Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Valor das custas finais: (R$ 2.718,99 - Dois Mil e Setecentos e Dezoito Reais e Noventa e Nove Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 15 de junho de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0802695-06.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2023, 09:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Valor das custas finais: (R$ 2.718,99 - Dois Mil e Setecentos e Dezoito Reais e Noventa e Nove Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 15 de junho de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0802695-06.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2023, 09:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2023, 20:32
Remessa
15/06/2023, 11:49
Recebimento
17/05/2023, 14:18
Documento (Certidão)
17/05/2023, 14:18
Trânsito em julgado
17/05/2023, 14:18
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:13
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:39
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:14
Publicação
15/04/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: BENEDITA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Compulsando os autos, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15. Na espécie, procedido o pagamento foi requerida a habilitação pelos herdeiros do autor, em razão de seu falecimento em 26.06.2020, conforme comprovado pela sua certidão de óbito (ID nº 80443040). Afirmam que a de cujus deixou os requerentes como filhos, os quais autorizam suas habilitações para regularização processual Intimado sobre o pedido de habilitação o banco réu manifestou sua anuência, ID nº 81163437. Vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Analisando-se os autos, observa-se que a solução dos pedidos de habilitação evidentemente não demandam dilação probatória, devendo ser imediatamente analisado os requerimentos, consoante CPC/2015, art. 691. Sem mais delongas, atento que o feito já possui sentença com trânsito em julgado, estando em fase de cumprimento de sentença, já tendo inclusive pagamento do débito, não remanescem dúvidas de que eventual importância devida pelo réu representaria crédito constituído antes do óbito e, por isso mesmo, perfeitamente transmissíveis aos herdeiros dos falecidos. Demais disso, os requerentes comprovaram ainda a qualidade de herdeiros dos falecidos, através de documentos de identificação, eis porque não há motivo para se negar a sucessão processual pretendida. Destarte, diante do pagamento do débito exequendo, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15. Dispositivo
Intimação - Processo n° 0802695-06.2018.8.10.0034
Ante o exposto, ACOLHO A HABILITAÇÃO REQUESTADA, pelos herdeiros de BENEDITA DOS SANTOS, a saber: PEDRO DA CONCEIÇÃO FILHO, RAIMUNDA DOS SANTOS CUNHA, EVA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO, FILOMENA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO, MARIA DOMINGAS DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO, todos qualificados e representados, para o fim de receberem a importância devida ao de cujus, autorizando a expedição de alvarás em seus nomes, ficando eles advertidos sobre a natureza ilícita da omissão acerca da eventual existência de outros herdeiros e/ou interessados não mencionados, pelo que declaro EXTINTA a presente execução (CPC/15, art. 924, II). Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se as partes por seus advogados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó/MA, data da assinatura eletrônica. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
31/03/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/03/2023, 12:43
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:28
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:28
Decurso de Prazo
20/12/2022, 08:26
Publicação
13/12/2022, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 06:41
Publicação
07/12/2022, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 10:37
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 22:12
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 22:10
Documento (Certidão)
28/11/2022, 08:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 19:14
Documento (Certidão)
21/11/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte contrária para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores de parte falecida (art. 690 do CPC). Codó(MA), 18 de novembro de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
0802695-06.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 00:04
Documento (Certidão)
18/11/2022, 18:49
Documento (Certidão)
18/11/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:03
Documento (Certidão)
16/11/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte contrária para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores de parte falecida (art. 690 do CPC); Codó(MA), 14 de novembro de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
0802695-06.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 16:30
Documento (Certidão)
14/11/2022, 14:42
Documento (Certidão)
14/11/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 11:46
Documento (Certidão)
07/11/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: ( X ) Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; Codó(MA), 4 de novembro de 2022 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Processo Nº 0802695-06.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 20:56
Documento (Certidão)
04/11/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:54
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:38
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:38
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:38
Publicação
10/10/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BENEDITA DOS SANTOS advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0802695-06.2018.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
06/10/2022, 00:00
Mero expediente
05/10/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 10:16
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:13
Documento (Certidão)
30/09/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 13:00
Documento (Certidão)
19/09/2022, 09:03
Publicação
17/09/2022, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 9 de setembro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente
Intimação - PROCESSO Nº 0802695-06.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2022, 08:01
Recebimento (competência exclusiva)
09/09/2022, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Apelada: Benedita dos Santos Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) e Francisca Telma Pereira Marques (OAB/MA 15.348-A) Relator: José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802695-06.2018.8.10.0034 – Codó
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com pedido Liminar, movida por Benedita dos Santos, ora Apelada. Colhe-se dos autos que a Apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarados inexistentes os débitos cobrados pelo banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a empréstimo supostamente contratado, relativo ao contrato nº 752758039, no valor de R$ 5.405,23 (cinco mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e três centavos). O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 4910679, julgando procedente a demanda, pra o fim de declarar inexistentes os débitos, ante a ausência de provas das relações contratuais; condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (cinco mil reais), bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Irresignado, o banco Apelante interpôs o presente recurso (Id. 4910682), aduzindo, em síntese, a inexistência de preclusão para a juntada do contrato, além do exercício regular do direito, já que a contratação fora regularmente firmada diretamente no caixa eletrônico; inexistência de danos materiais e danos morais e, alternativamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório. Contrarrazões de Id. 491682, pelo improvimento recursal. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de opinar quanto ao mérito (Id. 5241974). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contratos de empréstimos celebrados em nome da Apelada, que teriam motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não contratou os empréstimos em evidência. Desse modo, o Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a apresentar print da tela do sistema interno como comprovação, prova produzida unilateralmente e que não serve como meio de prova, conforme entendimento majoritário nos tribunais pátrios, senão vejamos: CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) Apenas a título de esclarecimento, cumpre destacar que ainda que não estivesse preclusa a possibilidade de juntada do contrato colacionado, este não é apto a configurar a legalidade do avençado, vez que não preenche os requisitos estabelecidos em lei (ausência de assinatura a Rogo). Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contratos fraudulentos, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência das relações contratuais legais, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo, vez que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4. Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) Por fim, quanto a devolução do valor indevidamente cobrado, cumpre destacar que no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, este Tribunal de Justiça entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção parcial da sentença combativa.
Ante o exposto, e sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
15/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2019, 18:57
Documento (Ofício)
21/10/2019, 20:36
Documento (Certidão)
19/09/2019, 09:34
Decurso de Prazo
17/09/2019, 05:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 10:11
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:48
Decurso de Prazo
19/07/2019, 01:37
Decurso de Prazo
18/07/2019, 01:52
Documento (Certidão)
16/07/2019, 17:49
Petição (Apelação)
16/07/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 10:03
Procedência
19/06/2019, 15:24
Conclusão (para decisão)
10/04/2019, 08:31
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 08:30
Documento (Certidão)
10/04/2019, 08:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 12:15
Publicação
15/03/2019, 00:11
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 17:05
Documento (Certidão)
12/03/2019, 10:26
Petição (Contestação)
11/03/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 10:07
Publicação
24/01/2019, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2019, 20:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))