Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A PARTE DEMANDADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0801149-44.2020.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: VALDIRENE DOS SANTOS CALUMBI ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por VALDIRENE DOS SANTOS CALUMBI em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta adimplemento integral do débito, com expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
05/04/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A PARTE DEMANDADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0801149-44.2020.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: VALDIRENE DOS SANTOS CALUMBI ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por VALDIRENE DOS SANTOS CALUMBI em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta adimplemento integral do débito, com expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
05/04/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/04/2023, 10:48
Conclusão (para julgamento)
16/03/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:22
Documento (Certidão)
16/03/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 09:57
Decurso de Prazo
10/03/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801149-44.2020.8.10.0098.
EXEQUENTE: VALDIRENE DOS SANTOS CALUMBI Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor indicado, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10%, bem como honorários advocatícios. Caso efetuado o pagamento, independente de nova determinação: INTIME-SE a parte credora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o comprovante de recolhimento do valor do Selo, caso atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018) e desde que não haja efetiva demonstração do recolhimento, bem como informar os dados bancários para fins de transferência. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. Após, VENHAM-ME os autos, com sentença de extinção. Não efetuado o pagamento pela parte executada, também independe de nova determinação: CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito, bem como requerer o que mais entender de direito; Nada requerendo, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, ressaltando a possibilidade de desarquivamento posterior. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 24/02/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/02/2023, 00:00
Mero expediente
24/02/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 14:29
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 09:22
Evolução da Classe Processual
12/01/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:11
Recebimento (competência exclusiva)
04/11/2022, 19:54
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: VALDIRENE DOS SANTOS CALUMBI ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A 2º
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DE DÉBITO DECLARADO NULO EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. NÃO COMPROVADA AUTORRELIGAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1. A autora alegou que houve a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência em 05/08/2020, em razão de um suposto débito no valor de R$ 1.616,73, relativo a recuperação de consumo, que foi declarado nulo em ação anteriormente ajuizada, distribuída sob o nº 333-03.2017.8.10.0098. 2. Em sede de contestação, a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A alegou que o corte executado no dia 18/03/2019, deu-se em razão de débito na fatura de competência 01/2019, com vencimento em 24/01/2019, no valor de R$74,63, que somente foi paga no dia 26/06/2020, no entanto, o autor não solicitou a religação da unidade, e no dia 05/08/2020, houve recorte da UC, e cobrança de multa por autorreligação. 3. Deferida a tutela de urgência, foi informado pela ré que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi restabelecido na unidade consumidora da autora em 07/08/2020. 4. Os pedidos foram julgados procedentes em parte para confirmar a concessão de tutela antecipada que determinou à demandada se abstenha de efetuar interrupção da unidade consumidora da autora, tendo como base a cobranças referente ao valor de R$1.616,73, sob pena de multa diária de R$ 200,00, pelo descumprimento; e condenou a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 3.000,00. 5. Recurso da ré a reiterar os argumentos da contestação. Postula a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou a redução da quantia arbitrada. 6. Recurso da autora a postular a majoração do valor da indenização por dano moral para o mínimo de R$ 10.000,00. É o relatório. 7. As concessionárias de serviços públicos devem agir com cautela antes de proceder à interrupção de um serviço, mormente em razão de sua essencialidade, sendo inquestionável que o corte indevido de energia elétrica causa um natural abalo que decorre da própria privação do serviço. 8. Da análise dos autos, não parece verossímil a alegação de que no dia 05/08/2022, teria ocorrido um corte em razão de verificação de irregularidade na unidade, pois a ré não apresentou documento relativo ao procedimento irregular da consumidora na realização de autorreligação. Limitou-se a apresentar telas de seu sistema, que não faz prova da existência da irregularidade. 9. O procedimento padrão é de que a concessionária restabeleça o fornecimento do serviço após a realização do pagamento, no prazo de 24 horas, independentemente de solicitação do usuário. Nesse contexto, se teria ocorrido o pagamento do suposto débito em 26/06/2020, não haveria motivo para o usuário proceder a autorreligação, que teria sido constatada em 05/08/2020. 10. Ademais, conforme documento de ID 17655333, em 05/08/2020, ainda constava no sistema da ré, o débito em nome da autora no valor de R$ 1.616,73, declarado nulo no processo nº 333-03.2017.8.10.0098, o que permite concluir que esse débito foi a causa a suspensão do serviço. 11. No dia do corte, apenas a fatura de referência 07/2020, com vencimento em 31/07/2020, estava pendente de pagamento, no entanto, não havia decorrido o prazo suficiente para dar causa a suspensão do serviço executada em 05/08/2020. 12. O fato de ter sido suspenso indevidamente o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, deve a ré responder pelos danos advindos, conforme regra do art. 14, do CDC, e também do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 13. Em tema de responsabilidade civil, os danos morais ficam ao prudente arbítrio do juiz, sendo indispensável que o seu valor seja estabelecido de acordo com o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pela parte autora e sua condição social, evitando, sobretudo, o enriquecimento ilícito de quem pleiteia a reparação. 14. Considerando-se as circunstâncias expostas, entendo que o valor da indenização por dano moral foi arbitrada em montante modesto e inferior ao que, de regra, se entende como cabível em casos como o da espécie, e, portanto, comporta majoração, não no patamar postulado pelo recorrente, mas para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo justo e suficiente. 14. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 15. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 16. Condenação da recorrente EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 17. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer dos Recursos, para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do autor; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu. Acompanhou o Relator, a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro). Impedimento do Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente). Publique-se e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 26/09/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801149-44.2020.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES 1º intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por videoconferência realizada em 26/09/2022. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: VALDIRENE DOS SANTOS CALUMBI ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDA: VALDIRENE DOS SANTOS CALUMBI ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A C E R T I D Ã O CERTIFICO que de ordem do Excelentíssimo Juiz Dr. Edmilson da Costa Fortes Lima, e em consonância com o artigo 278-F, IV, da RESOL-GP – 302019 (que altera o RITJ-MA), o presente recurso inominado fora retirado de pauta, tendo em vista as apresentações de pedidos de sustentações oral pela advogada da parte recorrente/recorrida, Drª. Lucimary Galvão Leonardo Garces, OAB/MA nº. 6.100, e pelo advogado da parte recorrente/recorrida Dr. Eduardo Loiola da Silva, OAB/MA 11773-Ano ID 19287768, procedimento incabível na modalidade de sessão virtual. CERTIFICO que de ordem do Excelentíssimo Juiz Dr. Edmilson da Costa Fortes Lima este recurso será incluído na sessão a ser realizada por WebConferência, no dia 26 de setembro de 2022, com início às 08:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. O referido é verdade. Dou fé. Caxias (MA), 25 de agosto de 2022. Camila Maria Pacífico Leal Auxiliar Judiciária da TRCC – Caxias
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801149-44.2020.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: VALDIRENE DOS SANTOS CALUMBI ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDA: VALDIRENE DOS SANTOS CALUMBI ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 15.08.2022 e término às 14:59 h do dia 22.08.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Diligencie a Secretaria Judicial. 4. Cumpra-se. Caxias MA, data da assinatura. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801149-44.2020.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES
25/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2022, 08:48
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2022, 11:07
Com efeito suspensivo
11/11/2021, 09:16
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 12:47
Decurso de Prazo
26/06/2021, 03:03
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 14:39
Petição (Recurso inominado)
15/06/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 13:47
Publicação
01/06/2021, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2021, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801149-44.2020.8.10.0098.
AUTOR: VALDIRENE DOS SANTOS CALUMBI Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO à Turma Recursal em Caxias-MA. Timon/MA, 27 de maio de 2021. KYARA VIEIRA DE FREITAS Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 28/05/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)