Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA LUZ SOUSA SILVA ADVOGADO: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0805283-15.2022.8.10.0076
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA LUZ SOUSA SILVA contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito, sob o fundamento de que o banco demandado comprovou a regularidade da contratação. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Alega que a instituição financeira também não comprovou a disponibilização dos valores à parte autora; 1.1.2 Sustenta que possui direito à repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. 1.1.3 Pugna, ainda, pela exclusão da condenação em multa por litigância de má-fé, tendo em vista que não restou configurada. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Inicialmente, deixo de conhecer o pedido de exclusão da condenação em multa por litigância de má-fé por manifesta ausência de interesse recursal, notadamente porque não verifico da sentença impugnada qualquer condenação nesse sentido. Quanto aos demais pedidos, por entender preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, inc. IV, “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da parte apelante de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (Código de Processo Civil, art. 373, inc. II), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado, contendo os dados pessoais e assinatura eletrônica da apelante, documento que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes (Id 39168018) (Código Civil, art. 107). Apresentado o contrato, em momento algum a recorrente apresentou impugnação efetiva relativamente ao seu conteúdo e à veracidade das informações lá contidas. Nesse contexto, à míngua de oportuna impugnação, a fé do referido documento particular permanece hígida (Código de Processo Civil, art. 411, inc. III), sendo o suficiente para comprovar a contratação do empréstimo pelo apelante e concluir pela legalidade dos descontos (Código de Processo Civil, art. 412). A despeito disso, vale destacar que a contratação por meio eletrônico não encontra qualquer óbice na legislação e, no caso específico dos autos, a celebração da avença atendeu a todos os requisitos necessários, inclusive os exigidos na instrução normativa 28/2008 do INSS. Vejo que o instrumento contratual juntado pela instituição financeira conta com registro de logs, geolocalização e captura de selfie, inexistindo qualquer indício de fraude no caso em tela. Sobre isso, cumpre asseverar que o art. 107, do Código Civil, dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na norma acima citada. Ainda nesse sentido, o fato de a parte autora ser idosa(o) não implica, por si só, na sua incapacidade para celebrar contratos por meio eletrônico ou para entender os termos dos contratos. Em síntese, é nítido, por todas as provas colacionadas pela instituição financeira, que a parte apelante celebrou a avença e dela se beneficiou com a liberação de crédito em sua conta bancária, o que leva à inevitável conclusão de que a parte recorrida comprovou fato impeditivo e modificativo do direito do autor. Quanto à alegação da apelante de que não houve a comprovação, pela instituição financeira, da transferência dos valores objeto do empréstimo questionado, observo que a mesma tese do IRDR supra transcrito atribui ao consumidor – e não à instituição financeira, como faz crer o recorrente – o dever de colaborar com a Justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, como no presente caso. Tendo permanecido omissa, a presunção é de que recebeu e utilizou a quantia, não podendo, portanto, se beneficiar de sua própria torpeza. Inobstante, vejo que a parte ré, mesmo não possuindo tal ônus, juntou comprovante de transferência dos valores contratados, via TED, demonstrando que no dia 12,04.2021 houve a efetiva disponibilização à parte apelante do valor contratado (Id 39168019), do qual não consta devolução. Destarte, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo banco apelado possuem causa legítima, pelo que não há que falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (Código Civil, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio da parte apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.2 Código Civil Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. 3.3 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (…) § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da 1ª tese do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo e, nessa extensão, lhe nego provimento, tudo conforme a fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte autora, em obediência ao § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrência do trabalho adicional realizado. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora