Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0800486-55.2019.8.10.0058 DESPACHO Torno sem efeito despacho de id 88993146 e Determino a intimação da parte executada, por seu procurador constituído, e não o tendo, pessoalmente, para que efetue o pagamento do valor descrito em id 84755713, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Advirto que, com o transcurso do prazo acima sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Não realizado o adimplemento no prazo assinado, nem apresentada impugnação, proceda-se ao bloqueio online nos ativos financeiros da parte executada do valor total da execução, após o que devem os valores bloqueados serem transferidos para conta judicial, intimando-se, ato contínuo, a parte executada acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação do executado acerca do bloqueio, tendo em vista a RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino a transferência de valores em nome da parte exequente e/ou seu advogado constituído, acerca dos valores bloqueados, através do Sistema SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, devendo ser indicada a conta bancária para transferência dos valores. A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.408.070/0001-34. Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente as custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ. Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita. Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e a Resolução RESOL-GP 1252022 é de R$ 42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos). Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos. Intime-se a parte exequente através de seu advogado constituído, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados necessários para a transferência dos valores depositados nos autos diretamente para a conta do beneficiário (nome completo do titular da conta, número da agência bancária com dígito verificador, número da conta bancária com dígito verificador, número do CPF do titular da conta). Em caso de manifestação do executado acerca do bloqueio, voltem os autos conclusos para decisão. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito. Em caso de pedido de pesquisa de patrimônio nos sistemas conveniados ao juízo, a parte exequente deve comprovar o recolhimento das custas respectivas. Após a comprovação, proceda à Secretaria com a pesquisa. Após o cumprimento, determino a intimação da parte exequente, por seu procurador constituído, para manifestação sobre o resultado das buscas, do prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito. Não sendo encontrado patrimônio em nome do devedor e, intime-se o credor e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, após o que, não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se o credor e arquivem-se os autos, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800486-55.2019.8.10.0058.
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16.470) RECORRIDA: GEUSILÉIA SILVEIRA PONTES, SUCESSORA DE CÂNDIDA SILVEIRA PINTO ADVOGADO: LEONARDO LIMA CRUZ (OAB/MA 7.952) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Hapvida Assistência Médica Ltda, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Quinta Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0800486-55.2019.8.10.0058. A demanda se origina de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por Geusiléia Silveira Pinto contra a recorrente, em razão de negativa de tratamento de saúde, quando necessitou de atendimento domiciliar (home care), julgada procedente pelo Juízo a quo, consoante sentença ID 8856230. Dessa decisão, a recorrente apelou e, à unanimidade, o recurso foi desprovido, conforme Acórdão ID 14210403, mantendo-se a sentença em sua integralidade, nos seguintes termos: “De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a recusa na cobertura do serviço de Home Care (tratamento domiciliar), porquanto constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto.” Nas razões do recurso especial, a recorrente suscita violação aos artigos 17, 18, 485, VI e IX, 688 todos do CPC; 104, 186, 422, 927 e 946 todos do CC; 4º, III da Lei nº 9.961/00; 51 e 54, § 3º ambos do CDC. Contrarrazões da recorrida apresentadas no ID 15118349. É o breve relato. Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, observo preenchidos os requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação, tempestividade e preparo. De início, anote-se não ter havido pronunciamento do acórdão recorrido acerca da alegada violação aos artigos 104 e 422, ambos do CC, de modo que não se pode conhecer do recurso especial, quanto ao ponto, pela ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211/STJ. Ademais, registre-se que cinge-se a celeuma à negativa da recorrente em autorizar a cobertura do procedimento médico de que necessitou a associada, Cândida Silveira Pinto, falecida no decorrer da demanda, sucedida por Geusiléia Silveira Pontes, ora recorrida, qual seja o atendimento em ambiente domiciliar (home care), em virtude do seu delicado estado de saúde, por ser idosa de 85 (oitenta e cinco) anos, com problemas de locomoção, portadora de taquiarretimia supraventricular, pneumonia broncoaspirativa, doença de Alzheimer, hiperticoidismo, arritmia cardíaca, hipertensão e infecção pulmonar. Por outro enfoque, constato que em se tratando da indigitada violação às normas insertas nos artigos 17, 18, 485, VI e IX e 688, todos do CPC; 186, 927 e 946, todos do CC, o recurso também não tem como prosperar, pois não há como ser atendida a pretensão da recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 71 do STJ. Consolida tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE DAS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. COISA JULGADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inaplicável o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão se a matéria posta em debate foi devidamente enfrentada pela Corte local, que emitiu pronunciamento de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte autora. 3. No caso dos autos não é possível modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto ao interesse de agir e à legitimidade as partes sem reexaminar fatos e provas ou nova interpretação das cláusulas do contrato. Incidem, assim, as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Os fundamentos do acórdão recorrido relativos à inexistência de coisa julgada não foram adequadamente impugnados no recurso especial, o que atrai da incidência da Súmula nº 283 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1364497/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 13/10/2017) Outrossim, da mesma forma, não merece prosseguir o apelo especial sob o fundamento da alegada contrariedade aos artigos 4º, III da Lei nº 9.961/00; 51 e 54, § 3º ambos do CDC, ante o óbice da Súmula 83 do STJ2, uma vez que o entendimento da Quinta Câmara Cível está em consonância com jurisprudência da Corte Superior, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA (HOME CARE) DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ACÓRDÃO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes. 2. Com efeito, "esta Corte possui o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp n. 1.378.707/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1963420/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022)
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
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Intimação
APELANTE: Hapvida Assistência Médica Ltda ADVOGADO: Dr. Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A)
APELADO: Geusileia Silveira Pontes, sucessora de Cândida Silveira Pinto ADVOGADO: Dr. Leonardo Lima Cruz (OAB/MA 7952) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECUSA NA COBERTURA DE ATENDIMENTO DOMILICIAR. HOME CARE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALECIMENTO DA ASSSOCIADA NO CURSO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO NÃO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Considerando que o falecimento da usuária ocorreu no curso da demanda, não há que se falar em perda do objeto e extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que esta não ocorreu em relação ao pedido principal em virtude da caracterização de conduta ilícita apta a gerar o dever de indenizar, devendo prosseguir o feito com a substituição processual da parte ativa pelos herdeiros, pois não se trata de ação personalíssima. 2. De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a recusa na cobertura do serviço de Home Care (tratamento domiciliar), porquanto constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto. 2. Existindo indicação para que a usuária, idosa acometida de vários problemas de saúde (, fazendo com quetivesse indicação de atenção médica no âmbito doméstico com equipe multidisciplinar, mostra-se desarrazoada a negativa de cobertura por parte da empresa, não devendo ser acolhida a insurgência recursal que se ampara notadamente no argumento de que não há previsão no rol de procedimentos da ANS, cuja natureza (taxativa ou exemplificativa) ainda não restou pacificado no STJ, devendo ser analisada a especificidade de cada caso concreto. 3. Evidenciada a abusividade da recusa de cobertura do tratamento, entendo caracterizado o ato ilícito apto a dar ensejo aos abalos extrapatrimoniais alegados pelo contratante, na medida em que restou frustrada a sua justa expectativa em ver-se amparada pela operadora de plano de saúde. 4. No tocante ao quantum indenizatório, entende-se que este deve ser mantido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800486-55.2019.8.10.0058– SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 06 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator