Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803437-33.2018.8.10.0001.
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA VIDAL PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): CLAUDIO SILVA DE SOUZA OAB/MA 12.899-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PREPOSTO: ARLESON LEANDRO SANTOS GONÇALVES CPF 039.182.723-54 ADVOGADO: ALESSANDRA DU VALESSE COSTA BATISTA OAB/MA 10116-A, AMANDA MARIA NASCIMENTO SILVA BONFIM OAB/MA 22958-A Na hora e local acima indicados, a juíza de direito Katia Coelho de Sousa Dias, da 1.ª Vara Cível de São Luís, declarou aberta a audiência e, realizado o pregão, verificou-se a presença das partes. Presentes, ainda, os estudantes do curso de direito Paulo Victor Azevedo Silva, Ewerton Iverson Rosa Ferreira, Eduardo Fernando de Carvalho e João Victor Conceição Santos A magistrada realizou tentativa de conciliação das partes, tendo a requerida EQUATORIAL apresentado como proposta o refaturamento da cobrança de CNR no valor de R$ 1501,33 (mil quinhentos e um reais e trinta e três centavos) para a média de 126 Kwh, cuja fatura será juntada pela requerida aos autos em até 30 (trinta) dias para o efetivo pagamento, bem como pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, no prazo de até 15 (quinze) dias, se comprometendo, ainda, a proceder a troca da titularidade para o nome da parte
autora: Maria Raimunda Vidal Pereira de Almeida, o que foi aceito pela requerente, a ser depositada em X dias úteis, mediante depósito judicial, o que foi aceito pela parte autora, sendo apresentado a conta bancária para a respectiva transferência, Agência 1180, Conta-corrente 42189-8, Banco Bradesco, CPF 449.601.313-49, de titularidade de Cláudio Silva de Souza. Fica determinado que, em caso de inconsistência dos dados bancários, o pagamento será feito via DJO e o prazo para depósito será renovado. Pois bem. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do que dispões o art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Intimação - ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO LOCAL E DATA DA AUDIÊNCIA: SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL DO FÓRUM DES. SARNEY COSTA - SÃO LUÍS/MA, 26/10/2022 10h30
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada, pelo que já autorizo a ordem de transferência do importe de R$ 3.000,00, em caso de DJO, mais acréscimos legais, para a conta acima apresentada. Custas dispensadas na forma da Lei, art. 90, § 3º do CPC. Trânsito em julgado por preclusão lógica, tendo em vista dispensa do prazo recursal pelas partes. Desde já, autorizo o arquivamento dos autos logo após a notícia de cumprimento da transação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. Nada mais havendo, eu, Técnico Judiciário, digitei o presente. Juíza de Direito __________________________________ Requerente _____________________________________ Advogado ______________________________________ Requerido ______________________________________ Advogado ______________________________________