugar diverso não impede que a requerida dispense os cuidados necessários à sua mãe, caso esta deseje. Dessa forma, sem maiores delongas, com fundamento no artigo 1.228, CC, JULGO PROCEDENTE o pedido da requerente para DETERMINAR que a requerida desocupe o imóvel situado na Travessa Vespaziano, nº 103, Bairro da Maçaranduba, Coroatá/MA, no prazo de cinco dias contados do dia de sua intimação pessoal, sob pena de uso de força policial para sua retirada. Em consequência, declaro extinto o presente processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro à parte ré, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de cinco dias, não havendo a desocupação do imóvel, REQUISITE-SE o uso da força policial e PROCEDA-SE à retirada forçada da requerida (assim como de seus pertences) do imóvel objeto desta demanda. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 27 de agosto de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) wc