Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Carlos de Jesus Barbosa da Silva Advogada: Larisse Barros Lima – OAB/MA nº 8.763
Apelado: Banco Santander S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/RJ nº 153.999 Relatora: Desembargadora Substituta Juíza Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: Apelação Cível. Empréstimo consignado. Contrato juntado. Perícia realizada. Assinatura convergente com a do autor. Negócio jurídico válido. Manutenção da sentença. Apelação conhecida e desprovida.
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800323-68.2020.8.10.0049
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Carlos de Jesus Barbosa contra sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Paço do Lumiar, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformado, o Apelante alega não ter realizado contrato de empréstimo consignado com o Banco Apelado. Assevera que o juízo não está adstrito ao laudo pericial. Requereu o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 31692460. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento da apelação, conforme ID nº 32217907. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Verifica-se que a controvérsia recursal reside na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pelo Apelante. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com contrato assinado pelo Apelante, em que constam todas as informações referentes ao negócio realizado, juntou, ainda, “autorização de saque complementar e aumento de limite”, cópia do documento de identidade e do cartão de movimentação bancária e declaração de residência assinada pelo Apelante, conforme ID nº 31692325. Além destes documentos, o Apelado juntou comprovante de transferência do valor de R$ 1.330,00 (mil trezentos e trinta reais) para conta de titularidade do Apelante, conforme ID nº 31692327. A questão dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmadas as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,“a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Destaca-se que a pedido do Apelante, foi realizada perícia grafotécnica, cujo resultado apontou para a convergência das assinaturas do autor, isto é, o contrato apresentado pelo Banco foi assinado pelo Apelante. Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual assinado pelo Apelante. Desta forma, o Apelado comprovou a regularidade da contratação realizada pela Apelante, mediante a juntada do respectivo instrumento, além do comprovante de transferência. Em tais condições, conheço e nego provimento à apelação. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta