Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE ALMEIDA Advogado: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO. ÔNUS DA PROVA OBSERVADO. FALTA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA:
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0805382-82.2022.8.10.0076 APELAÇÃO CIVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do socorro Cavalcante Almeida, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Brejo - MA, na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais, movida contra Banco Bradesco Financiamentos S/A. Sentença (ID. 41746364) - O Magistrado julgou improcedente os pedidos formulados na Inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a validade da contratação do Empréstimo Consignado, por meio da juntada do instrumento contratual pela Instituição Financeira. Entendeu o Juízo que a alegada ausência de transferência efetiva dos valores não compromete a validade do contrato, tratando-se de questão distinta, que demandaria Ação autônoma por inadimplemento. Destacou ainda que não foram produzidas provas de vício de consentimento, dolo, coação ou fraude. Diante da tentativa da Autora de obter vantagem financeira indevida, foi aplicada multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do CPC, fixada em 5% sobre o valor da causa, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, observada a Gratuidade de Justiça deferida. Razões da Apelação (ID. 41746370) - O Apelante sustenta ausência de TED ou DOC que comprove a efetiva disponibilização do valor do Empréstimo Consignado, contratualmente atribuído à Autora, elemento considerado essencial para a validade do negócio jurídico, à luz da Tese 1 do IRDR nº 53.983/2016. Invoca ainda responsabilidade objetiva da Instituição Financeira, conforme a Súmula 297/STJ e art. 14 do CDC, por falha na prestação do serviço bancário, postulando reparação por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. Argumenta, por fim, inexistirem elementos que justifiquem a condenação por litigância de má-fé, defendendo que exerceu seu legítimo direito de Ação constitucionalmente assegurado. Contrarrazões (ID. 41746376) - O Apelado defende a manutenção integral da Sentença, asseverando que cumpriu com o ônus da prova que lhe incumbia, conforme estipulado pelo art. 373, II, do CPC e pela Tese 1 do IRDR nº 53.983/2016, ao anexar aos autos o contrato de Empréstimo firmado com a parte Autora. Por fim, sustenta que a Autora agiu de forma temerária, alterando a verdade dos fatos, incorrendo em litigância de má-fé, razão pela qual requer a manutenção da multa aplicada na Sentença. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID. 42417619) - Manifestando-se pelo conhecimento e provimento do apelo, somente para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à Autora. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC/2015, uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. O cerne da controvérsia recursal reside na análise da legalidade do Empréstimo Consignado supostamente celebrado entre as partes litigantes. A respeito disso, ressalto que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses, dentre as quais destaco as de n.ºs 1, 3 e 4: 1ª TESE:“Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.” 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Por oportuno, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida necessária, conforme determinação expressa do art. 985 do CPC: “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. In casu, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe e, no meu entender, o Banco conseguiu desconstituir as assertivas formuladas na exordial. Ao oferecer Contestação, o Banco acostou aos autos o Instrumento Contratual devidamente firmado, acompanhado de documentos pessoais de identificação da Autora, evidenciando a regularidade da contratação, elementos que atestam de forma inequívoca a manifestação de vontade da parte Autora e a validade do negócio jurídico entabulado. Dito isso, entendo que o Banco apresentou prova capaz de atestar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, em consonância com o art. 373, II, do CPC/2015. Ressalto que a 1ª Tese do IRDR, anteriormente citada, permite à Instituição Financeira comprovar a efetiva realização do contrato tanto através da juntada do instrumento quanto por outros meios de provas. Logo, entendo que o Apelado trouxe aos autos documentos capazes de atestar a autenticidade de suas alegações. Nesse contexto, os descontos perpetrados na conta da Autora são devidos e, por consectário lógico, não há caracterização de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186 e 4ª Tese do IRDR 53.983/16) e, tampouco, de abusividade de conduta, mas sim de exercício regular do direito creditício da Instituição Financeira. Desse modo, não há de se falar em condenação do Banco ao ressarcimento em dobro dos valores descontados (o art. 42, § único, do CDC, e 3ª Tese do IRDR 53.983/16) nem ao pagamento de indenização por danos morais. Destaco o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. [...] (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020)”. (Destaquei) Outrossim, tendo a Instituição Financeira apresentado o contrato, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia à Consumidora comprovar o não recebimento do valor contratado por meio da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito. Contudo, não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegar que não realizou o negócio jurídico, que não recebeu os valores contratados e, de forma reiterada, sem, entretanto, apresentar prova mínima capaz de infirmar a veracidade da contratação. Ademais, ao afirmar desconhecer a existência de negócio jurídico cuja celebração e validade restaram amplamente comprovadas nos autos, a Autora incorreu na prática de alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, evidencia- se conduta processual inadequada por parte do recorrente, conforme corretamente reconhecido na sentença recorrida. Diante desse cenário, embora se reconheça a pertinência da imposição de multa por litigância de má-fé, entende-se que o percentual de 5% fixado pelo Juízo de origem se mostra excessivo, destoando dos precedentes desta Egrégia Corte. Assim, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se mais adequado e comedido o arbitramento da penalidade em 1,5% (um virgula cinco por cento) sobre o valor da causa, quantia que melhor atende à finalidade punitiva e pedagógica da sanção, sem incorrer em rigor desproporcional ao caso concreto. Impõe-se acrescentar que a Autora, ora Recorrente, figura como demandante em múltiplas Ações judiciais movidas contra diversas Instituições Financeiras, todas com idêntica causa de pedir e pedidos similares, consistentes na alegação de inexistência de contratação válida de Empréstimo Consignado, seguida da postulação de repetição de indébito. Esta conduta reincidente, que repete os mesmos argumentos desacompanhados de início de prova mínima quanto à inexistência do vínculo contratual, revela, com ainda mais clareza, o caráter temerário das pretensões deduzidas. Tal padrão processual reforça a similitude com hipótese de litigância predatória, prática que onera indevidamente o Poder Judiciário e desvirtua o uso legítimo do direito de Ação, circunstância que, por si só, justifica a manutenção da sanção por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Em tais condições, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pela Autora, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) para 1,5% (um e meio por cento), mantendo-se, no mais, integralmente a Sentença recorrida. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência