Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0009741-47.2007.8.10.0040.
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, para, nos termos do artigo 1º, inciso XXXIX, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA, se manifestar acerca da certidão negativa do Sr(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz-MA, 12 de maio de 2026. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
13/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2026, 08:39
Expedição de documento (Carta precatória)
10/03/2026, 08:34
Documento (Carta precatória)
04/03/2026, 09:53
Ato ordinatório
27/02/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0009741-47.2007.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Compra e Venda] REQUERENTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO (OAB 4945-MA), LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) REQUERIDA(S): JOSE HENRIQUE DE CARVALHO PAIVA e outros INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO DO NORDESTE, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do(a) despacho/decisão proferido nos autos do processo n.º 0009741-47.2007.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
12/02/2026, 00:00
Mero expediente
11/02/2026, 10:04
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 10:19
Documento (Certidão)
02/07/2025, 10:19
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:07
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:51
Documento (Certidão)
08/05/2025, 07:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0009741-47.2007.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Compra e Venda] REQUERENTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO (OAB 4945-MA), LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) REQUERIDA(S): JOSE HENRIQUE DE CARVALHO PAIVA e outros INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO DO NORDESTE, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do(a) despacho/decisão proferido nos autos do processo n.º 0009741-47.2007.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
12/02/2026, 00:00
Mero expediente
11/02/2026, 10:04
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 10:19
Documento (Certidão)
02/07/2025, 10:19
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:07
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:51
Documento (Certidão)
08/05/2025, 07:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0009741-47.2007.8.10.0040.
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, para, nos termos do artigo 1º, inciso XXXIX, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA, se manifestar acerca da devolução da correspondência sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz-MA, 15 de abril de 2025. Karolyne Alencar Carneiro Técnica Judiciário
Intimação -
16/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 17:57
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 17:55
Documento (Certidão)
27/03/2025, 13:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2025, 13:23
Ato ordinatório
24/03/2025, 11:42
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Requerido(a): JOSE HENRIQUE DE CARVALHO PAIVA e outros ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 25 de fevereiro de 2025. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autos n° 0009741-47.2007.8.10.0040
07/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:11
Documento (Decisão)
24/01/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
APELADOS: JOSÉ HENRIQUE DE CARVALHO PAIVA E OUTROS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL NO 0009741-47.2007.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença (ID 41064204) exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA, na titularidade do juiz Eílson Santos da Silva, que, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito. Nas razões do recurso (ID 41064206), o apelante sustenta a inexistência da prescrição intercorrente, aduzindo que a citação do executado não ocorreu por desídia ou falta de iniciativa do exequente. Argumenta que os fundamentos da sentença estão equivocados e requer a reforma da decisão, com o consequente prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Com efeito, o cerne da questão concentra-se na cassação, ou não, da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II do CPC. A prescrição intercorrente é uma modalidade do instituto da prescrição aplicável na fase executiva da ação, que ocorre quando o exequente se queda inerte e a ação fica parada por um período determinado, culminando em sua extinção, como sanção pela mora daquele que tem interesse nos créditos oriundos da condenação judicial. Cássio Scarpinella (2014, p.86) define prescrição intercorrente como “[...] a falta de impulso processual pelo exequente que pode acarretar a perda da ‘pretensão’ à tutela jurisdicional executiva”. Afinal, o devido andamento do processo, até mesmo na fase de execução, necessita de interesse das partes. Ocorre que em alguns casos, o credor, interessado, deixa de agir e o andamento da execução fica paralisado por conta da inércia do mesmo. Nesse caso, então, é visível o desinteresse da parte credora e diante disso, aplica-se o instituto da prescrição intercorrente. Vale destacar, que esse instituto cabe apenas quando a paralisação do processo decorra exclusivamente da parte credora. Ainda assim, é cabível mediante mora em qualquer ato durante a execução, seja por não se manifestar após a citação do devedor ou o arquivamento da execução. Sendo assim, a intenção é evitar que os processos durem anos, sem necessidade, de forma a travar o sistema judiciário do país. Tem como finalidade, por fim, o respeito ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade. E, além disso, dar prioridade àqueles que realmente necessitam adentrar com ação judicial e ter a execução finda. Na espécie, constata-se que assiste razão ao ora apelante. Senão vejamos. O reconhecimento da prescrição intercorrente deu-se ao argumento de que houve inércia do exequente e esta não poderia se sobrepor a segurança jurídica. Instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o recorrente quedou-se inerte. (Id. 40867639 fls 64). Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do IAC nº 0000540-79.2010.8.10.0087, restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 1ª TESE: As Leis Federais n. 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018 não suspenderam automaticamente as execuções, fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ajuizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil, pois a suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida; 2ª TESE: Nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ajuizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil, quando não localizados o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, III), o juiz deve suspender o trâmite da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que não correrá a prescrição; findo esse prazo, persistindo situação que deu azo à suspensão do curso da execução, inicia-se (termo a quo) a contagem do prazo da prescrição intercorrente (CPC, 921, §4º), que poderá variar conforme a espécie do título executivo que deu origem à demanda; 3ª TESE: Em respeito ao art. 921, §5º, do CPC, o juiz somente poderá decretar, de ofício, a prescrição intercorrente, depois de conceder às partes a oportunidade de demonstrar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Nos termos do art. 921, § 4.º, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1.º deste artigo. Como cediço, a prescrição intercorrente se opera quando, por inércia da parte, o processo permanece paralisado por lapso temporal superior ao período concedido pela lei para ajuizamento da ação, e ademais, para a caracterização da prescrição intercorrente resta imprescindível a demonstração de que a inércia se deu por responsabilidade da parte exequente, como se observa no caso. Analisando detidamente os autos, constato que a citação dos apelados foi frustrada em diversas ocasiões desde a distribuição em 2007, com êxito apenas em 2024 (IDs 41064199 e 41064197). Como bem pontuado pelo recorrente, este em momento algum se quedou inerte, inclusive requerendo continuamente o prosseguimento do feito. Ainda, não consta diligências pendentes a serem realizadas pelo banco, de modo que não se pode cogitar em desídia ou abandono do feito a justificar o reconhecimento de prescrição intercorrente e, muito menos, a extinção do processo com resolução do mérito. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO à apelação e anular a sentença, determinando a devolução dos autos, com prosseguimento da Execução em seus ulteriores termos. Desembargador MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
APELADOS: JOSÉ HENRIQUE DE CARVALHO PAIVA E OUTROS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL NO 0009741-47.2007.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença (ID 41064204) exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA, na titularidade do juiz Eílson Santos da Silva, que, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito. Nas razões do recurso (ID 41064206), o apelante sustenta a inexistência da prescrição intercorrente, aduzindo que a citação do executado não ocorreu por desídia ou falta de iniciativa do exequente. Argumenta que os fundamentos da sentença estão equivocados e requer a reforma da decisão, com o consequente prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Com efeito, o cerne da questão concentra-se na cassação, ou não, da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II do CPC. A prescrição intercorrente é uma modalidade do instituto da prescrição aplicável na fase executiva da ação, que ocorre quando o exequente se queda inerte e a ação fica parada por um período determinado, culminando em sua extinção, como sanção pela mora daquele que tem interesse nos créditos oriundos da condenação judicial. Cássio Scarpinella (2014, p.86) define prescrição intercorrente como “[...] a falta de impulso processual pelo exequente que pode acarretar a perda da ‘pretensão’ à tutela jurisdicional executiva”. Afinal, o devido andamento do processo, até mesmo na fase de execução, necessita de interesse das partes. Ocorre que em alguns casos, o credor, interessado, deixa de agir e o andamento da execução fica paralisado por conta da inércia do mesmo. Nesse caso, então, é visível o desinteresse da parte credora e diante disso, aplica-se o instituto da prescrição intercorrente. Vale destacar, que esse instituto cabe apenas quando a paralisação do processo decorra exclusivamente da parte credora. Ainda assim, é cabível mediante mora em qualquer ato durante a execução, seja por não se manifestar após a citação do devedor ou o arquivamento da execução. Sendo assim, a intenção é evitar que os processos durem anos, sem necessidade, de forma a travar o sistema judiciário do país. Tem como finalidade, por fim, o respeito ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade. E, além disso, dar prioridade àqueles que realmente necessitam adentrar com ação judicial e ter a execução finda. Na espécie, constata-se que assiste razão ao ora apelante. Senão vejamos. O reconhecimento da prescrição intercorrente deu-se ao argumento de que houve inércia do exequente e esta não poderia se sobrepor a segurança jurídica. Instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o recorrente quedou-se inerte. (Id. 40867639 fls 64). Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do IAC nº 0000540-79.2010.8.10.0087, restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 1ª TESE: As Leis Federais n. 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018 não suspenderam automaticamente as execuções, fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ajuizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil, pois a suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida; 2ª TESE: Nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ajuizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil, quando não localizados o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, III), o juiz deve suspender o trâmite da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que não correrá a prescrição; findo esse prazo, persistindo situação que deu azo à suspensão do curso da execução, inicia-se (termo a quo) a contagem do prazo da prescrição intercorrente (CPC, 921, §4º), que poderá variar conforme a espécie do título executivo que deu origem à demanda; 3ª TESE: Em respeito ao art. 921, §5º, do CPC, o juiz somente poderá decretar, de ofício, a prescrição intercorrente, depois de conceder às partes a oportunidade de demonstrar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Nos termos do art. 921, § 4.º, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1.º deste artigo. Como cediço, a prescrição intercorrente se opera quando, por inércia da parte, o processo permanece paralisado por lapso temporal superior ao período concedido pela lei para ajuizamento da ação, e ademais, para a caracterização da prescrição intercorrente resta imprescindível a demonstração de que a inércia se deu por responsabilidade da parte exequente, como se observa no caso. Analisando detidamente os autos, constato que a citação dos apelados foi frustrada em diversas ocasiões desde a distribuição em 2007, com êxito apenas em 2024 (IDs 41064199 e 41064197). Como bem pontuado pelo recorrente, este em momento algum se quedou inerte, inclusive requerendo continuamente o prosseguimento do feito. Ainda, não consta diligências pendentes a serem realizadas pelo banco, de modo que não se pode cogitar em desídia ou abandono do feito a justificar o reconhecimento de prescrição intercorrente e, muito menos, a extinção do processo com resolução do mérito. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO à apelação e anular a sentença, determinando a devolução dos autos, com prosseguimento da Execução em seus ulteriores termos. Desembargador MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
02/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2024, 08:52
Documento (Certidão)
11/11/2024, 08:03
Decurso de Prazo
15/10/2024, 15:34
Decurso de Prazo
15/10/2024, 15:34
Publicação
23/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0009741-47.2007.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Compra e Venda] REQUERENTE(S): BANCO DO NORDESTE REQUERIDA(S): JOSE HENRIQUE DE CARVALHO PAIVA e outros INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) JOSE HENRIQUE DE CARVALHO PAIVA e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0009741-47.2007.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
20/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/09/2024, 03:02
Petição (Apelação)
05/09/2024, 11:49
Publicação
15/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
réu: a adoção de medidas pelo autor para viabilizar o chamamento do demandado ao feito e a ocorrência de demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Na espécie, não há que se falar em demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, uma vez que todas as medidas postuladas pelo autor foram deferidas e prontamente cumpridas, tais como expedição carta precatória, consultas de endereço nos sistemas, diligências realizadas por oficiais de justiça etc. Ocorre, porém, que as providências realizadas pelo autor foram todas infrutíferas, não cumprindo o dispositivo do Código que exige que tais medidas sejam eficientes, não podendo o demandante se limitar a fazer postulações genéricas, mormente quando a demanda é promovida contra pessoa com a qual o requerente firmou contrato. É por tal razão que o Código fala em “providências necessárias”, pois Judiciário não pode servir de depósito de inúmeras ações, sem qualquer possibilidade de desfecho, em total afronta ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Mesmo em se tratando de crédito público, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, pôs fim às manobras comuns da Fazenda Pública, realizadas em sede de execução fiscal, cujo objetivo era protelar ad aeternum as suas execuções, com a postulação de inúmeros pedidos de suspensão do feito e do prazo prescricional, verbis: 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais; 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". (...) (STJ, REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018). Observe-se, a ratio dessa decisão é um feito que não pode se perpetuar eternamente no Judiciário, não sendo permitido que mero ato protelatório, sem a devida efetividade para obtenção do crédito, seja empecilho para o transcurso do prazo prescricional. Isso, pois, como esclarece o Min. Marco Aurélio Bellizze, “não se pode ignorar a dimensão teleológica da prescrição, a qual foi desenhada para proporcionar a segurança jurídica e pacificação das relações sociais. Esses valores têm envergadura tamanha dentro do sistema jurídico nacional que a prescrição está incluída entre as exceções de mérito conhecíveis de ofício, porquanto veiculam norma de ordem pública, que transcende o interesse individual das partes para assegurar à sociedade a perenidade das relações prolongadas por certo tempo, ainda que antijurídicas” (STJ, REsp. 1.604.412). Por isso, continua o citado Ministro, “não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna”. Conforme as lições de Ingo Wolgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiro, no conteúdo mínimo da duração razoável do processo está a determinação: Ao administrador judiciário, a adoção de técnicas gerenciais capazes de viabilizar o adequado fluxo dos atos processuais, bem como organizar os órgãos judiciários de forma idônea (…) e ao juiz, a condução do processo de modo a prestar a tutela jurisdicional em prazo razoável (Curso de Direito Constitucional, 5ª ed., pág. 798). No tocante à prescrição/decadência, como bem ensina Flávio Tartuce: “com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência. Pode-se ainda afirmar que a prescrição e a decadência estão fundadas em uma espécie de boa-fé do próprio legislador ou do sistema jurídico e na punição daquele que é negligente com seus direitos e suas pretensões” (Manual de Direito Civil, 8ª ed., pág. 332). Há que se considerar que o teor do art. 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País o direito à segurança, que inclui, segundo a doutrina, a segurança jurídica. A título ilustrativo, são as lições de Ingo Wolgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiro: Um dos fundamentos do Estado Constitucional é a segurança jurídica. Além disso, nosso ordenamento constitucional arrola expressamente, entre os direitos fundamentais, o direito à segurança jurídica (art. 5º, caput). (…) A segurança jurídica no processo é elemento central da conformação do direito ao processo justo.(Curso de Direito Constitucional, 5ª ed., pág. 791) É preciso ir além dessa leitura rasa da norma! É evidente que o legislador não pode criar, mediante norma ordinária, casos de imprescritibilidade, dado que o Constituinte disse, de forma expressa, quais os seriam (art. 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição Federal) ou, como bem consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a imprescritibilidade não constitui regra no direito brasileiro, sendo admitida somente em hipóteses excepcionalíssimas que envolvem direitos da personalidade, estado das pessoas, bens públicos” (REsp 1.782.024-RJ, DJe 09/05/2019). No caso vertente, o exequente não comprovou a adoção de nenhuma dessas medidas, de modo que não pode ser albergado pelas leis editadas, pois, do contrário, o Judiciário admitiria a existência de imprescritibilidade em matéria cível o que, por óbvio, não encontra guarida na Constituição Federal. Em arremate, há que se consignar que o reconhecimento da prescrição/decadência no presente caso não se trata se voluntarismo deste Juízo, mas de cumprimento de deveres impostos aos juízes no art. 139 do CPC, verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (…). Desse modo, entre a segurança jurídica é a inércia do exequente, deve-se optar por aquela. DISPOSITIVO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0009741-47.2007.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Compra e Venda] REQUERENTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO (OAB 4945-MA), LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA). REQUERIDA(S): JOSE HENRIQUE DE CARVALHO PAIVA e outros. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO DO NORDESTE e JOSE HENRIQUE DE CARVALHO PAIVA e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0009741-47.2007.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA O Banco do Nordeste do Brasil S.A ajuizou a presente ação monitória em face do Espólio de José Henrique de Carvalho Paiva e Wandete do Carmo Oliveira Paiva, objetivando o recebimento da importância de R$4.134,57 (quatro mil cento e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), oriunda de contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) firmada com os executados. A presente execução foi ajuizada no dia 11 de dezembro de 2007. Intimadas as partes para se manifestarem a respeito de eventual prescrição, o autor sustentou a inocorrência de causa extintiva da presente demanda. É O RELATÓRIO. DECIDO O presente feito, como apontado acima, foi ajuizado no dia 11 de dezembro de 2007, portanto, tramita há mais de dezesseis anos. Observa-se também, que apesar do longo período de tramitação, nunca houve a citação dos réus. O art. 240 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Da leitura do dispositivo acima, observa-se a existência de duas condicionantes para a não incidência de prescrição/decadência quando não há citação válida do
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, extingo o feito com resolução de mérito em razão da incidência da prescrição. Deixo de condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em razão do entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.025.303-DF. Sem custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
14/08/2024, 00:00
Improcedência
09/08/2024, 09:59
Conclusão (para julgamento)
26/07/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:49
Publicação
12/06/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0009741-47.2007.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Compra e Venda] REQUERENTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO (OAB 4945-MA), LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) REQUERIDA(S): JOSE HENRIQUE DE CARVALHO PAIVA e outros O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de BANCO DO NORDESTE, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0009741-47.2007.8.10.0040 e para no prazo de dez dias, se manifestar a respeito de eventual prescrição intercorrente. Imperatriz/MA, data do sistema. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
11/06/2024, 00:00
Mero expediente
04/06/2024, 16:16
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:53
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:09
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:09
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:32
Documento (Certidão)
02/04/2024, 17:49
Documento (Certidão)
02/04/2024, 17:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:35
Publicação
31/01/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
RÉU: JOSE HENRIQUE DE CARVALHO PAIVA e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca das consultas retro. Imperatriz, 26 de Janeiro de 2024 KAROLYNE ALENCAR CARNEIRO Tecnico Judiciario
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0009741-47.2007.8.10.0040 Classe CNJ: MONITÓRIA (40)
29/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/01/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:21
Publicação
19/09/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0009741-47.2007.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Compra e Venda] REQUERENTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO (OAB 4945-MA), LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA). REQUERIDA(S): WANDETE DO CARMO OLIVEIRA PAIVA MANDADO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. FINALIDADE INTIMAÇÃO da parte autora BANCO DO NORDESTE, por seu advogado acima nomeado, para, recolher as custas processuais referentes aos sistemas a serem utilizados em diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem da MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
15/09/2023, 00:00
Mero expediente
12/09/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 10:23
Publicação
24/05/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0009741-47.2007.8.10.0040.
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, para, nos termos do artigo 1º, inciso XXXIX, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA, se manifestar acerca da certidão negativa do Sr(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz-MA, 22 de Maio de 2023. Karolyne Alencar Carneiro Técnica Judiciário
Intimação -
23/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/05/2023, 12:42
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:41
Documento (Certidão)
24/02/2023, 10:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2023, 09:46
Documento (Ofício)
24/02/2023, 09:44
Documento (Certidão)
14/02/2023, 16:29
Documento (Certidão)
16/11/2022, 10:35
Movimentação processual
16/11/2022, 10:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2022, 10:28
Documento (Ofício)
16/11/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:58
Publicação
10/10/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0009741-47.2007.8.10.0040.
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
REQUERIDO: JOSE HENRIQUE DE CARVALHO PAIVA e outros ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o provimento nº. 22/2018 da CGJ/MA. Intimo a parte autora para que proceda a juntada do comprovante do pagamento das custas informado na petição do ID: 63365449 no prazo de 05(cinco) dias. Imperatriz-MA, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022. Leila Lúcia Lúcia Costa de Souza Técnica Judiciário
Intimação -
06/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 11:53
Publicação
23/06/2022, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0009741-47.2007.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Espécies de Contratos] REQUERENTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO (OAB 4945-MA), LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) REQUERIDA(S): JOSE HENRIQUE DE CARVALHO PAIVA e outros O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de BANCO DO NORDESTE, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da certidão carreada aos autos do processo n.º 0009741-47.2007.8.10.0040 para que requeira as providências necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, data do sistema. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
15/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 08:15
Documento (Certidão)
28/03/2022, 09:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2022, 09:32
Documento (Ofício)
28/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0009741-47.2007.8.10.0040.
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, para, nos termos do artigo 1º, inciso XXXIX, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA, se manifestar acerca do ofício ID: 62655275, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz-MA, 15 de março de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial
Intimação -
16/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/03/2022, 08:43
Documento (Ofício)
15/03/2022, 08:41
Documento (Certidão)
04/02/2022, 16:25
Expedição de documento (Carta precatória)
04/02/2022, 16:22
Documento (Carta precatória)
04/02/2022, 14:20
Documento (Certidão)
01/02/2022, 22:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:44
Publicação
27/01/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme o Provimento nº 22/2018, dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: Intimar o requerente, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão negativa retro. Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022 BARTIRIA BARROS DA SILVA 1503895
12/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/01/2022, 10:36
Documento (Certidão)
16/09/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
12/09/2021, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 17:07
Outras Decisões
10/08/2021, 14:41
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
12/05/2021, 10:05
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 16:01
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 15:13
Decurso de Prazo
10/12/2020, 05:57
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 10:56
Documento (Certidão)
13/11/2020, 11:07
Decurso de Prazo
04/11/2020, 07:42
Decurso de Prazo
04/11/2020, 07:34
Publicação
23/10/2020, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2020, 00:09
Documento (Certidão)
15/10/2020, 00:42
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)