Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL EVANGELISTA DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS REGULARES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DIREITO A INDENIZAÇÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Dita o IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº 1): “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 2. Observando os autos, vê-se que o banco requerido comprovou a existência de contrato perpetrado entre as partes; o consumidor, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu os valores emprestados. Portanto, a instituição bancária respeitou aos termos do IRDR mencionado, como também os ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Não existindo conduta ilícita, nexo de causalidade e dano ao consumidor, não restam dúvidas de que o banco apelante está isento do pagamento de indenização por danos morais, bem como de repetição de indébito. 4. Sentença mantida. 5. Apelo desprovido. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 16923180. O decisum de primeiro grau foi pela improcedência dos pedidos. Daí veio o presente apelo (ID 16923184), fundamentado, em resumo, no argumento de que o magistrado a quo não observou as provas existentes nos autos, em especial, ao contrato inválido apresentado pelo banco em sede de contestação, e a ausência de um documento válido que demonstrasse a transferência de valores ao consumidor. Contrarrazões apresentadas (ID 16923189). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 18793297). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme se observa nos autos, a questão posta para debate na ação originaria gravita em torno de eventual contrato de empréstimo consignado: a parte autora, ora recorrente, sustentou a inexistência e/ou invalidade do contrato, assim, que os descontos em sua aposentadoria foram ilegais; a parte contrária, por sua vez, defendeu a tese da validade do contrato e que os descontos realizados foram regulares; que repassou o valor do empréstimo ao consumidor, ora apelante. Portanto, o tema central do recurso consiste em examinar se de fato existe ou existiu um contrato de empréstimo consignado e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. Na sentença combatida registrou-se que a documentação trazida pelo réu, em especial, o contrato firmado entre as partes e comprovante de transferência bancária (TED) demonstram a real existência do negócio jurídico perpetrado entre as partes, de forma que se tornava inverídica a afirmação exposta na exordial de que tal contrato inexistia ou era desconhecido. O entendimento esposado pelo magistrado a quo coaduna-se com a tese 1ª do IRDR nº. 53983/2016, que assim se apresenta: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (...)”. Dita o Código de Processo Civil, por sua vez: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme exposto, restou demonstrado pelo banco requerido, ora apelado, a existência do contrato; o consumidor, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu o valor emprestado, colaborando com a Justiça. Assim, o banco cumpriu os termos do artigo 373, inciso II, do CPC; o consumidor, ao contrário, não respeitou o inciso I, do artigo acima transcrito, como também do IRDR citado. Repete-se: a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Portanto, in casu, não há o que se cogitar em indenização por danos morais e/ou materiais. Em face do exposto, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença a quo combatida. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800900-14.2017.8.10.0029