Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSELIA DOS SANTOS ALMEIDA SILVA
REQUERIDO: HOTEL & CHURRASCARIA GAUCHA LTDA SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801502-28.2019.8.10.0031 AÇÃO DE DESPEJO
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ajuizada por JOSELIA DOS SANTOS ALMEIDA SILVA em face do HOTEL & CHURRASCARIA GAUCHA LTDA, ambos qualificados, sustentando: Com objetividade, é a Requerente proprietária de um IMÓVEL situado na Rua Oséas Vieira Passos, nº 2330, Bairro Aeroporto, cidade de Anapurus, deste Estado. Há, pois, um CONTRATO DE LOCAÇÃO (anexo) e os locatários ocupam este imóvel desde 22/08/2018, com previsão de TÉRMINO para 22/08/2019. Ocorre, Excelência, que a parte Requerida PAGOU até a data presente e tão somente a importância de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), perfazendo um débito atualizado de R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS), sem que, apesar das reiteradas tentativas de solução amistosa para o problema, tenha conseguido galgar tal objetivo, restando, assim, a busca da proteção jurisdicional, já que sem alternativa outra para tanto. Repisando, por ter contatado inúmeras vezes a Requerida para que a mesma pagasse o débito em questão ou o negociasse da melhor forma possível, sem êxito, a Requerente busca reaver o imóvel que é de sua propriedade e só vem lhe causando, cada dia mais, prejuízos, com a locatária em questão ocupando o referido e dilapidando diuturnamente. À luz do caso em tela, além de NÃO EFETUAR o PAGAMENTO dos MESES LOCADOS E VENCIDOS, a Locatária desobedece sobremaneira o Contrato pactuado entre as partes, precisamente quando sob enfoque os ditames contidos na CLÁUSULA 6ª, que impõe: “QUALQUER BENFEITORIA OU CONSTRUÇÃO QUE SEJA DESTINADA AO IMÓVEL OBJETO DESTE, DEVERÁ DE IMEDIATO, SER SUBMETIDA À AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA LOCADORA”. Entretanto, ao arrepio da norma contratual e agindo de forma deliberada – senão proposital e maldosa -, a Locadora está MODIFICANDO/ALTERANDO a parte física do Imóvel, assim como colocou ao relento 01(UM) FREEZER de Propriedade da Locadora e que se encontrava dentro do referido prédio, conforme fotos ilustrativas e Boletim de Ocorrência que seguem apensados, agravando cada vez mais a situação e elevando os prejuízos sofridos pela Requerente, situação que, também, estimula a pretensão ora manifestada. Por todo exposto, depreende-se a impossibilidade da permanência da Locatária, que além de não cumprir suas obrigações pecuniárias, vem ocasionando todos os tipos de problemas que impactam diariamente em prejuízos financeiros sofridos pela Locadora e peculiares ao gênero, como natural. Requer, ao final: V - JULGAR A PRESENTE, CONDENANDO A REQUERIDA ao PAGAMENTO dos valores devidos, R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS); VI - CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES LOCATÍCIAS VENCIDAS E AS VINCENDAS NO DECURSO DA LIDE EM PAUTA, ACRESCER ÀS PARCELAS VENCIDAS OS VALORES REFERENTES À MULTA DE MORA (10%) E JUROS (1%) MENSAIS e, nos moldes do artigo 62, V da Lei de Locação, DEFERIR A SOLICITAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES DOS ALUGUÉIS QUE FOREM VENCENDO, ATÉ A SENTENÇA. Indeferimento da liminar em ID 20948167. Contestação em ID 21457627 em que o requerido sustenta: 1) incompetência do juízo; 2) impugnação à justiça gratuita; 3) incorreção do valor atribuído à causa; 4) que houve o pagamento dos aluguéis; 5) necessidade de indenizar sete mil reais em benfeitorias. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 26861852), refutando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial. Em decisão de ID 22878759, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha-MA acolheu a preliminar de incompetência territorial e declinou da competência para a Comarca de Brejo-MA, para onde os autos foram remetidos. Após a remessa dos autos, foi proferido despacho determinando a especificação de provas (ID 77655928), ao qual ambas as partes atenderam. Em decisão de saneamento (ID 117012480), este Juízo acatou a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e determinou a intimação da autora para complementar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Na mesma decisão, indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal para apuração das benfeitorias, e designou audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal acerca do inadimplemento. Realizada audiência de instrução (ID 124458106), as partes não compareceram, e foi determinada a intimação da autora para complementar as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, tendo em vista que a publicação da decisão de saneamento não havia constado a ordem para complementação do pagamento das custas. A parte ré peticionou requerendo o cancelamento da distribuição, ante a ausência de complementação das custas pela autora (ID 126526113). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O autor, por meio de seu patrono, foi intimado para proceder ao recolhimento das custas complementares, mas não cumpriu a ordem. Do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO E SEU ARQUIVAMENTO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Brejo/MA, 03 de março de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA