Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Joyce Cavalcante de Souza Advogado: Manoel Oliveira Castro Neto (OAB/PI n. 11.091)
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA n. 19.147-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Joyce Cavalcante de Souza, aposentada, alfabetizada (Id. 23984845 - Pág. 1), interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, que julgou improcedentes os pedidos de suspensão de descontos de tarifas bancárias, devolução em dobro delas e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Bradesco S/A. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos depois de notar que “[…] o banco requerido cumpriu seu dever processual e juntou o contrato de contratação do pacote de serviços bancários, com escolha da requerente dos serviços constantes impugnados nesta lide (CESTA CELULAR SERVIDORES)” (Id. 25112490 - Pág. 4). Nas razões recursais, a apelante pede a reforma da sentença, alegando ofensa ao dever de informação por parte do banco na conclusão do contrato de abertura de conta bancária (Id. 25112494 - Pág. 9). Contrarrazões no Id. 25112495 - Pág. 1. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença). Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, ‘c’, do CPC, pois já existe precedente estadual sobre a questão. JUÍZO DE MÉRITO No julgamento do IRDR 3.043/2017, o TJMA assentou que, quando se tratar de conta bancária para recebimento de benefício previdenciário, a regra é a contratação de pacote essencial, isento do pagamento de tarifas, podendo o banco “[…] cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. Na fundamentação do precedente, o TJMA decidiu ainda que “[…] a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. No caso concreto, a própria apelante juntou à exordial extratos bancários dos quais se vê que ela usa a conta bancária para várias finalidades, possuindo movimentações típicas de uma conta comum, inclusive com realização de empréstimos pessoais (Id. 25112376 - Pág. 5). Nesse contexto, acolher a pretensão da apelante seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar as relações obrigacionais, sobretudo porque ela efetivamente faz uso e se beneficia de serviços outros não suportados pelo pacote essencial. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso. Atento ao disposto no art. 85, §§2º e 11 do CPC, elevo para 15% do valor atualizado da causa os honorários de sucumbência devidos ao advogado do apelado, cuja exigibilidade ficará suspensa, ex vi do art. 98, §3º, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0800744-17.2022.8.10.0137