Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: LUIS ALVES MACIEL DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0003337-08.2010.8.10.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Fazenda Pública] Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as cuastas da diligência requerida no (ID 175654958). Cumpra-se. Caxias-MA,data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
29/04/2026, 00:00
Mero expediente
23/04/2026, 09:01
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 18:02
Documento (Certidão)
24/03/2026, 18:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: LUIS ALVES MACIEL DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte exequente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 168452337, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0003337-08.2010.8.10.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Fazenda Pública]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: LUIS ALVES MACIEL DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte exequente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 168452337, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0003337-08.2010.8.10.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Fazenda Pública]
09/03/2026, 00:00
Mero expediente
06/03/2026, 08:42
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 14:03
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:07
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 20:38
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2025, 21:53
Documento (Mandado)
07/12/2025, 21:52
Mero expediente
26/11/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: LUIS ALVES MACIEL DESPACHO Proceda-se à intimação da parte exequente, por meio de seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento das custas referentes à diligência requerida no ID 152499359, bem como requeira o que entender de direito. Efetuado o recolhimento, expeça-se novo mandado de citação, penhora e avaliação em desfavor da parte executada. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos os autos para deliberação.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0003337-08.2010.8.10.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Fazenda Pública] Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
28/08/2025, 00:00
Mero expediente
25/08/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 15:30
Documento (Certidão)
25/07/2025, 15:30
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
Requerido: LUIS ALVES MACIEL Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento no feito. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 24 de junho de 2025. SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0003337-08.2010.8.10.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: LUIS ALVES MACIEL DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0003337-08.2010.8.10.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Fazenda Pública] Defiro o requerimento da parte (ID 149205981). Proceda-se com a busca de endereços da parte requerida, por meio dos sistemas disponíveis (SNIPER, SIEL, SINESP e INFOJUD). Intime-se o interessado para recolhimento das custas da diligência. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA,data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
16/06/2025, 00:00
Mero expediente
09/06/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 12:57
Documento (Certidão)
22/05/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 21:01
Publicação
08/05/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: LUIS ALVES MACIEL DESPACHO Verifica-se nos autos que a parte executada ainda não foi citada, conforme certidão (ID 74001005, pág. 53), proceda-se com a intimação da parte exequente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 74001005 (pág. 53), bem como requeira o que entender pertinente, podendo inclusive pedir diligências para localização de novos endereços do executado. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0003337-08.2010.8.10.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Fazenda Pública]
05/05/2025, 00:00
Mero expediente
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 15:43
Recebimento (competência exclusiva)
13/03/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003337-08.2010.8.10.0029.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/PA 5530)
APELADO: LUIS ALVES MACIEL RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. INOCORRÊNCIA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. Caso em exame I. Recurso de apelação interposto pelo Banco apelante contra sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial em razão de prescrição intercorrente. Questão em discussão II. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve inércia do credor em adotar providências para a continuidade do processo; e (ii) se a morosidade do Judiciário pode justificar a paralisação processual. Razões de decidir III. A prescrição intercorrente exige inércia comprovada do credor e transcurso de prazo prescricional sem movimentação útil. Tal prescrição não pode ser imputada quando a paralisação decorre de morosidade judicial. IV. Na hipótese, verificou-se que o Banco apelante adotou providências para viabilizar o prosseguimento do feito, incluindo requerimentos de suspensão com base em legislação específica (Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, entre outras). V. A ausência de diligência do credor não foi constatada, sendo inadequado atribuir-lhe a paralisação processual em razão de fatores externos à sua atuação. Dispositivo e tese VI. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 27 DE JANEIRO A 03 DE FEVEREIRO DE 2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Rosária de Fátima Almeida Duarte (Convocada) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 27 de Janeiro a 03 de Fevereiro de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003337-08.2010.8.10.0029.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/PA 5530)
APELADO: LUIS ALVES MACIEL RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
APELADO: LUIS ALVES MACIEL Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DESPACHO Remetam-se os autos para redistribuição, dada a suspeição desta relatoria, com fundamento no artigo 145, § 1º, do CPC e artigo 587, § 1º do RITJMA. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº 0003337-08.2010.8.10.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
18/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2024, 14:40
Sem efeito suspensivo
22/07/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 09:58
Documento (Certidão)
11/07/2024, 08:53
Petição (Apelação)
10/07/2024, 16:42
Publicação
25/06/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003337-08.2010.8.10.0029.
AUTORA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) PARTE RÉ: LUIS ALVES MACIEL S E N T E N Ç A Cuidam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de LUIS ALVES MACIEL, todos já devidamente qualificados. Veio a exordial com a documentação em anexo. A parte executada não foi citada assim como não foram penhorados bens, conforme consta certidão de 10 de janeiro de 2014 (ID 74001005- pág. 53). O exequente apresentou manifestação em 06 de janeiro de 2017, requerendo a suspensão do processo (ID 74001005 -pág. 60). Após a longa tramitação do feito, as partes foram intimadas para manifestação acerca de possível prescrição (ID 111379341). Manifestação do exequente no ID 115126362. É o relatório. Decido. O caso dos autos versa sobre procedimento executivo com considerável tempo de tramitação, o que demanda uma análise acerca da prescrição A prescrição intercorrente é instituto relacionado ao prazo para o exercício de uma pretensão pelo seu detentor. De forma sintética, podemos afirmar que ela ocorre quando se perpassa o elastério temporal definido na lei, para que seja satisfeito o direito perseguido, em uma demanda já em curso, por inação do interessado. O Código de Processo Civil dispõe acerca do procedimento de execução, trazendo as diretrizes acerca do instituto. Em seu artigo 921, o referido códex aduz que “Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”. Prossegue ainda afirmando que na situação, o feito ficará suspenso, período pelo qual restará igualmente sobrestado o prazo de prescrição.1 Diante do que fora traçado, cabe ao julgador a análise do caso em concreto, atentando aos regramentos citados. No presente feito, tem-se que a primeira tentativa de busca de bens remonta ao ano de 2014. Desde então, o exequente não promoveu nenhum ato no sentido do prosseguimento da demanda. Com esse contexto fático, é possível constatar que desde a primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis e a posterior manifestação, passaram-se mais de 6 (seis) anos. Aplica-se à hipótese a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n. 01: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)." 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Como se observa, para os feitos em que ocorrido o esgotamento do prazo anteriormente à vigência do atual Código de Processo Civil, a contagem do prazo prescricional – equivalente àquele do direito executado – se inicia após transcorrido um ano do fim do prazo de suspensão, mesmo quando esse prazo não está estabelecido no despacho de suspensão, aplicando-se, nesse caso, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830 de 1980. Findo o prazo da suspensão, como se vê da tese firmada, não há necessidade de intimação do exequente para que dê prosseguimento à execução. Sobre o tema, vale-se de relevantes noções oriundas de abalizada doutrina: "Portanto, segundo esse precedente vinculante do STJ, a caracterização da prescrição intercorrente sob a égide do CPC-1973 não pressupõe prévia intimação para dar andamento ao feito. De acordo, com esse entendimento, basta que haja a suspensão do feito por ausência de bens e que, ultimado o prazo de suspensão, haja o início do transcurso do prazo prescricional. Na prática, a Segunda Seção do STJ aplicou genericamente a Lei 6.830/1980 a todas as situações consolidadas sob a égide do CPC-a973, o que praticamente unificou os regimes de prescrição intercorrente. Além disso, optou por aplicar na prática o regramento atual (art. 921, §§, CPC-2015) a situações pretéritas." (BRAGA, Paulo Sarno, CUNHA, Leonardo Carneiro da, OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 11ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2022, p. 470). No caso dos autos, observa-se consolidada a prescrição. Nesse sentido, vê-se que o processo teve sua primeira busca de bens ainda em 2014. Em seguida, o exequente apresentou manifestação, em 2017. Durante tal período, não houve a constrição de nenhum bem penhorável, não havendo assim nenhuma causa que interrompesse o curso do prazo prescricional. Nesse quadro, quando houve a nova manifestação do exequente, o lapso prescricional de 5 (cinco) anos reservado à pretensão executória relacionada à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular já havia se implementado. Evidente, portanto, que a execução deve ser extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Observando as disposições legais inerentes à espécie, estabelece o Código de Processo Civil que: CPC, Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) V - ocorrer a prescrição intercorrente. Desta forma, tendo em vista o advento da prescrição intercorrente, julgo extinta a execução e determino o arquivamento dos presentes autos, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se todos. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível 1CPC Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
24/06/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2024, 13:03
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: LUIS ALVES MACIEL DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a tentativa infrutífera de localização do devedor remonta ao ano de 2014 (ID 74001005, p-53), o que aponta para a necessidade de uma análise acerca da prescrição. Assim, em atenção ao artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, via patrono/defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da prescrição. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0003337-08.2010.8.10.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Fazenda Pública]
28/02/2024, 00:00
Mero expediente
06/02/2024, 09:50
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 13:35
Documento (Certidão)
05/10/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:21
Publicação
17/06/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: LUIS ALVES MACIEL DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte executado, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o valor do débito atualizado, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0003337-08.2010.8.10.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Fazenda Pública]
15/06/2023, 00:00
Mero expediente
01/06/2023, 14:01
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 18:45
Documento (Certidão)
09/02/2023, 18:45
Retificação de Classe Processual
09/02/2023, 18:40
Mero expediente
21/10/2022, 10:30
Conclusão (para julgamento)
12/10/2022, 21:33
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:50
Publicação
10/10/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RÉU: LUIS ALVES MACIEL ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. Caxias, data da assinatura no sistema. CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0003337-08.2010.8.10.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
06/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2022, 16:03
Documento (Certidão)
31/08/2022, 12:54
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/08/2022, 16:07
Documento (Certidão)
18/08/2022, 04:27
Documento (Certidão)
18/08/2022, 04:27
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 02:19
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
16/08/2022, 08:59
Remessa (outros motivos)
27/07/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 09:27
Protocolo de Petição
10/06/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: BENEDITO NABARRO ( OAB 3796A-MA )
EXECUTADO: LUIS ALVES MACIEL DESPACHO¹ Diante do lapso temporal,
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0003337-08.2010.8.10.0029 (32712010) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Caxias (MA), 11 de maio de 2022. Antônio Manoel Araújo Velôzo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível Portaria CGJ - 12982022