Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO Nº 0801758-70.2021.8.10.0137 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi cadastrado o Alvará Judicial Eletrônico através do sistema SISCONDJ, em conformidade com a Resolução-GP nº 752022. Certifico ainda, que a ordem de pagamento eletrônica estará disponível para resgate pelo(a) demandante/demandada, a partir de 05(cinco) dias úteis. O valor será creditado diretamente na conta bancária indicada nos autos. Caso não haja informação nos autos de conta bancária para transferência a parte e/ou seu advogado deverão imprimir e levar diretamente a qualquer agência do Banco do Brasil para efetuar o saque. O referido é verdade e dou fé. Tutóia-MA, 13 de fevereiro de 2025. ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor(a) Judicial
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO Nº 0801758-70.2021.8.10.0137 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi cadastrado o Alvará Judicial Eletrônico através do sistema SISCONDJ, em conformidade com a Resolução-GP nº 752022. Certifico ainda, que a ordem de pagamento eletrônica estará disponível para resgate pelo(a) demandante/demandada, a partir de 05(cinco) dias úteis. O valor será creditado diretamente na conta bancária indicada nos autos. Caso não haja informação nos autos de conta bancária para transferência a parte e/ou seu advogado deverão imprimir e levar diretamente a qualquer agência do Banco do Brasil para efetuar o saque. O referido é verdade e dou fé. Tutóia-MA, 13 de fevereiro de 2025. ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor(a) Judicial
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PROCESSO Nº 0801758-70.2021.8.10.0137 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi cadastrado o Alvará Judicial Eletrônico através do sistema SISCONDJ, em conformidade com a Resolução-GP nº 752022. Certifico ainda, que a ordem de pagamento eletrônica estará disponível para resgate pelo(a) demandante/demandada, a partir de 05(cinco) dias úteis. O valor será creditado diretamente na conta bancária indicada nos autos. Caso não haja informação nos autos de conta bancária para transferência a parte e/ou seu advogado deverão imprimir e levar diretamente a qualquer agência do Banco do Brasil para efetuar o saque. O referido é verdade e dou fé. Tutóia-MA, 13 de fevereiro de 2025. ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor(a) Judicial
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Intimação - PROCESSO Nº 0801758-70.2021.8.10.0137 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi cadastrado o Alvará Judicial Eletrônico através do sistema SISCONDJ, em conformidade com a Resolução-GP nº 752022. Certifico ainda, que a ordem de pagamento eletrônica estará disponível para resgate pelo(a) demandante/demandada, a partir de 05(cinco) dias úteis. O valor será creditado diretamente na conta bancária indicada nos autos. Caso não haja informação nos autos de conta bancária para transferência a parte e/ou seu advogado deverão imprimir e levar diretamente a qualquer agência do Banco do Brasil para efetuar o saque. O referido é verdade e dou fé. Tutóia-MA, 13 de fevereiro de 2025. ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor(a) Judicial
14/02/2025, 00:00
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Intimação - PROCESSO Nº 0801758-70.2021.8.10.0137 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi cadastrado o Alvará Judicial Eletrônico através do sistema SISCONDJ, em conformidade com a Resolução-GP nº 752022. Certifico ainda, que a ordem de pagamento eletrônica estará disponível para resgate pelo(a) demandante/demandada, a partir de 05(cinco) dias úteis. O valor será creditado diretamente na conta bancária indicada nos autos. Caso não haja informação nos autos de conta bancária para transferência a parte e/ou seu advogado deverão imprimir e levar diretamente a qualquer agência do Banco do Brasil para efetuar o saque. O referido é verdade e dou fé. Tutóia-MA, 13 de fevereiro de 2025. ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor(a) Judicial
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PROCESSO Nº 0801758-70.2021.8.10.0137 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi cadastrado o Alvará Judicial Eletrônico através do sistema SISCONDJ, em conformidade com a Resolução-GP nº 752022. Certifico ainda, que a ordem de pagamento eletrônica estará disponível para resgate pelo(a) demandante/demandada, a partir de 05(cinco) dias úteis. O valor será creditado diretamente na conta bancária indicada nos autos. Caso não haja informação nos autos de conta bancária para transferência a parte e/ou seu advogado deverão imprimir e levar diretamente a qualquer agência do Banco do Brasil para efetuar o saque. O referido é verdade e dou fé. Tutóia-MA, 13 de fevereiro de 2025. ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor(a) Judicial
14/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:58
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 08:45
Documento (Certidão)
12/09/2024, 08:45
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:47
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:47
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 10:09
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 10:07
Recebimento (competência exclusiva)
10/05/2024, 09:07
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 09:07
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG)
EMBARGADO: FELIPE COSTA DOS SANTOS ADVOGADOS: ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB 17092-PI) E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas no julgado, não havendo que se falar em omissão. III. A reiteração de embargos com intuito protelatório é passível de aplicação de pena por litigância de má-fé. IV. Embargos rejeitados. DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801758-70.2021.8.10.0137
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos pelo BANCO CETELEM S/A em face da Decisão Monocrática ID 30196062 em que deu provimento ao apelo interposto pela parte embargada para, reformando a sentença, para cancelar o cartão de crédito, bem como declarar a nulidade do negócio jurídico (empréstimo consignado - cartão de crédito), para converter em empréstimo consignado, em parcelas fixas, com incidência dos juros aplicados no mercado a esse tipo de empréstimo, na época da contratação, para então fazer a dedução/compensação do valor já pago pelo consumidor e havendo saldo, este deve ser restituído em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) as parcelas que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. Nas razões recursais (ID 31533621), alega a parte embargante o vício da contradição, tendo vista comprovação da realização do cartão de crédito consignado, utilizando inclusive para compras e pagamento de faturas. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. Contrarrazões, ID 33223548. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. Pois bem. Na espécie, ao revés do sustentado pela parte embargante, a decisão embargada não está eivada do vício apontado, haja vista que restou violado o dever de informação, visto que os contratos de empréstimos são contratos de adesão e geralmente redigidos de forma obscura para o consumidor, e na modalidade cartão de crédito consignado o consumidor nem mesmo recebe o instrumento contratual, pois muitas vezes só recebem o cartão de crédito, cujo uso já configura adesão às suas regras, o que por certo, faz com que o consumidor tenha violado os seus direitos, de modo que deve ser aplicada a 4ª tese do IRDR nº 53.983/2016, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico. Dessa forma, o embargante não comprovou a legalidade da contratação de empréstimo de cartão de crédito por violação ao direito de informação, motivo pelo qual deve ser considerado nulo. Logo se a instituição financeira, não comprovou a regularidade do contrato, por violação ao direito de informação, deve o contrato ser considerado nulo. Além disso, na decisão embargada foi determinada a compensação, pois a instituição financeira tem o direito de receber integralmente os valores que disponibilizou ao seu cliente, inclusive com incidência dos juros e atualizações monetárias pertinentes. Como se vê, o que a parte embargante intitula de vícios é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos, o que é descabido em sede de embargos de declaração. Por fim, a reiteração de embargos com intuito protelatório é passível de aplicação de pena por litigância de má-fé. Com base nas razões supra alinhadas, REJEITO aos embargos de declaração e mantenho incólume a decisão recorrida. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
16/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO CETELEM SA ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG)
EMBARGADO: FELIPE COSTA DOS SANTOS ADVOGADOS: ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB 17092-PI) E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Por se trata de Embargos de Declaração,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801758-70.2021.8.10.0137 intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Publique-se e Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
06/02/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FELIPE COSTA DOS SANTOS ADVOGADOS: ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB 17092-PI) E OUTROS
APELADO: BANCO CETELEM SA ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. IRDR N° 53.983/2016. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO DIVERSA DA EFETIVAMENTE SOLICITADA. REFORMA DA SENTENÇA. NULIDADE DO CONTRATO. CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO NO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONSIGNADO EM PARCELAS FIXAS. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL SALDO DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. In casu, o banco apelado não comprovou que cumpriu com o dever de informação, visto que realizou empréstimo consignado no cartão de crédito, quando a parte consumidora pensava que estava aderindo a um consignado com parcelas fixas, de modo que deve ser declarado nulo o contrato com a conversão do empréstimo, efetuando-se a compensação dos valores efetivamente pagos e a devolução em dobro de eventual saldo pago a mais (artigo 42, parágrafo único do CDC). II. Dano moral não configurado. III. Apelo parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801758-70.2021.8.10.0137
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FELIPE COSTA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada pela parte apelante, julgou improcedentes os pedidos da inicial. Nas razões recursais (ID 24419436), alega o apelante que a sentença não merece prosperar arguindo a irregularidade do empréstimo questionado nestes autos, tendo em vista que foi ludibriado com a realização de outra operação, sem o seu conhecimento, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com contrato de n° 97-823033246/17. Sustenta que não houve o encaminhamento do cartão de crédito e tampouco as instruções para efetivar o pagamento da operação, com por exemplo as faturas, a qual difere amplamente da modalidade de empréstimo intentada pela parte autora. Aduz que o apelado se utilizou do valor que deveria ser reservado para pagamento de despesas inerentes à utilização do cartão de crédito consignado e disponibilizou como se fosse um empréstimo tradicional. Assevera que, considerando a nulidade contratual, possui o direito à indenização por danos morais e restituição em dobro. Requer o provimento do recurso para julgar procedente a ação. Contrarrazões, ID 24419590. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e provimento do recurso, ID 27936475. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por servidor público, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela apelante, sob o fundamento de que o apelado juntou contrato válido, bem como apresentado comprovante de disponibilização do numerário para a conta de titularidade da recorrente (por meio de TED) e ainda que a consumidora aderiu livremente ao contrato. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Dessa forma, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não a informação acerca do tipo de empréstimo contratado, uma vez que a apelante afirma na exordial que pensava que se tratava de empréstimo consignado normal. Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante, empréstimo esse que afirma ter celebrado no valor de R$ 1.218,10, todavia, não tinha conhecimento da forma que seriam descontadas as parcelas, pois pensava se tratar de empréstimo consignado em folha de pagamento e afirma não ter recebido em sua residência o cartão de crédito. Destarte, cabe uma análise da 4ª tese do IRDR n° 53.983/2016, que diz o seguinte: “havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desse modo, ainda que no caso das contratações de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, (onde se toma emprestado da instituição financeira uma determinada quantia, e se autoriza o desconto diretamente em folha de pagamento em seus proventos/vencimentos do valor mensal que serve para pagar apenas do mínimo do cartão de crédito) seja considerada legal, o presente caso fere o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), tornando o negócio anulável. Vale dizer, o consumidor, não tem conhecimento de como funciona tal modalidade de empréstimo, pois para o consumidor, seja ele pessoa de conhecimento mediano ou pessoa com parcos conhecimentos, o que se observa é que a contratação somente ocorre, pois imaginam que o empréstimo funciona como o chamado “empréstimo consignado com parcelas fixas”, que em 24, 36, 48… ou tantas quantas forem necessárias as parcelas para saldar a dívida, e ao final estará livre do débito. Todavia, quando despertam, já está um logo tempo pagando certo valor mensal e ainda são devedores do montante do mútuo, eis que só se livrarão da dívida, caso solicitem o boleto ou fatura para pagamento integral, o que muitas vezes é inviável para um cidadão com condições financeiras não muito favoráveis. Logo, nesse ponto entendo que caracterizada a má-fé da instituição financeira, pois visa apenas o lucro e não oportuniza ao consumidor saldar sua dívida, eis que prefere ter aquele consumidor eternamente pagando um valor mínimo, e ainda sendo devedor do valor principal. Portanto, esse tipo de contrato caracteriza ofensa ao dever de boa-fé que deve reger todos os contratos (art. 422 do CC/2002), seja de relação de consumo ou não. Assim, por restar violado o dever de informação, visto que os contratos de empréstimos são contratos de adesão e geralmente redigidos de forma obscura para o consumidor, e na modalidade cartão de crédito consignado o consumidor nem mesmo recebe o instrumento contratual, pois muitas vezes só recebem o cartão de crédito, cujo uso já configura adesão às suas regras, o que por certo, faz com que o consumidor tenha violado os seus direitos, de modo que deve ser aplicada a 4ª tese do IRDR nº 53.983/2016, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico. Entretanto, a instituição financeira tem o direito de receber integralmente os valores que disponibilizou ao seu cliente, inclusive com incidência dos juros e atualizações monetárias pertinentes. Esclareça-se que somente se considera válido o valor contratado e disponibilizado na conta da apelante. Tal correção deve ser feita tomando por base a modalidade de empréstimo consignado com parcelas fixas, tal como o consumidor imaginou estar contratando, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Logo se a instituição financeira, não comprovou a regularidade do contrato, por violação ao direito de informação, deve o contrato ser considerado nulo. Todavia, não vislumbro ocorrência de danos morais, tendo em vista que o consumidor, em que pese não conhecesse exatamente as regras do contrato, contratou livremente. Desse modo, não há falar em danos morais, eis que não demonstrado nenhum abalo psicológico ou moral sofrido pela apelante.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer Ministerial, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para cancelar o cartão de crédito, bem como declarar a nulidade do negócio jurídico (empréstimo consignado - cartão de crédito), para converter em empréstimo consignado, em parcelas fixas, com incidência dos juros aplicados no mercado a esse tipo de empréstimo, na época da contratação, para então fazer a dedução/compensação do valor já pago pelo consumidor e havendo saldo, este deve ser restituído em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) as parcelas que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. Sem danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, devem as custas desta ação ser rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 86, do CPC), devendo cada parte pagar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, ao patrono da parte adversa (art. 85, § 14º do CPC), ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade em relação o apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3° do art. 98, do CPC. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
24/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2023, 11:38
Documento (Certidão)
22/03/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FELIPE COSTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB 17092-PI), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO), GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO)
Requeridos: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de recurso, Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC e Inciso I, Art.1º da Portaria TJ 78742017. Transcorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, faço a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LXII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Inciso II, Art.1º da Portaria TJ 78742017. Do que para constar, lavrei o presente termo. Tutoia/MA, 23 de fevereiro de 2023. MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ Tutóia/MA, 23 de fevereiro de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - Processo número: 0801758-70.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2023, 09:58
Decurso de Prazo
17/01/2023, 03:27
Decurso de Prazo
17/01/2023, 03:27
Decurso de Prazo
17/01/2023, 03:27
Decurso de Prazo
17/01/2023, 02:41
Petição (Apelação)
19/10/2022, 10:27
Publicação
10/10/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:36
Publicação
10/10/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:36
Publicação
10/10/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:35
Publicação
10/10/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801758-70.2021.8.10.0137.
AUTOR: ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO - PI17092, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 DEMANDADO: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito, José Pereira Lima Filho, respondendo pela vara única da comarca de Tutóia, ficam INTIMADAS as partes....., através de seu advogado(a) para tomarem ciência da sentença ID nº 76818516 - Sentença, em parte: "ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito." Tutóia – MA, 05/10/2022. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: FELIPE COSTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801758-70.2021.8.10.0137.
AUTOR: ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO - PI17092, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 DEMANDADO: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito, José Pereira Lima Filho, respondendo pela vara única da comarca de Tutóia, ficam INTIMADAS as partes....., através de seu advogado(a) para tomarem ciência da sentença ID nº 76818516 - Sentença, em parte: "ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito." Tutóia – MA, 05/10/2022. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: FELIPE COSTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801758-70.2021.8.10.0137.
AUTOR: ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO - PI17092, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 DEMANDADO: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito, José Pereira Lima Filho, respondendo pela vara única da comarca de Tutóia, ficam INTIMADAS as partes....., através de seu advogado(a) para tomarem ciência da sentença ID nº 76818516 - Sentença, em parte: "ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito." Tutóia – MA, 05/10/2022. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: FELIPE COSTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801758-70.2021.8.10.0137.
AUTOR: ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO - PI17092, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 DEMANDADO: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito, José Pereira Lima Filho, respondendo pela vara única da comarca de Tutóia, ficam INTIMADAS as partes....., através de seu advogado(a) para tomarem ciência da sentença ID nº 76818516 - Sentença, em parte: "ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito." Tutóia – MA, 05/10/2022. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: FELIPE COSTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
06/10/2022, 00:00
Improcedência
26/09/2022, 11:08
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 21:20
Documento (Certidão)
22/06/2022, 21:20
Decurso de Prazo
02/03/2022, 11:13
Decurso de Prazo
02/03/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:23
Publicação
03/02/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FELIPE COSTA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º do CPC e no provimento nº 22/2018-CGJ, art. 1º, inciso X, INTIMO a parte autora, através de seu(ua) advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze), apresentar réplica à contestação supracitada. Tutóia, 19 de janeiro de 2022 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor(a) Judicial
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA PROCESSO Nº 0801758-70.2021.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)