Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: IRACI RAMOS DA SILVA ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231)
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. ADVOGADO: ENY BITTENCOURT (OAB/BA 29.442) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL. CONTRATO VÁLIDO. DESCONTOS REGULARES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. 1. Comprovado pelo banco requerido a celebração de contrato com a parte autora, bem como a transferência de valores à consumidora. 2. Aferido que se buscou “alterar a verdade dos fatos” usando “do processo para conseguir objetivo ilegal”, houve condenação por litigância de má-fé. 3. Sentença mantida. 4. Apelo conhecido e desprovido. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 16895263. O decisum de primeiro grau foi pela improcedência dos pedidos bem como pela condenação da autora por litigância de má-fé. Daí veio o presente apelo (ID 16895266), fundamentado, em resumo, na impossibilidade de condenação em litigância de má-fé pelo fato da pessoa ser hipossuficiente. Contrarrazões apresentadas (ID 16895270). A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 18848471). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme se observa nos autos, a questão posta para debate na ação originária gravitava em torno de um eventual contrato de empréstimo consignado: a parte autora, ora recorrente, sustentava sua inexistência; a parte contrária defendia a tese da validade do contrato e que os descontos realizados foram legais. Na contestação, o banco requerido juntou o contrato perpetrado entre as partes, cópias de documentos pessoais do consumidor e documento de transferência bancária. Em face da situação narrada, julgou-se improcedentes os pedidos insculpidos na inicial, condenando-se o autor da ação por litigância de má-fé. Nas razões do recurso o apelante sustenta a ausência de má-fé em sua conduta inicial. Ademais, que a parte autora é hipossuficiente. Não lhe assiste razão. O Código de Processo Civil nos ensina que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em tela, vê-se que a autora, ora apelante, ajuizou ação em desfavor do banco apelado e pleiteou indenizações por danos morais e materiais, alegando conduta ilegal da instituição bancária quando, em verdade, havia assinado um contrato com o banco supracitado. Verifica-se, portanto, que buscou “alterar a verdade dos fatos” usando “do processo para conseguir objetivo ilegal”. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz de 1º grau, relativamente à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que tal condenação visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. In casu, considero que o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa está em sintonia com decisões deste Tribunal. Por fim, destaca-se que a concessão do benefício da assistência judiciária não blinda o cidadão de ser condenado por litigância de má-fé. Na espécie, a conduta processual da autora importa na ocorrência das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC (inc. II e II), porquanto nítida a alteração intencional da verdade dos fatos, assim como o uso do processo para obter objetivo ilegal. Destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DÍVIDA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS PELA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A prova de existência da relação jurídica entre as partes, em conjunto com outros elementos que demonstrem o inadimplemento de dívida efetivamente contraída, derrui a alegação de que indevida a inclusão do nome em cadastro restritivo de crédito. - Verificada a alteração dolosa da verdade dos fatos pela parte, impõe-se-lhe a condenação por litigância de má-fé, ainda que beneficiária de justiça gratuita, haja vista que a assistência judiciária concedida "não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais" (STJ - EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, j. 06/10/2009, DJe 16/11/2009). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.036159-2/002 – Relator: Des. José Marcos Vieira – Julgamento: 15/12/2021 – Dje 16/12/2021) Portanto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801542-45.2021.8.10.0029