Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: COMERCIAL E AGRICOLA PAINEIRAS LTDA
Requerente: GILMAR LUNELLI DE FREITAS SENTENÇA
Intimação - Proc. nº 0000632-66.2005.8.10.0076
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada por COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, posteriormente sucedida por incorporação por SUZANO S.A., em face de GILMAR LUNELLI DE FREITAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a então autora, COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRAS LTDA., subsidiária do Grupo Suzano Papel e Celulose S.A., narrou ser legítima proprietária e possuidora dos imóveis rurais descritos na inicial, totalizando uma área de considerável expressão econômica e estratégica para seus projetos de silvicultura. Alegou que exercia a posse de forma pública, contínua e pacífica desde a aquisição dos imóveis. A autora imputou ao réus a prática de esbulho possessório. Em petição protocolada em 21 de outubro de 2025 (Id. 163651850), as partes SUZANO S.A. (sucessora da autora), GILMAR LUNELLI DE FREITAS e SILVANA ARTUSO DE FREITAS noticiaram a celebração de um acordo de transação, visando à "resolução definitiva para todos os conflitos judiciais e extrajudiciais existentes" e à "prevenção de litígios futuros". Requereram, assim, a homologação judicial do pacto para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação. E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário. Conforme ID 163651850, as partes realizaram acordo. Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. À vista do presente título judicial e dos documentos pertinentes, as partes devem providenciar as devidas averbações e registros para fins de consolidação da propriedade plena e definitiva em nome de SUZANO S.A., sobre as matrículas e áreas rurais descritas e individualizadas nos itens 'a' a 'gg' da petição de acordo, cujos termos passam a fazer parte integrante desta sentença para todos os fins de direito. Honorários Advocatícios incluídos no acordo pro rata. Tendo em vista a entabulação de acordo, nos termos do art. 90, § 3º do CPC, determino a dispensa das custas. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos IMEDIATAMENTE. Brejo-MA, 22 de outubro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca