Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Terezinha de Jesus Nobre da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Recorrido: Cetelem Brasil S.A Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0830887-82.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 12444745). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1.022 II e parág. ún. do CPC e os arts. 104 III, 166 IV e 595 do CC, bem como alega divergência jurisprudencial, na medida em que a decisão validou contrato firmado com analfabeto sem assinatura a rogo, apesar de subscrito por duas testemunhas. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal (ID 19873768). Contrarrazões juntadas no ID 20417305. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal. Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, o fez por considerar que o só fato de a Recorrente ter recebido o crédito depositado em sua conta é suficiente para reconhecer a validade do negócio, independentemente da eventual ausência de assinatura a rogo. Nesse contexto, o decisum expôs as razões pelas quais reputou válido o contrato de empréstimo e entendeu desnecessária eventual exigência da assinatura a rogo, não havendo falar em violação aos artigos supramencionados. Deve-se realçar, ainda, que a Recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo Acórdão (depósito do crédito em conta de sua titularidade), circunstância que atrai a incidência da Súmula/STF 283 por analogia nos termos da jurisprudência do STJ: “[…] Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso” (AgInt no REsp 1899386, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 14/06/2021).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 4 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça