Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL COSTA ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB/MA 19.092-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. PROVIMENTO. 1. O art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator). 2. Muito embora haja dúvida sobre a probidade processual do recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie 3. Condenação por litigância de má-fé afastada, à falta de fundamentação específica quanto ao ponto. 4. Apelação cível provida. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível manejada por MANOEL COSTA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A. De acordo com a petição inicial, o autor, ora apelante, percebeu a existência de empréstimo consignado em seu nome, sem que tivesse autorizado tal contratação. Nesse panorama, ingressou em juízo postulando, em suma, a declaração de inexistência do débito fundando no contrato de empréstimo em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações. A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora, além de condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé. As razões do apelo sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a ausência de má-fé da autora. Contrarrazões devidamente apresentadas. Por fim, o Ministério Público concluiu que o caso não requer a sua intervenção. É o suficiente relatório. VOTO O recurso merece provimento. A sentença abordou a litigância de má-fé em uma única passagem, já em sua parte dispositiva, conforme se vê adiante: “Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.” Nada mais. Tal argumentação, se assim pode-se dizer, não satisfaz a exigência constitucional segundo a qual serão fundamentadas todas as decisões judiciais (CF, art. 93, IX). Ora, o art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator).
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800382-60.2021.8.10.0101 Trata-se daquele que pratica uma das seguintes condutas: a) deduzir pretensão ou defesa contra expresso texto de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; ou, e) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como se infere da sentença, em que pese o magistrado tenha declinado em qual das condutas acima enquadrou o ora apelante (CPC, art. 80, II), deixou de externar as razões pelas quais chegou a tal conclusão. Muito embora haja dúvida sobre a probidade processual do recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie. DO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir da sentença a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator