Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
Requerido: TRIBO DO ACAI LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 109120552 O autor pugna pela realização de pesquisa no sistema RENAJUD.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0003875-39.2012.8.10.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o requerimento, tendo em vista que referida já foi realizada.
Trata-se de processo em curso desde 2012 e no qual já realizada diversas pesquisas de patrimônio em todos os sistemas a disposição desse juízo, sem qualquer resposta positiva. Tendo em em vista que não foram encontrados bens passíveis de penhora, determino, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo. De acordo com a dicção do § 1º do art. 921 do CPC, estabelece-se que a suspensão do processo e da prescrição se dá pelo prazo de 01 (um) ano. Ao final de desse prazo, ex vi do art. 921, § 2º, sem que sejam localizados os bens passíveis de penhora, determino, de imediato, o arquivamento dos autos. Na hipótese de encontrados bens passíveis de penhora, pode ser realizado o desarquivamento do feito a qualquer tempo. Fica alertado o exequente que, com o esgotamento do prazo de suspensão, começa a correr a prescrição intercorrente. Açailândia, 25 de junho de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível Comarca de Açailândia