Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SAULO HERMANN RIBEIRO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-A
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO DE ID:77722822 da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0800630-28.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SAULO HERMANN RIBEIRO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-A
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO DE ID:77722822 da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0800630-28.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Saulo Herman Ribeiro da Costa Advogado: Eduardo Dias Cerqueira (OAB/MA 12.374-A)
Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme relatado, busca o Apelante a reforma da sentença que declarou a nulidade da cobrança de R$ 2.590,48 e julgou improcedente o pedido de dano moral. Para tanto, defende, a reforma da sentença para que seja acolhido o pedido de dano moral, em razão de afirmar ter sofrimento constrangimento ilegal. II - O artigo 373, I, do CPC dispõe ser ônus do autor provar os fatos que constituem o seu direito, o que verifica-se não ter ocorrido no presente caso. Na hipótese, competia ao apelante o ônus da prova com o fim de comprovar o nexo de causalidade entre a não avaria do medidor e o dano moral alegado, contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório, limitando-se a narrar os fatos em sua inicial, sem comprovar a dor psicológica sofrida, o que evidencia a ausência do direito alegado. Apelação improvida. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800630-28.2019.8.10.0026 - Balsas Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Ordinária da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 05 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
07/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/04/2022, 09:59
Documento (Ofício)
12/04/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:09
Publicação
25/03/2022, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SAULO HERMANN RIBEIRO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-A
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação 42690228 da ação acima identificada. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0800630-28.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 11:46
Decurso de Prazo
08/11/2021, 15:37
Decurso de Prazo
06/11/2021, 11:48
Petição (Apelação)
05/11/2021, 17:02
Petição (Apelação)
05/11/2021, 17:01
Publicação
08/10/2021, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SAULO HERMANN RIBEIRO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-A REQUERIDA(O): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença retro, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800630-28.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER proposta por SAULO HERMANN RIBEIRO DA COSTA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual o autor aduz que é usuário da unidade consumidora devidamente inscrita na UC nº 10652170, e em novembro de 2018, foi feita uma inspeção onde teria sido constatada através de uma vistoria realizada de forma unilateral pela empresa requerida a presença de supostas irregularidades no relógio medidor de consumo de energia elétrica na casa do requerente. Ademais, o demandante informa que ao olhar o portal da ré na internet verificou que foi lançado um débito que, segundo a Requerida, seria o valor devido pela suposta irregularidade encontrada, no importe de R$2.590,48 (dois mil quinhentos e noventa reais e quarenta e oito centavos), através do documento referente ao mês de 11/2018. Decisão ID 17504376 determinou a abstenção do corte de energia na unidade consumidora do requerente. Apresentadas contestação e réplica à contestação. Pedido, pelo requerente, de perícia no medidor e realização de audiência de instrução. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Indefiro o pedido de produção de provas pelo autor, por serem prescindíveis para o deslinde processual. Julgo antecipadamente o feito (art. 355, inciso I, CPC). O TOI foi apresentado aos autos. Nele, observa-se irregularidade na instalação do medidor (ID 19389412). Entretanto, do registro de consumo não se observa variação considerável entre o antes e o depois da substituição do medidor. A cobrança por irregularidade está sendo realizada por hipótese, portanto. Sendo assim,
trata-se de comportamento vedado pelo art. 39, inciso IV e X do CDC, que revela, de um lado, prevalência da empresa que se utiliza de sua superioridade para impor preço do serviço sem demonstrar a sua real utilização e, de outro lado, a elevação do preço do serviço sem justa causa. Ademais, a irregularidade apontada é tão evidente que ou ela ocorreu no mês em que constatada pelo preposto da parte ré – e portanto, não caberia revisão das faturas anteriores; ou a empresa ré viu a irregularidade e deixou se estabelecer no tempo sem tomar as medidas necessárias para regularização imediata, não podendo se beneficiar da sua inércia. Sobre os danos morais, a relação é contratual. A incidência de danos morais só se apresenta de forma excepcional. A simples cobrança de valor considerado abusivo em relação contratual não é causa apta a atrair a incidência de danos morais, por ausência de situação de agressão a um dos direitos da personalidade. À vista do exposto, com fundamento no art. 39, inciso IV e X, do CDC, ACOLHO EM PARTE os pedidos e DECLARO a nulidade da cobrança de R$2.590,48 (dois mil quinhentos e noventa reais e quarenta e oito centavos), referente ao mês de 11.2018, em nome de SAULO HERMANN RIBEIRO DA COSTA. NÃO ACOLHO o pedido de danos morais. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Balsas/MA. Datado e assinado digitalmente." RONY REIS BASTOS Servidor Judicial Mat. 163436