Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO¹ I – RELATÓRIO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807795-15.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MANOEL FERREIRA FERRO Advogado do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por MANOEL FERREIRA FERRO, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado sem autorização, com condenação à devolução de valores e indenização por danos morais. O embargante alega omissão, sustentando que a sentença não teria apreciado as preliminares de litispendência, conexão e irregularidade da representação processual suscitadas na contestação. Certificado o decurso do prazo sem impugnação aos embargos. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis para: Esclarecer obscuridade; Eliminar contradição; Suprir omissão; Corrigir erro material. No caso, não assiste razão ao embargante. A sentença foi clara ao enfrentar o mérito da lide, reconhecendo a ausência de demonstração válida da contratação do empréstimo pela parte autora. Não há omissão relevante no tocante às preliminares suscitadas. Ainda que não tenham sido enfrentadas de maneira expressa, não se vislumbra nulidade, pois todas as alegações preliminares referiam-se ao mesmo conjunto fático analisado, e o mérito foi decidido em conformidade com o direito aplicável. Importante destacar que: "O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que fundamente de forma clara e coerente sua decisão." (STJ, AgInt no AREsp 1.428.016/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/06/2020) “Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, descabe acolhimento dos embargos de declaração.” (TJMA, ApCiv 0800627-38.2021.8.10.0040, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 10/10/2023) Ademais, no tocante à alegação de omissão sobre conexão e litispendência, não houve prejuízo processual ao embargante, sendo certo que eventual reunião de ações conexas é matéria de ordem prática que não interfere no exame do mérito da pretensão deduzida. Por fim, eventuais irregularidades na representação poderiam ter sido sanadas na primeira oportunidade de manifestação, conforme art. 76 do CPC, não se verificando nulidade insanável no caso. Assim, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegra a sentença combatida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760