Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luciane de Sena Campelo Fernandes. Advogado: Fernando Miguel Moura Cardoso (OAB/MA 18.558).
Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100). Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A concessionária apelada comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015. II. “Em havendo conformidade do procedimento administrativo levado a efeito pela concessionária para apuração de irregularidades, com obediência ao devido processo legal, subsiste a cobrança do refaturamento de energia elétrica.” (TJMA, ApCiv 0002314-81.2017.8.10.0061, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2021). III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 25 de junho de 2024 a 02 de julho de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800483-96.2020.8.10.0048 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 05 de julho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por Luciane de Sena Campelo Fernandes, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em suas razões, a apelante alega, em síntese, a ilegalidade da cobrança por consumo não registrado já que seu arbitramento decorreu de atos executados de forma unilateral pela concessionária. Aduz não haver provas nos autos de qualquer consumo irregular de energia elétrica em sua residência, devendo ser reconhecida a responsabilidade objetiva da apelada. Requer o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. PGJ, em parecer do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, deixou de opinar por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC/2015. É o relatório. V O T O Entendo que a sentença apelada não merece reforma. É que, ao sentenciar, o magistrado a quo agiu com a acerto ao julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, uma vez que restaram ausentes quaisquer indícios de irregularidades na conduta da requerida. Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Com efeito, a recorrida demonstrou a ocorrência da irregularidade no aparelho da ora apelante. É que, conforme constatado dos documentos acostados aos autos, a apelada, após produção de TOI e notificação do consumidor, juntou fotos que evidenciam a inspeção, histórico de consumo da parte requerente, ora apelante, e resposta da impugnação administrativa a comprovar que tomou providências estampadas na Resolução supramencionada, concluindo-se que o procedimento adotado para apuração de eventual irregularidade no medidor de energia elétrica da apelante obedeceu às normas regulamentares e, por conseguinte, a suplicada se desincumbiu do seu ônus de prova. Ademais, o contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados, na medida em que a apelante teve ciência das irregularidades encontradas pela fiscalização. Desta feita, entendo que a apelada comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, que dão conta de que foram adotadas as providências necessárias para caracterização e apuração do consumo não registrado de energia. Assim, conclui-se pela legalidade da ação da concessionária ré e a improcedência dos pedidos da parte autora. Eis a consolidada jurisprudência pátria sobre o assunto, verbis: CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE ANTES DO NO MEDIDOR. COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. I – Em havendo conformidade do procedimento administrativo levado a efeito pela concessionária para apuração de irregularidades, com obediência ao devido processo legal, subsiste a cobrança do refaturamento de energia elétrica. II – observa-se, a desnecessidade de encaminhamento do medidor para perícia técnica, pois, como demonstrado, não se trata, in casu, de suposto defeito ou problema na aferição no medidor em si, mas de desvio de energia, ou seja, o consumo de energia elétrica da residência em questão sequer estava passando pelo aparelho; III – constata-se que já era sabido por parte do responsável da unidade consumidora, da existência de ligação irregular realizada pelo eletricista particular contratado. Além disso, apesar de ter ciência da “ligação errada”, nada fez para regularizá-la; IV - apelação provida. (TJMA, ApCiv 0002314-81.2017.8.10.0061, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2021). CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DIFERENÇA DE CONSUMO. COBRANÇA. LAUDO DE VERIFICAÇÃO METROLÓGICA EXARADO PELO INMETRO. VALIDADE. CIÊNCIA AO INTERESSADO. IRREGULARIDADE COMPROVADA (VIOLAÇÃO MEDIDOR). RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO TITULAR DA UNIDADE DE CONSUMO. DEVER DE GUARDA E USO DO SERVIÇO. DÉBITO MANTIDO. IMPROCEDÊNCIA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da Resolução nº 414/2010 (arts. 129 e 130), da ANEEL, em caso de utilização de procedimento irregular em medidor de energia, a concessionária deve emitir um "Termo de Ocorrência de Irregularidade", bem como solicitar uma perícia técnica a fim de apurar se o consumo energético registrado na unidade consumidora é o efetivamente utilizado. 2. A perícia de medidores de energia elétrica realizada pelo Inmetro, órgão independente e que possui atribuição para tanto, com credibilidade e idoneidade para elaborar laudos de verificação metrológica, se reveste de validade e não constitui prova unilateral a exigir contraditório administrativo. 3. Consta nos autos Laudo de Exame Metrológico, elaborado pelo INMETRO, no medidor de energia elétrica do consumidor, que concluiu por sua REPROVAÇÃO. 4. Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado por preposto da prestadora de serviços de energia e confirmado por laudo técnico elaborado por laboratório independente, somado ao fato de alteração abrupta de registro de consumo após a regularização do equipamento são provas suficientes a concluir-se pela ocorrência de fraude no aparelho de medição de energia elétrica, pelo que deve ser mantido o débito imputado. 5. Apelo conhecido e provido (TJMA, ApCiv 0801344-95.2018.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/08/2019). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DESCRITA NAS FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA DE ELÉTRICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (CPC, ART. 373, I). REVELIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACERVO PROBATÓRIO INDICA PROPORCIONALIDADE DA COBRANÇA COM O CONSUMO DA UNIDADE. DESCABIMENTO DE REFATURAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Inicialmente, cumpre asseverar que a revelia não conduz, por si só, à conclusão de que os fatos afirmados na inicial são verdadeiros. É imprescindível que as partes se desincumbam do ônus processual de comprovar suas alegações, isto é, o autor em relação aos fatos constitutivos do direito e o réu, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, hábeis a afastar a pretensão autoral (CPC, art. 373). II. Na singularidade do caso, o magistrado de base determinou a intimação das partes para especificarem as provas pretendidas “justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa”, todavia o apelante, ao se manifestar, somente reafirmou matéria fática e requereu o julgamento antecipado da lide, perdendo assim, a oportunidade de pleitear e justificar a produção de outras provas, como a perícia no medidor. III. Nesse passo, concordo com a magistrada de base quando afirma que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, isso porque levando-se em consideração os produtos elétricos instalados na residência não se verifica abusividade, mas razoabilidade dos valores cobrados pela concessionária de energia, o que afasta a pretensão de refaturamento, bem como de indenização por danos morais. IV. Sentença mantida. Improcedência da pretensão autoral. V. Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, ApCiv 0806380-03.2018.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/02/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo para manter a sentença recorrida em seus próprios termos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto