Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A, JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443-A
APELADO: ZIGOMAR BUENO SILVA FILHO RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859867-73.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o número 0859867-73.2016.8.10.0001, movida em desfavor de ZIGOMAR BUENO SILVA FILHO, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A presente execução teve início em 19 de outubro de 2016, com a petição inicial apresentada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., buscando a satisfação de um crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no valor inicial de R$ 71.813,84. Naquela ocasião, a parte exequente apresentou um demonstrativo de débito que detalhava o valor devido. O executado ZIGOMAR BUENO SILVA FILHO foi citado em 08 de maio de 2017, conforme certidão do Oficial de Justiça, tendo, inclusive, aposto seu ciente na contrafé. Diante da inércia do executado, o exequente requereu, em 09 de junho de 2017, a realização de penhora online de valores via sistema BacenJud. Em 04 de abril de 2018, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir o requerimento de penhora online com a memória discriminada e atualizada do débito, sob pena de indeferimento do pedido (ID 22810562). Em resposta, o exequente apresentou nova planilha atualizada em 17 de abril de 2018, indicando um total a pagar de R$ 121.040,29 (ID 22810572). Em 13 de setembro de 2018, foi deferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros via BacenJud no valor de R$ 121.040,29 (ID 22810575). Contudo, em 04 de outubro de 2018, certidão cartorária informou que não houve bloqueio de valores, por inexistência ou insuficiência de saldo (ID 22810578). Após o resultado negativo da pesquisa via BacenJud, o exequente, em 08 de outubro de 2018, requereu pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e RENAJUD (ID 22810583). Em 23 de janeiro de 2019, o Juízo deferiu o pedido, mas condicionou a realização das pesquisas ao recolhimento das custas necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos (ID 22810584). As custas foram recolhidas pelo exequente em 07 de fevereiro de 2019 (ID 22810587). Em 26 de março de 2019, foi encaminhada solicitação de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID 22810591), cujos resultados foram negativos, conforme documentos de IDs 22810595 e 22810598. Diante da infrutífera busca por bens penhoráveis, o exequente, em 03 de abril de 2019, requereu a suspensão do feito com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 22810604). O pedido foi deferido em 19 de novembro de 2019, e a tramitação da ação foi suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC (ID 22810606). Em 18 de maio de 2021, certidão informou que o prazo de suspensão havia sido superado (ID 22810617). Em 08 de junho de 2021, o exequente peticionou requerendo novas pesquisas de bens via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (ID 22810628). Em 09 de setembro de 2021, o Juízo determinou a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir o requerimento de penhora online com a memória discriminada e atualizada do débito, bem como anexar o comprovante de pagamento das custas das diligências de consulta ao RENAJUD e INFOJUD, sob pena de arquivamento (ID 22810629). Em 27 de setembro de 2021, certidão informou que a parte autora não apresentou manifestação ao despacho (ID 22810632). Diante da ausência de manifestação da parte exequente, foi proferida a sentença de 29 de setembro de 2021, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A sentença ressaltou que, para essa hipótese, é desnecessária a intimação pessoal da parte (ID 22810633). Irresignado, o exequente interpôs Embargos de Declaração (ID 22810638), alegando contradição na sentença e a necessidade de intimação pessoal para a extinção. Apresentou, na mesma peça, um demonstrativo de débito atualizado em R$ 88.154,06 e comprovantes de custas para novas pesquisas (ID 22810641). Os Embargos de Declaração foram rejeitados, sob o argumento de que o recurso visava à rediscussão da matéria por mero inconformismo, sem a ocorrência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição (ID 22810647). O exequente interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 22810651), buscando a reforma da sentença. Em suas razões, o Apelante argumenta que a extinção do feito foi prematura e indevida. Sustenta que já havia apresentado demonstrativos de débito e que a ausência de um novo não configura falta de pressuposto processual válido, podendo o Juízo ter prosseguido com base no valor já existente ou ter remetido os autos ao arquivo. Alega que não houve intimação pessoal para suprir a falta, o que violaria o artigo 485, § 1º, do CPC. Adiciona que a sentença violou o princípio da não surpresa, uma vez que o despacho anterior cominava a pena de arquivamento, e não de extinção. Por fim, invoca o princípio da primazia da resolução do mérito, previsto nos artigos 4º, 6º e 139, inciso IX, do CPC, defendendo que, em sede de execução, a extinção só deveria ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 924 do CPC, e não por falta de um novo cálculo quando não há bens do executado. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pela desnecessidade de sua intervenção, por entender que a matéria tratada envolve direitos privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 178 do CPC (ID 23279431). O processo foi inicialmente distribuído ao Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim e, em razão de sua aposentadoria e posterior remoção deste signatário, foi a mim redistribuído (ID 32860324). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção da sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte exequente em cumprir determinação judicial para apresentação de memória de cálculo atualizada e pagamento das custas das diligências de consulta ao RENAJUD e INFOJUD. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao Apelante, restando configurado o error in procedendo do juízo de base. Explico. Embora o juízo a quo fundamente a decisão na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, entendo que a situação fática se amolda com maior precisão à hipótese de abandono de causa, prevista no inciso III do mesmo artigo 485. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo referem-se à capacidade das partes, regularidade da citação, competência do juízo, legitimidade, entre outros requisitos intrínsecos ao direito de ação e à relação processual. No caso em tela, a execução foi devidamente instruída com o título executivo e a memória de cálculo inicial, e a citação foi validamente efetuada. A solicitação de atualização do débito para a realização de novas pesquisas em sistemas de busca de ativos (SISBAJUD/INFOJUD) constitui mera diligência acessória e instrutória. A inércia da parte em cumprir tal determinação pode levar, no máximo, ao indeferimento da diligência específica ou ao arquivamento provisório dos autos por ausência de bens penhoráveis, mas jamais à extinção anômala do processo executivo, que visa à satisfação de um crédito líquido, certo e exigível. Assim, a apresentação de uma memória de cálculo atualizada, embora essencial para a prática de atos constritivos específicos, não se confunde com os pressupostos de constituição do processo, que foram devidamente preenchidos com a petição inicial e o título executivo. A falha em atender a uma determinação judicial no curso da execução, após a citação do réu e a prática de diversos atos processuais, caracteriza, na verdade, uma inércia que, se prolongada, pode ser interpretada como desinteresse no prosseguimento do feito. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que a extinção do processo por inércia da parte autora exige sua prévia intimação pessoal, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. O objetivo da norma é garantir que a extinção, medida de extrema gravidade, não ocorra por mera falha de comunicação entre a parte e seu advogado, mas sim por uma efetiva manifestação de desinteresse. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes da Corte Superior: "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias". (STJ — AgInt no AREsp 2150679 DF 2022/0181672-8 — Publicado em DJe 31/03/2023) “A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares após a angularização da relação processual mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte.” (STJ — REsp 1910279 RN 2020/0326267-5 — Publicado em DJe 19/11/2024) No mesmo sentido: Execução de título extrajudicial – Cédula rural pignoratícia - Bloqueio online de valores nas contas bancárias dos executados e depósito judicial de valor pelos executados em conta vinculada ao Juízo da execução - Banco exequente não instruiu a execução com planilha atualizada do débito exequendo – Extinção da execução por presumir-se o cumprimento por inteiro da obrigação, pela inércia do Banco exequente em apresentar planilha atualizada do débito exequendo – Impossibilidade – A não instrução da execução com planilha atualizada do débito não legitima a presunção de quitação ou renúncia do crédito pelo Banco exequente credor - Extinção da execução ademais deveria ser precedida de intimação pessoal do credor exequente, inocorrente no caso - Inteligência do art. 485, III, do CPC - Sentença de extinção afastada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000922-55.2012.8.26.0411 Pacaembu, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 25/10/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) Portanto, ao enquadrar a inércia do exequente no inciso IV do artigo 485 e dispensar a intimação pessoal, a sentença de primeiro grau, com o devido respeito, contrariou a orientação jurisprudencial consolidada, que visa proteger a parte de uma extinção processual anômala. Ademais, assiste razão ao Apelante no que tange à violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). O despacho judicial de ID 22810629 cominou expressamente a pena de arquivamento para o caso de descumprimento, e não de extinção. Há uma diferença técnica e prática substancial entre as duas medidas. O arquivamento tem caráter provisório e permite que a parte reative o processo a qualquer momento, enquanto a extinção põe fim à relação processual, exigindo o ajuizamento de uma nova ação. Ao aplicar uma sanção mais gravosa do que a previamente anunciada, o juízo de base surpreendeu o exequente, violando a boa-fé processual e o contraditório. Por fim, a decisão de extinção vai de encontro ao princípio da primazia da resolução do mérito (arts. 4º e 6º do CPC). A execução se arrasta por anos, e a extinção por um formalismo que poderia ser sanado — e que, de fato, foi sanado com a interposição dos Embargos de Declaração — representa um retrocesso e um obstáculo à efetiva satisfação do crédito. O Poder Judiciário deve priorizar soluções que permitam o julgamento do mérito, utilizando a extinção como medida excepcional.
Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0859867-73.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - OAB/SP131443, ANDRE NIETO MOYA - OAB/SP235738
EXECUTADO: ZIGOMAR BUENO SILVA FILHO DECISÃO Processo julgado nos termos da sentença cadastrada sob Id. 53514295. Por sua vez, o exequente apontando vícios no decisum postula que seus pleitos sejam acolhidos(Id. 54422493). É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados. Explico. Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Pois bem. Mostra-se importante destacar que reanalisando os autos, é patente que este juízo não incorreu nos vícios apontados pela parte embargante, logo, deve ser rejeitado o presente recurso. Trago a lume lição da d. Desembargadora Cleonice Silva Freire, que em 24 de abril do ano de 2020 ao julgar embargos de declaração nos autos de nº 0802348-75.2018.8.10.0000 - TJMA, pontuou de forma didática que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O dever de fundamentação mencionado no art. 489, §1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, faz referência à análise apenas das questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que deixou de se pronunciar sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” [Destaquei]. No caso em exame, esta magistrada ao concluir pela extinção da pretensão autoral fundamentou de forma clara as teses que levaram ao convencimento de que a parte demandada se desincumbiu de seu ônus probante(CPC, art. 373, II), e assim, a pretensão autoral não encontrou guarida. A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a decisão de acordo com as postulações da(s) embargante(s), pois isso contraria entendimento sumulado pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado.[1][1] O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma do despacho, por mero inconformismo da parte embargante afastada, portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022). Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: EDCiv no(a) ApCiv 034862/2018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. E, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do presente recurso pela ora embargante, e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015. Isto posto, o presente recurso manejado não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença tal qual lançada (Id. 53514295). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 17 de novembro de 2021. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)