Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO, OAB/MA 18743
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. TESE FIXADA NO IRDR No 3043/2017. CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 26/09/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800548-90.2021.8.10.0134 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora se insurge contra os descontos em sua conta realizados pelo BANCO BRADESCO S/A, a título de tarifa bancária intitulada “Cesta B. Expresso”, que não poderia ser cobrada em sua conta aberta exclusivamente para fins de recebimento do beneficio previdenciário. 2. O demandado alegou, em síntese, que a cobrança da tarifa questionada é lícita, uma vez que a contratação entre as partes se deu na modalidade de conta de depósito à vista (conta-corrente), e não um cartão magnético de benefício do INSS, e portanto, está sujeita à cobrança de tarifas bancárias amparada pela legislação vigente. 3. Os pedidos foram julgados improcedentes. 4. Em suas razões recursais, a autora reitera os argumentos da inicial de que utiliza sua conta apenas para o recebimento de sua aposentadoria, e que sua conta ainda se enquadra na modalidade de serviços essenciais, tendo em vista, que nunca excedeu os limites de gratuidade previstos na resolução 3.919/2010 do BACEN. 5. Com efeito, os extratos juntados pela própria autora demonstram não ser verdadeira a sua tese de que firmou vínculo contratual com a instituição financeira demandada exclusivamente para receber seus proventos de aposentadoria. 6. Constato pelo extrato bancário anexado (ID 18440765) que se trata de conta-corrente que é utilizada pelo correntista para a realização de diversos tipos de operações bancárias. Assim não pode a parte autora valer-se de serviços ofertados pelo banco, e alegar desconhecimento, sob o argumento de fazia uso exclusivo para recebimento de beneficio previdenciário. 7. É de conhecimento geral que a cesta de serviços bancários é cobrada em casos de conta-corrente, modalidade da conta bancária de titularidade da parte autora, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança de tal tarifa visto a disponibilização de diversos serviços bancários adicionais àqueles gratuitos previstos no art. 2o da Resolução 3.919/2020 do BACEN. 8. A vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Principio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais disponibilizados em sua conta-corrente, e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços, além de não comprovar qualquer reclamação administrativa perante a instituição financeira. 9. No julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.o 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 10. Nesse passo, não há verossimilhança nas alegações da autora de que desconhecia a possibilidade da cobrança das tarifas. Destarte, a despeito da demandante ser aposentada, a movimentação bancária presente no extrato não é condizente com a tese de a conta foi aberta na qualidade de conta-salário e apenas para o recebimento de aposentadoria. 11. Evidenciada a contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2o, da Resolução no 3919/2010-BACEN), devidas as tarifas bancárias cobradas. Portanto, não demonstrada a falha na prestação de serviço por parte do banco recorrido, a ensejar a responsabilidade civil pleiteada, deve ser mantida a improcedência dos pleitos declaratório e indenizatório. 12. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 14. Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 15. SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por videoconferência realizada em 26/09/2022. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator