Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: BANCO HONDA S/A. Advogado: ALDENIRA GOMES DINIZ OAB: PE9259-A Endereço: Avenida Visconde de Jequitinhonha, 279, Sala 303, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51021-190
Réu: JOSE REGINALDO MOREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃOo SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0000189-19.2016.8.10.0048 BUSCA E APREENSÃO (181)
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em Alienação Fiduciária ajuizada pelo BANCO HONDA S/A, em face de JOSÉ REGINALDO MOREIRA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Em suma, alega que a réu inadimpliu a obrigação assumida, ocasionando o vencimento antecipado da dívida. A inicial veio instruída com cópia do contrato, notificação extrajudicial e planilha descritiva do débito. A lirnrnar para a apreensão do veículo foi deferida. Contudo, o oficial de justiça informou que não foi possível localizar e apreensão o veículo, consoante certidão de fl.44. É, resumidamente, o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que não foi possível a apreensão do veículo. Com efeito, as Ações de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária objetivam, fundamentalmente, a retornada do bem para satisfação da dívida. Desta forma, a citação do devedor somente se aperfeiçoa com aefetiva localização e apreensão do bem. Sendo assim, sem a apreensão do veículo, o andamento da ação resta prejudicada, restandp ao credor a faculdade de requerer a conversão do feito em ação de depósito ou mesmo em ação de execução, conforme autorizado, respectivamente, nos artigos 4° e 50 do Decreto-Lei n° 911/69, o que não ocorreu no caso em tela. Diante da impossibilidade localização do veículo para sua devida apreensão, não existe razão para continuidade da Ação de Busca, e Apreensão, cujo objeto é exclusivamente este.Se o credor se mantém inerte quanto ao adequado andamento do feito, a fim de que ele produza o resultado que dele se espera, a solução apropriada é, definitivamente, a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme seguintes arestos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FiDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇbA MANTIDA. 1. Nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-lei n° 911/695 a não localização do veículo impede o prosseguimento do feito, uma vez que a citação somente se aperfeiçoa com a efetiva apreensão do veículo. 2. Se, a despeito da não localização do veículo, o credor não faz uso da faculdade de converter a, busca e apreensão em ação de depósito ou mesmo de execução (Decreto-lei n° 911/69, artigos 40 e 50), a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 3. Recurso da ré não conhecido. Conhecido e desprovido o do autor.(TJ-DF - APC: 20120610097069 DF 0009427-17.2012.8.07.0006, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 01/10/2014, 5 Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/10/2014. Pág.: 159) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NÃO- LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, O VEICULO NÃO FOI ENCONTRADO E NÃO HOUVE PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO, O QUE RESULTOU EM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 2. OCORRE QUE, SEM A EXECUÇÃO DA LIMINAR, UMA VEZ NÃOATENDIDA CONDIÇAO ESPECÍFICA DA AÇÃO DE RITO ESPECIAL, A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO PODE PRÕSSEGUIR, DEVENDO. SER EXTINTA SEM O EXAME DO MÉRITO. 3. RECURSO PROVIDO. (TJ-DF - • APL: 49100220088070008. DF.00049l0-2.2008.807.000.8, Relator: JOAO MARIOSA; Data deJulgarnento: 25/03/2009, 3" Turma ¶ível Data de Publicação: 24/04/2009, DJ-e Pág.. 45) ISTO POSTO, declaro.extinto sem resolução do mérito a presente ação, com supedâneo no artigo 485, IV e' §1° do CPC. • Custas pela parta autora. Sem honorários. P.RI Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrnico.. Itapecuru Mirim/MA, 25 de novembro de 2020. MIRELLA CEZAR FREITAS Diretor do Fórum da Comarca de Itapecuru-Mirim - Intermediária 2 Vara de Itapecuru Mirim.Matrícula 144139