SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04)
Reu
Advogados / Representantes
ESTEFANIO SOUZA CASTRO
OAB/MA 9798·CPF·Representa: Autor
GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA
OAB/MA 8105·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA
OAB/MA 17585·CPF·Representa: Autor
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA
OAB/MA 10527·CPF·Representa: Autor
ESTEFANIO SOUZA CASTRO
OAB/MA 9798·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
21/10/2025, 13:04
Documento (Certidão)
21/10/2025, 12:06
Documento (Certidão)
17/10/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 09:20
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:09
Publicação
09/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEX ARRAIS ALBUQUERQUE Advogados do(a)
AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial juntado aos autos, requerendo o que entender de direito. Lago da Pedra, 5 de setembro de 2025. Silvanda Oliveira Silva Auxiliar Judiciária
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 Processo n.º 0800788-10.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:03
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:29
Decurso de Prazo
05/09/2025, 01:09
Publicação
01/09/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEX ARRAIS ALBUQUERQUE ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. LAGO DA PEDRA/MA, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Lago da Pedra Processo nº. 0800788-10.2020.8.10.0039–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEX ARRAIS ALBUQUERQUE ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. LAGO DA PEDRA/MA, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Lago da Pedra Processo nº. 0800788-10.2020.8.10.0039–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEX ARRAIS ALBUQUERQUE Advogados do(a)
AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial juntado aos autos, requerendo o que entender de direito. Lago da Pedra, 5 de setembro de 2025. Silvanda Oliveira Silva Auxiliar Judiciária
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 Processo n.º 0800788-10.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:03
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:29
Decurso de Prazo
05/09/2025, 01:09
Publicação
01/09/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEX ARRAIS ALBUQUERQUE ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. LAGO DA PEDRA/MA, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Lago da Pedra Processo nº. 0800788-10.2020.8.10.0039–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEX ARRAIS ALBUQUERQUE ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. LAGO DA PEDRA/MA, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Lago da Pedra Processo nº. 0800788-10.2020.8.10.0039–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:17
Recebimento (competência exclusiva)
28/08/2025, 10:17
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB/CE 15.877)
APELADO: ALEX ARRAIS ALBUQUERQUE ADVOGADO: ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB/MA 9798-A), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB/MA 8105-A), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB/MA 17585-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800788-10.2020.8.10.0039
Trata-se de apelação cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA (ID 41872091) que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por ALEX ARRAIS ALBUQUERQUE, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.437,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Contudo, antes do julgamento do mérito recursal, a parte apelante protocolou a petição de ID 44956558, na qual requer, de forma expressa e inequívoca, a desistência do recurso. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a petição referida, bem como que “a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária” (STJ, REsp 1930837/SP), homologo a desistência do recurso, na forma do art. 998 do Código de Processo Civil, c/c art. 319, inc. XXVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a fim de que produza os efeitos legais. O trânsito em julgado desta decisão ocorre nesta data. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se. Dê-se baixa. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB/CE 15.877)
APELADO: ALEX ARRAIS ALBUQUERQUE ADVOGADO: ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB/MA 9798-A), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB/MA 8105-A), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB/MA 17585-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800788-10.2020.8.10.0039
Trata-se de apelação cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA (ID 41872091) que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por ALEX ARRAIS ALBUQUERQUE, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.437,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Contudo, antes do julgamento do mérito recursal, a parte apelante protocolou a petição de ID 44956558, na qual requer, de forma expressa e inequívoca, a desistência do recurso. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a petição referida, bem como que “a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária” (STJ, REsp 1930837/SP), homologo a desistência do recurso, na forma do art. 998 do Código de Processo Civil, c/c art. 319, inc. XXVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a fim de que produza os efeitos legais. O trânsito em julgado desta decisão ocorre nesta data. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se. Dê-se baixa. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
27/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2024, 13:11
Documento (Certidão)
10/12/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 22:37
Decurso de Prazo
08/11/2024, 21:37
Decurso de Prazo
08/11/2024, 21:37
Decurso de Prazo
08/11/2024, 21:37
Decurso de Prazo
07/11/2024, 23:30
Decurso de Prazo
07/11/2024, 23:30
Decurso de Prazo
07/11/2024, 23:30
Petição (Apelação)
28/10/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 18:32
Publicação
14/10/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: ALEX ARRAIS ALBUQUERQUE ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585 PARTE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT, consoante petição de id. 89617110. Sustenta o embargante que a sentença (id. 88303446) possui erro material no que tange ao enquadramento da lesão corporal da parte autora na tabela da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, bem como na quantificação do valor da indenização. Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração da seguinte forma: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º No caso em tela, se verifica que não assiste razão ao embargante, conforme será demonstrado a seguir. Consoante laudo pericial a parte sofreu perda anatômica e funcional permanente parcial e completa da coxa esquerda e do 5º dedo da mão esquerda (repercussão de 50%), sendo tal lesão classificada como invalidez permanente parcial completa, aplicando-se, assim, o disposto no inciso I, do §1º do art. 3º da vejamos: “I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009”. Logo, percebe-se que inexiste erro material na sentença, pois o cálculo do valor da indenização foi efetuado com a observância das conclusões do laudo pericial e da lei que rege a matéria. Portanto, constata-se a alegação do embargante se refere a matéria de mérito que já foi enfrentada na decisão, logo, os presentes embargos devem ser rejeitados, visto que consoante entendimento jurisprudencial, os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi fundamentadamente solvida. Neste sentido, é o julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição do julgado. 2. Não se verifica na decisão embargada nenhum dos vícios do artigo 535 do CPC, porquanto a questão da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial foi suficientemente analisada por esta Corte Especial. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso impede a análise do mérito. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.397.521/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/8/2014, DJe de 5/9/2014.) Destarte, não se trata de vício no julgado, mas sim de mero inconformismo por parte do embargante diante do entendimento do juízo, de forma que a pretensão destes embargos consiste na discussão da posição jurídica adotada, logo, inviável o acolhimento do citado meio de impugnação.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800788-10.2020.8.10.0039 PARTE
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, mantendo incólume a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA (data e assinatura). Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A15
11/10/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2024, 12:57
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 17:10
Documento (Certidão)
18/07/2023, 17:10
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:49
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:49
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:49
Publicação
05/07/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ALEX ARRAIS ALBUQUERQUE ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A PARTE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 03 de Julho de 2023. FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800788-10.2020.8.10.0039 PARTE
04/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2023, 11:22
Documento (Certidão)
21/06/2023, 12:54
Decurso de Prazo
26/04/2023, 05:13
Decurso de Prazo
26/04/2023, 05:13
Decurso de Prazo
26/04/2023, 05:11
Decurso de Prazo
26/04/2023, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 15:54
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ALEX ARRAIS ALBUQUERQUE ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A PARTE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800788-10.2020.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ALEX ARRAIS ALBUQUERQUE, devidamente qualificado nos autos, em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), sustentando, em suma, que, em razão de acidente em motocicleta ocorrido nesta comarca, conforme a inicial. Juntou documentos em id retro. Citado, o requerido apresentou contestação em ID retro No mérito pugnou pela improcedência da ação alegando pela ausência de documentos necessários ao deslinde do feito. Laudo Pericial anexo. A parte requerida se manifestou sobre a perícia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar 2.1.1 Da ausência de comprovante de endereço em nome da autora Indefiro a preliminar arguida pois o simples fato da autora não ter juntado comprovante de endereço no seu nome, não pressupõe que esta resida em outra Comarca. Ademais, podemos constatar no cadastro do hospital Geral de Peritoró, que o autor reside nessa jurisdição. Aliás, o Novo Código de Processo Civil eleva a princípio a primazia de julgamento de mérito. 2.1.2 Da preliminar de falta de interesse de agir Rejeito ambas preliminares, pois inaplicáveis na espécie, já que o autor demonstrou através dos documentos acostados à inicial o seu interesse de agir. Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sobre o argumento da necessidade do requerimento administrativo. 2.2 Do Mérito No caso em tela,
trata-se de pedido de indenização por danos pessoais contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), formulado pela parte requerente, em razão de acidente de trânsito, o qual ocasionou fratura exposta de torso-tibial esquerdo, impossibilitando-o de continuar a praticar suas atividades habituais. Estabelece o art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” A parte autora comprovou o nexo causal entre o acidente e os danos dele decorrentes através dos documentos de ID n° 30329049 e 30329063 (boletim de ocorrência e ficha hospitalar). Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos)........................................................................................................ II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)....................................................................................................... § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ALI ESTABELECIDO AO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Outrossim, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei Federal nº 6.194/74, da Súmula nº 474 do STJ e Reclamação/STJ nº 21.394, a proporcionalidade para fixar a indenização deverá ser norteado pela debilidade e as lesões sofridas em decorrência do sinistro e os reflexos destas lesões e as vicissitudes para rotina diária e pessoal do autor. Em relação ao tema, colaciono as palavras do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Relator da Reclamação acima citada: 5- Comprovada a existência do acidente (10/08/2014), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (invalidez permanente do membro inferior direito. Deambula com muita dificuldade, com apoio de andador. Limitação acentuado dos movimentos de flexão e extensão do quadril) e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, documentação médica e boletim de ocorrência, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74). (...) 7 A indenização arbitrada pelo juízo a quo em R$ 12.000,00 (doze mil reais), deve ser mantida, considerando, para isso, os reflexos da lesão à vida do(a) segurado(a), pois resultaram em inúmeras vicissitudes para a sua rotina diária pessoal e profissional, logicamente decorrentes da sua própria natureza e das partes do corpo atingidas, e a obediência ao critério da proporcionalidade. (fls. 78/79, e-STJ) Dessa forma não há como admitir a reclamação, na medida em que, além de não contrariado o entendimento da Segunda Seção do STJ – conforme visto, a Turma recursal fixou a indenização de forma proporcional ao grau da invalidez com base na Súmula 474/STJ -, o acidente ocorreu após 12/2008, o que também afasta a aplicação da orientação contida no REsp 1.303.038/RS, apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC. Conforme informações constantes dos autos, a parte autora sofreu osteossíntese de fêmur esquerdo, encutamento do membro, rigidez do joelho (50%). O laudo pericial, confeccionado por médico perito nomeado por este Juízo, atestou que as lesões sofridas pela parte autora culminaram com invalidez permanente parcial completa, com perda da anatomia e função do coxa esquerda e do quinto dedo da mão esqueda. Por outro lado, o requerido, em contestação, não trouxe nenhuma prova que demonstrasse indevidos os valores reclamados, se limitando a tão somente discorrer sobre os percentuais estabelecidos na tabela, a serem seguidos no momento da verificação da lesão sofrida. Desta forma, à luz dos dados fornecidos pelo autor e pelo médico perito, reputo que a lesão sofrida pela parte autora classifica-se como invalidez permanente parcial completa, consoante dispositivos legais acima colacionados. Ante esta classificação, considerando o que disposto no anexo incluído pela Lei 11.945/2009, o valor devido ao autor é R$ 5.062,50 ( cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), proveniente do seguinte cálculo: R$ 13.500,00 (Art. 3º, caput, inciso II, da citada lei) multiplicado por 75% (Art. 3º, § 1º, inciso I, da citada lei). Ademais, a limitação funcional de grau foi classificada como MÉDIA (50%), no que diz respeito a lesão sofrida na coxa. Destaca-se que houve perda da anatomia e função do quinto (5º) dedo da mão esqueda, ante esta classificação, considerando o que disposto no anexo incluído pela Lei 11.945/2009, o valor devido ao autor é R$ 3.375,00 ( três mil e trezentos e setenta e cinco reais), proveniente do seguinte cálculo: R$ 13.500,00 (Art. 3º, caput, inciso II, da citada lei) multiplicado por 25% (Art. 3º, § 1º, inciso I, da citada lei). Assim, é devido a parte autora pelas duas lesões sofridas o valor total de R$ 8.437,50 ( oito mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o Requerido a: a) pagar ao autor, ALEX ARRAIS ALBUQUERQUE, a título de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais causados por motocicleta, o valor de 8.437,50 ( oito mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ), ocorrido em junho de 2019. Fica o requerido advertido, ainda, das cominações do art. 523 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, a serem pagas pelo requerido. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Não sendo requerida a execução desta decisão no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra/MA A8
28/03/2023, 00:00
Procedência em Parte
27/03/2023, 12:01
Conclusão (para julgamento)
06/02/2023, 21:28
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:06
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:06
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:06
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:05
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:05
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:05
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:05
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:05
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:42
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:42
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:28
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:28
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:28
Documento (Certidão)
29/11/2022, 16:27
Publicação
01/11/2022, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 17:25
Publicação
01/11/2022, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 17:24
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:55
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEX ARRAIS ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação do laudo pericial e em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XIV do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a partes, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o Laudo pericial juntado aos autos. Lago da Pedra/MA, 18 de Outubro de 2022. CAROLINE ALVES INÁCIO Servidora municipal
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800788-10.2020.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEX ARRAIS ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação do laudo pericial e em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XIV do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a partes, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o Laudo pericial juntado aos autos. Lago da Pedra/MA, 18 de Outubro de 2022. CAROLINE ALVES INÁCIO Servidora municipal
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800788-10.2020.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2022, 17:45
Documento (Certidão)
11/10/2022, 09:06
Publicação
10/10/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 01:06
Publicação
10/10/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 01:06
Publicação
06/10/2022, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 03:40
Publicação
06/10/2022, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ALEX ARRAIS ALBUQUERQUE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da decisão do MM. Juiz,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROC. 0800788-10.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo o dia 14/10/2022, às 08:00 horas, para realização de perícia neste fórum local, intime-se o requerido do agendamento da perícia. Intime-se a parte autora, através de seu patrono, acerca do comparecimento nata data da perícia. Ficam as partes cientes que as partes poderão apresentar quesitos complementares com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Lago da Pedra/MA, 5 de outubro de 2022 CAROLINE ALVES INACIO Servidora municipal
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ALEX ARRAIS ALBUQUERQUE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da decisão do MM. Juiz,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROC. 0800788-10.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo o dia 14/10/2022, às 08:00 horas, para realização de perícia neste fórum local, intime-se o requerido do agendamento da perícia. Intime-se a parte autora, através de seu patrono, acerca do comparecimento nata data da perícia. Ficam as partes cientes que as partes poderão apresentar quesitos complementares com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Lago da Pedra/MA, 5 de outubro de 2022 CAROLINE ALVES INACIO Servidora municipal
06/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2022, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ALEX ARRAIS ALBUQUERQUE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da decisão do MM. Juiz,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROC. 0800788-10.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo o dia 07/10/2022, às 08:00 horas, para realização de perícia neste fórum local, intime-se o requerido do agendamento da perícia. Intime-se a parte autora, através de seu patrono, acerca do comparecimento nata data da perícia. Ficam as partes cientes que as partes poderão apresentar quesitos complementares com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Lago da Pedra/MA, 3 de outubro de 2022 CAROLINE ALVES INACIO Servidora municipal
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ALEX ARRAIS ALBUQUERQUE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da decisão do MM. Juiz,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROC. 0800788-10.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo o dia 07/10/2022, às 08:00 horas, para realização de perícia neste fórum local, intime-se o requerido do agendamento da perícia. Intime-se a parte autora, através de seu patrono, acerca do comparecimento nata data da perícia. Ficam as partes cientes que as partes poderão apresentar quesitos complementares com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Lago da Pedra/MA, 3 de outubro de 2022 CAROLINE ALVES INACIO Servidora municipal
04/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 09:23
Decurso de Prazo
02/08/2022, 17:40
Decurso de Prazo
02/08/2022, 17:39
Decurso de Prazo
02/08/2022, 17:39
Publicação
22/07/2022, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: ALEX ARRAIS ALBUQUERQUE ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A PARTE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO 01.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800788-10.2020.8.10.0039 PARTE
Trata-se de processo de rito ordinário, no qual a parte autora sustenta que em razão de acidente automobilístico foi acometida de invalidez permanente. Ao final, requereu o pagamento da indenização securitária a que em tese teria direito (DPVAT). 02. Desta forma, já que se trata de ação cuja perícia é imprescindível para se verificar a suposta invalidez que acometeu o requerente, determino que este seja submetido a perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, em data e horário a serem oportunamente designados pela Secretaria Judicial. 03. Nomeio o médico Ricardo de Almeida Machado (CRM 2611/MA) para realizar a perícia no autor, responder os quesitos anexos e enquadrar a lesão do requerente em uma das hipóteses da tabela anexa. O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (Art. 465 do Código de Processo Civil). 04. Intime-se a parte autora a comparecer na data da perícia, advertindo que sua falta injustificada será considerada como desistência da prova técnica. 05. O requerido deverá realizar um depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 1611-X, conta poupança nº 3.573-4, Banco do Brasil, Ricardo de Almeida Machado), no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme a Resolução nº232 do CNJ, referente aos honorários periciais (art.s 82 e 95 do Código de Processo Civil). 06. Uma cópia do comprovante de pagamento deverá ser juntada aos autos com antecedência de até 02 (dois) dias da realização do referido exame e outra deverá ser apresentada no dia da perícia. 07. Ao final do processo, o valor dos honorários periciais será suportado pela parte sucumbente (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil). 08. As partes poderão nomear assistente técnico ou apresentar quesitos complementares. Assim, os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia e os quesitos complementares serão respondidos pelo perito nomeado (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). 09. Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 10. Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[1] 11. Por fim, caso a contestação apresentada tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor fica desde já intimado para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido a produção de provas. 12. Deve a Secretaria Judicial intimar imediatamente as partes desta decisão e, quando do agendamento da perícia (item 02), deverá providenciar a intimação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 13. Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 14. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 ANEXO QUESITOS 1) As lesões diretamente decorrentes de acidente classificam-se como invalidez permanente (ou seja, aquelas insuscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica)? 2) Se classificada como invalidez permanente, a lesão é classificada como total ou parcial? 3) Se classificada como invalidez parcial, a invalidez classifica-se como completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais? 4) Se classificada como completa, favor enquadrar em alguma das hipóteses da tabela abaixo. 5) Se classificada como incompleta, a lesão gera no paciente perdas de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais? 6) as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificam-se a invalidez permanente como total ou parcial, completa ou incompleta, de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais. ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 [1] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
21/07/2022, 00:00
Outras Decisões
18/07/2022, 22:52
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 12:39
Publicação
10/06/2021, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: ALEX ARRAIS ALBUQUERQUE ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798 PARTE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800788-10.2020.8.10.0039 PARTE Intime-se a SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, na pessoa de seu representante legal, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de desistência do autor. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA