Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO - MA3245 DEMANDADO: GRACE DE MATOS SANTANA SENTENÇA Da análise dos autos, observa-se que, a parte autora não indicou bens da parte executada, passíveis de penhora dentro do prazo solicitado por este Juízo, conforme certidão no id 88949066, sendo assim, declaro extinta a execução, com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se.
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800716-30.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MOISES VIEIRA DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís, data do sistema. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito.