Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
REQUERIDO: IZEA FOLHA DAMASCENO SANTOS Advogados do(a)
REQUERIDO: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES - MA18045-A, JALDO SOUSA MAGALHAES - MA18909 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0841741-38.2017.8.10.0001
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença requerido pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de IZEA FOLHA DAMASCENO SANTOS, objetivando a execução de honorários de sucumbência arbitrados na Sentença de Id nº15146764, que manteve-se inalterada até o trânsito em julgado (Certidão no Id nº 79621765). A executada apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 102605539) em que alegou a inexigibilidade da obrigação de pagamento, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Resposta à impugnação (Id nº 112412111). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que a Sentença (Id nº 15146764) concedeu a gratuidade da justiça a IZEA FOLHA DAMASCENO SANTOS, nos seguintes termos: Nesta oportunidade, defiro o pedido de gratuidade processual tão somente no tocante às custas do processo, e o faço com fundamento nas disposições contidas no art. 98, § 1º do NCPC, porém, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em apenas 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Este posicionamento é autorizado pelo artigo 98, §5º do CPC, o qual dispõe que "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Sendo este o caso dos autos, tem-se, portanto, que a gratuidade conferida apenas alcançou as custas processuais, mantendo plenamente exigíveis os honorários de sucumbência de 10% do valor da causa em favor do procurador do requerido. Para fins de esclarecimento, destaco que o pedido de gratuidade da justiça pode ser requerido a qualquer momento, todavia, esta concessão possui efeito ex nunc, ou seja, não pode retroagir ou suspender atos já concretizados, conforme jurisprudência solidificada do Supremo Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO. TÍTULO EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2064541 SP 2022/0028245-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Assim, diante da plena exigibilidade da cobrança de honorários de sucumbência pelo Estado do Maranhão, julgo PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo constante no Id nº 98530540. Intime-se a executada (IZEA FOLHA DAMASCENO SANTOS) para realizar o pagamento do débito de R$ 15.468,05 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, caput do CPC), sob a advertência de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento em favor do exequente (Art. 523, §1º do CPC), sem prejuízo à pena de sequestro do valor numerário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo