Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Sérgio Murilo Santos Advogada: Letícia Lima de Sousa (OAB/MA 12681)
Recorrido: Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153999) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0816872-54.2018.8.10.0040.
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 10967832). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, além de divergência jurisprudencial, que o Acórdão violou o art. 422 do CC ferindo o princípio da boa fé objetiva; o art. 39 I do CDC em razão da venda casada; e os arts. 186 e 927 do CC por existência de ato ilícito indenizável. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal (ID 11436920). Contrarrazões juntadas no ID 11813176. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão recorrido considerou que “providenciou a juntada do contrato devidamente assinado pelo consumidor (ID 7320007) em que é possível verificar, sem maiores dificuldades, a especificação clara acerca da modalidade do negócio jurídico firmado (logo na parte superior consta marcada a opção “cartão bonsucesso visa”), bem como da “autorização de desconto em folha”, por meio da qual o agravante concede ao ente pagador o poder de promover o desconto em seu salário.” (ID 10967832). Desse modo, entender em sentido contrário, pressupõe a reavaliação e reinterpretação de cláusula contratual, pretensão inviável em sede de Recurso Especial que, como é cediço, “não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp 1865822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). Por fim, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC. Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 4 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça