Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ROSELI DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A Requerido(a):
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A;, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0800728-12.2019.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SEGURADO ESPECIAL, proposta por ROSELI DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário mencionado. Em síntese, sustenta o demandante, que faz jus ao recebimento de benefício previdenciário de auxílio-doença (atualmente denominado de auxílio por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (atualmente denominado aposentadoria por incapacidade permanente), desde o requerimento administrativo junto a Autarquia Federal, realizado em 13/11/2018. Indeferido a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em 27/08/2019. Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária ofereceu a contestação em 02/06/2020, requerendo a designação de perícia médica e a improcedência da inicial. A parte Requerente apresentou réplica, juntada em 06/07/2020. Decisão saneadora proferida em 30/11/2020, ao id – 38649450. A parte requerente juntou petição em 01/12/2020, juntando CNIS e declaração com lista de benefícios previdenciários. Laudo pericial juntado ao id – 50003212, concluindo que a autora faz jus ao auxílio-doença previdenciário no período de 25/10/2019 a 25/10/2021. A autarquia federal apresentou nova contestação alegando que há ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, que a requerente não cumpriu com os requisitos de incapacidade, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. O perito solicitou o levantamento dos honorários pericias ao id – 62840621. Intimadas as partes para informaram as provas que ainda pretendiam produzir, se mantiveram inertes. É o relatório. DECIDO. O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente por parte da requerente, diante das provas coligidas aos autos. Quanto aos requisitos aludidos, cumpre listá-los da seguinte forma: Qualidade de segurado do requerente; Carência; Incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez), ou seja, que o segurado se apresente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse diapasão, cumpre avaliar a caracterização de cada um dos requisitos acima assinalados, o que se passa a fazer. DA QUALIDADE DE SEGURADO DO REQUERENTE E DA CARÊNCIA: Com efeito, a parte requerente atesta que possui todos os requisitos necessários para fruição do benefício pleiteado já que se enquadraria na categoria de segurado especial do INSS, como trabalhador rural. Especificando o conceito acima citado, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII retrata: [...] VII – como SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, INDIVIDUALMENTE ou em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) PRODUTOR, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. AGROPECUÁRIA em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. DE SERINGUEIRO OU EXTRATIVISTA VEGETAL que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) [...] O mesmo diploma legislativo, em seu artigo 39, I, garante ao segurado especial uma gama de benefícios, desde que preenchidos determinados requisitos. Para melhor entendimento, cumpre citar a norma invocada: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Da leitura atenta deste dispositivo exsurge que a parte requerente deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Quanto à comprovação aludida, é necessário que ela seja feita por meio de prova material (ainda que só inicial), ou mesmo, por meio de testemunhas, desde que a caracterização não seja baseada exclusivamente nos depoimentos dos testigos, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e o verbete n. 149 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é imperioso que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, sob pena de não se constituir em início de prova material para fins previdenciários. Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: STJ-0533469) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. 1. Nos termos da Súmula nº 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Orientação confirmada no julgamento do REsp nº 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg na Ação Rescisória nº 2.324/SP (2002/0050723-6), 3ª Seção do STJ, Rel. Rogerio Schietti Cruz. j. 24.06.2015, DJe 01.07.2015). Cumpre registrar que o demandante apresentou registro de associado da colônia de pescadores (05/05/2012), carteira de sócio (05/05/2012), recibos da taxa de mensalidade da colônia (2012-2018), declaração de exercício de atividade rural (05/05/2012 a 30/01/2019), declaração de pescador artesanal, declaração do hospital (18/02/2008), ficha de matrícula escola da filha e o extrato do CNIS que registra um período de atividade de segurado especial entre 26/09/1997 a 06/09/2012, ou seja, trouxe aos autos documentos que servem como início de prova material. Contudo, vale ressaltar que a jurisprudência vem mitigando o rigor desse dispositivo, já que ele tem sido interpretado como rol meramente exemplificativo. Nesse sentido, acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que se passa a transcrever: TRF3-0345666) PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL. 1. Não tendo sido reiterado, expressamente, nas contrarrazões de apelo, considera-se renunciado o agravo retido interposto pelo INSS, a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º), não se admitindo, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º; Súmula nº 149, STJ). 3. O efetivo exercício da atividade rural pode ser demonstrado por meio de início de prova material, ainda que não abranja todo o período que se quer comprovar, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, em conformidade como o entendimento do egrégio STJ, adotado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1321493/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012). 4. E, como início de prova material, a egrégia Corte Superior vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, por entender que o rol de documentos contido no mencionado dispositivo é meramente exemplificativo, e não taxativo 9. Agravo retido não conhecido. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 001.4092-56.2008.4.03.9999, 8ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Therezinha Cazerta. j. 10.02.2014, unânime, DE 24.04.2015). Da análise da documentação acostada não há nos autos nenhum elemento de valor probante que faça presumir que a demandante exerceu outra atividade. É fato que nenhum documento, por si só, tem o condão de nos fazer concluir pela condição de rurícola da demandante. Porém, é o conjunto deles que reforça essa ideia. Com todo esse conjunto de documentos, não há como não se reconhecer a qualidade de segurado especial ao requerente. Sobre isso já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por meio de acórdão que passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1.O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91). 2.É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a carteira de identificação de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Câmara-RN, em nome do autor, com inscrição em 29.11.80; a declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo mesmo sindicato, atestando o trabalho no campo no período de 1956 a 1988; a Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, onde consta a profissão do autor como trabalhador agrícola, com inscrição desde 1986; o comprovante de participação em programa de frente de produção para trabalhadores rurais, realizado no período de abril de 1993 a março de 1994, e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhador Rural do apelado. 3.Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal. 4.É inaplicável, em matéria previdenciária, a Taxa Selic na composição dos juros de mora, a partir de 11.01.03, data em que entrou em vigor o CC/02, de acordo com o enunciado 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Afasto, pois, a incidência da Taxa Selic e condeno o INSS a pagar os juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ). 5.Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3o do CPC, observando-se, contudo, os limites da Súmula 111 do STJ. 6.Remessa Oficial e Apelação Cível do INSS parcialmente providas, apenas para excluir da condenação a aplicação da Taxa Selic e adequar a verba honorária aos termos da Súmula 111 do STJ. (TRF5ª R. - AC 440158 - RN - Proc. 2007.84.00.003332-4 - 2ª T. - Rel. Desemb. Fed. Manoel De Oliveira Erhardt - DJ 10.06.2008) Se isso não for suficiente, que se adote o critério pro mísero, veiculado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, atenta ao fato das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais de todo o país para comprovar formalmente [por meio de documentos] sua situação historicamente informal, fato sensivelmente mais grave em um dos mais afastados rincões do empobrecido Estado do Maranhão, como a Comarca de Icatu. Veja-se acórdão daquela corte citando o princípio em testilha: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EXISTENTES QUANDO PROPOSTA A AÇÃO ORDINÁRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os documentos apresentados por ocasião da propositura da rescisória autorizam a rescisão do julgado com base no art. 485, VII, do CPC, embora já existentes quando ajuizada a ação ordinária. A solução pro misero é adotada em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. 2. O benefício pleiteado não foi concedido pelo aresto rescindendo apenas em razão de a prova dos autos ser exclusivamente testemunhal. Existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício, em razão da certidão de casamento ora apresentada, comprobatória de sua condição de trabalhadora rural. Precedentes do STJ. 3. Ação rescisória julgada procedente. (STJ. AR 3644/SP. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Oj. 3S. Dj. 25.05.2010) Além disso, o requerente juntou em 01/12/2020 declaração do INSS que consta que a requerente já foi beneficiada duas vezes com o salário maternidade (22/09/1997-23/01/1998 e 29/04/1999-27/08/1999) e duas vezes com auxílio-doença previdenciário (13/12/2001 – 30/03/2003 e 20/05/2003- 30/04/2017), ambos na qualidade de segurada especial. Destarte, RECONHEÇO a qualidade de segurado especial da parte requerente e passo a aquilatar os requisitos subsequentes. 2. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA) OU PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE): O art. 59, revogado pela Medida Provisória 664/2014, assim consignava: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Com a revogação acima, o art. 60, adquiriu a seguinte redação: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei: (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) Por seu turno, o art. 25 estatui que para percepção do auxílio doença, exige-se do segurado, no mínimo, 12 (doze) contribuições mensais, in verbis: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Desta feita, da conjugação dos dispositivos mencionados, todos da Lei 8.213/1991, verifica-se que o trabalhador rural terá direito ao auxílio doença se ficar comprovado que é segurado do regime geral da previdência social, comprovando o efetivo exercício da atividade pelo período de 12 (doze) meses, em número semelhante ao exigido à concessão do referido benefício, bem como se encontrar incapacitado para o exercício de atividade que lhe dê subsistência, de forma temporária. Examinando os autos, com os laudos médicos juntados aos ids – 22867507, 22867510 e 22867516, foi realiza perícia médica em 12/07/2021 (id – 50003212), em que o perito, no laudo, foi categórico ao afirmar que a autora faz jus ao auxílio-doença previdenciário no específico período de 25/10/2019 a 25/10/2021. Embora o perito tenha constatado que o início da incapacidade se deu em 13/12/2001, reconheceu que a natureza da incapacidade da requerente é parcial e temporária, e em razão da sua idade, teria capacidade de readaptação e de aprendizado em profissão relacionada ao ambiente que vive. Além disso, o perito afirma que alguns laudos médicos da autora são incompatíveis com a patologia diagnosticada, tanto na discrepância na medida do membro inferior direito, quando no CID10, que incorre no erro da descrição de patologia juvenil. Outro ponto mencionado no referido laudo é quanto a comprovação da doença entre o período que foi cessado e data da realização da perícia, tendo o perito informado que não havia comprovação através de exames e laudos no período que houve a cessação do benefício previdenciário. Ademais, é imperioso destacar que a parte autora não impugnou o referido laudo, apesar de devidamente intimada. Desse modo, havendo provas de que a requerente 1) é trabalhadora rural qualificado como segurado especial 2) e foi caracterizada como incapacidade parcial temporária, DEFIRO O PEDIDO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. Sobre a Data de Início do Benefício - DIB, aplico o artigo 59, da Lei n. 8.213/91, e fixo a DIB em 25/10/2019 e a DCB em 25/10/2021, conforme informação constante do documento de ID 50003212..
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais e EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e condeno o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento do Benefício Auxílio por Incapacidade Temporária, no valor mensal de um salário mínimo, com data inicial do benefício fixada em 25/10/2019 e data de encerramento em 25/10/2021, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e ter compensada a mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 ou outro índice que estiver em vigor na data do pagamento. Frise-se que a correção e a compensação da mora estipulada deverão incidir desde a citação. Defiro o pedido da justiça gratuita requerido inicialmente. Condeno ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 8º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Frise-se que este percentual tem por base o elevado grau de zelo demonstrado pelo causídico oficiante e também o tempo e trabalho exigido para o serviço. Determino a realização do pagamento do perito, conforme requerido ao id – 62840621. A presente decisão NÃO está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496,§ 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, apure-se as custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. CUMPRA-SE. Icatu/MA, data do sistema. Icatu, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Comarca de Morros Respondendo pela Comarca de Icatu