Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS Requerido(a): AVON COSMETICOS LTDA. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801913-90.2022.8.10.0120
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DOMINGAS DOS SANTOS em face da AVON COSMETICOS LTDA., alegando cobrança indevida. Aduz que não tem relação jurídica alguma com a empresa demandada. Diz nunca ter contratado serviços ou adquirido produtos da demandada. Requer a concessão de liminar para que seja determinada à requerida que faça cessar a cobrança abstendo-se incluir seu nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. É o relatório. Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos daquele dispositivo, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora. A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório. O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo. O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado. Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Trata-se de exigência da tutela provisória, que deve ser meticulosamente observada, porque configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF). De fato,
trata-se de situação em que o requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia. Também é indispensável a demonstração do risco de dano, provocado pela necessidade de formação do contraditório prévio. Pois bem. Analisando esses elementos na presente demanda, verifico que a petição atende ao aspecto material-jurídico do fumus boni juris. Ela trata de direitos da personalidade da parte autora, em especial o nome e imagem-atributo que estariam, em tese, malferidos pela inserção indevida em cadastros restritivos de crédito. De igual modo, o elemento processual-probatório encontra-se razoavelmente demonstrado pelo autor, pois o contexto fático permite-me dar credibilidade razoável às declarações do autor. Ademais, considerando que é impossível exigir prova mínima de fato negativo de débito nessa fase, bem como ser o autor responsável objetivamente por qualquer dano provocado à parte requerida em virtude de tutela provisória, hei por bem reconhecer presente a verossimilhança das alegações da parte requerente. Sobre o periculum in mora, tenho-o por evidente, haja vista que a parte requerente ficaria impedida do acesso ao crédito, provocando-lhe danos razoáveis no âmbito do mercado de consumo. De qualquer modo, caso sucumba a parte autora, a inscrição restritiva pode ser reativada, não havendo risco de dano irreparável à requerida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte requerida se abstenha de incluir o nome do requerente nos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito de R$ 3.211,97, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada a sessenta dias por ora. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor. Cite-se o requerido para, querendo apresentar contestação no prazo legal. Apresentada contestação, com suscitação de preliminares e juntada de documentos, abra-se vista ao autor para réplica no prazo legal. Deixo de designar audiência prévia de mediação, haja vista a inexistência de Centro de Conciliação nesta comarca, bem como a limitação de servidores. De qualquer modo, as partes serão regularmente instadas à composição. Cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento. Publique-se. Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)