Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Banco Santander S/A. Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Jr. (OAB/RJ n. 087.929) Embargada: Francisca Souza de Jesus Advogada: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA n. 13.356) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração têm natureza integrativa e podem ser opostos para “[…] sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material […]”, sendo incabíveis “[…] quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes”, ou seja, o rejulgamento da causa (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43759, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Seção, j. em 15/08/2023). 2. Evidenciado que a parte embargante utilizou o recurso de forma indevida, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, dado o caráter manifestamente protelatório do recurso. 3. Embargos rejeitados. DECISÃO:
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração na Apelação n. 0801557-39.2022.8.10.0074 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, rejeitou os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 04.3.2024 e 11.3.2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Santander S/A. ao acórdão em que a Terceira Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso de apelação que ele interpôs para ver reformada a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Nos embargos, o embargante argumenta que pretende não apenas "[...] reformar a Decisão do Desembargador Relator [...]", mas também prequestionar vários dispositivos que não teriam sido mencionados na decisão embargada (Id. 31457796). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. O banco alega omissão no acórdão, olvidando que “[...] o órgão julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão […]” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1661808, rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, j. em 05/06/2023). Percebe-se, com facilidade, que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Na verdade, os embargos são manifestamente incabíveis e contrários à jurisprudência do STJ, para que “[O]s aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno” (EDcl no AgInt no AREsp 2010564, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. em 21/08/2023). Nesse contexto, por ser manifestamente incabível o recurso, a parte embargante deve ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1721443, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 21/03/2022). DISPOSITIVO. Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração, com imposição de multa à parte embargante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º). É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 04.3.2024 e 11.3.2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator