Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antônio Luís dos Santos Durans Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Apelada: Associação Assistencial Família Bandeirante Advogado: Eduardo Paoliello (OAB/MG 80.702) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PECÚLIO INDIVIDUAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO PERFEITAMENTE ASSINADO E DISCRIMINADO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Cinge-se a demanda em torno da controvérsia a respeito de contrato de seguro firmado com a demandada, sob a rubrica “FAM. BAND. PRV. PRIVADA”, no valor de R$ 1,50, que de acordo com o Apelante não fora por ele autorizado. II - No caso dos autos, observa-se que a empresa demanda afirma que respeitou o avençado, colacionando o contrato perfeitamente assinado pelo autor, conforme documento de Id. 22170165. III – Andou bem o magistrado a quo ao destacar que:”E, na espécie, o contrato acostado atendeu as formalidades prescritas na norma regente, tendo em vista a aposição da assinatura, inclusive, com a juntada de documentos da parte autora, pelo que a avença pactuada entre as partes é válida. Por esses motivos, diante da situação evidenciada nos autos, a saber, comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, desse modo, agiu no exercício regular de seu direito, motivo pelo qual não há que se falar em falha na prestação de serviço, e, portanto, no dever de indenizar.” IV - Assim, em análise detida dos autos, embora seja evidente a existência da relação decorrente da prestação de serviço, e a previsão contratual de responsabilidade da empresa quanto ao seguro indicado, agiu acertadamente o magistrado singular ao entender pelo improvimento da ação pela comprovação da legalidade contratual. Apelação improvida. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808804-38.2018.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de fevereiro de 2023 e término no dia 13 de fevereiro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator