Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB MA9976-A E MARIA LUCILIA GOMES - OAB MA5643-A
APELADO: M V COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADOS: CASSIO HENRIQUE MENEGHETTI KRASNIEVICZ - OAB GO59209-A E JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO - OAB GO7181-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800496-27.2022.8.10.0048
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA que, nos autos da ação originária, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Inconformado, o banco apelante sustenta, em síntese, que a demanda possui natureza meramente declaratória, razão pela qual não estaria sujeita à prescrição. Argumenta ainda que a dívida permanece como obrigação natural, sendo possível a cobrança extrajudicial. Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada para fazer constar que o débito é declaratório e o reconhecimento da prescrição não impede a veiculação de cobranças extrajudiciais. Contrarrazões regularmente apresentadas, id 41864376. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Eis o sucinto relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a apelação não merece provimento. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na ação originária, na qual a instituição financeira busca o reconhecimento da obrigação de pagamento decorrente de contrato de empréstimo. Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No caso concreto, conforme reconhecido pelo Juízo de origem, o contrato de empréstimo objeto da demanda possuía parcelas vencidas entre 08/05/2014 e 08/09/2016, sendo esta última a data de vencimento da obrigação. A presente ação, contudo, somente foi proposta em 20/01/2022, quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal. Dessa forma, correta a conclusão do magistrado de primeiro grau ao reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança. Não prospera a alegação do apelante de que a ação possuiria natureza meramente declaratória e, portanto, seria imprescritível. Isso porque, embora formalmente intitulada como ação declaratória, a demanda tem como objetivo final obter pronunciamento judicial que reconheça a obrigação de pagamento e viabilize a cobrança do débito, circunstância que evidencia sua natureza essencialmente condenatória. Assim, não é possível afastar a incidência da prescrição mediante simples alteração do nome da ação. A jurisprudência é firme nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA PRETENSÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato de financiamento de obra hidrográfica, aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. O recorrente sustenta que o contrato objeto da lide não é cobrança de dívida líquida, mas responsabilidade contratual, oriundo de avença relacionada à liberação de recursos públicos do FEHIDRO para execução de projetos aprovados, o que afastaria a aplicação do prazo quinquenal e demandaria a aplicação do prazo decenal. 3. O Tribunal de origem, analisando o contrato firmado entre as partes, concluiu que se trata de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular, aplicando o prazo prescricional quinquenal. 4. Tendo o Tribunal de origem analisado os contratos firmados entra as partes e concluído que se trata de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular, a análise da tese do recorrente, que sustenta tratar-se de instrumento que não define dívida líquida e certa, demandaria o reexame do material fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.103.509/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Além disso, a alegação de que a dívida subsiste como obrigação natural, permitindo eventual cobrança extrajudicial, não possui relevância para o deslinde da presente demanda, pois a pretensão deduzida em juízo visa justamente à obtenção de título judicial para cobrança do débito. Reconhecida a prescrição da pretensão deduzida pelo autor, mostra-se correta sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão recorrida, que deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora