Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA CORREA Advogado da
APELANTE: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - OAB/MA 6.656-A
APELADO: MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS/MA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES POTENCIALMENTE INSALUBRES. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento da ausência de regulamentação legal específica para concessão da verba. A parte autora sustenta exercer atividades insalubres na condição de auxiliar operacional de serviços diversos, especialmente no ambiente escolar, com manuseio de resíduos e limpeza de sanitários, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barreirinhas (Lei Municipal nº 321/91). 2. A sentença indeferiu a produção de prova pericial requerida, deixando de analisar os aspectos fáticos atinentes à insalubridade do ambiente de trabalho. Nas contrarrazões, o Município alegou a necessidade de lei específica e a impossibilidade de atuação substitutiva do Judiciário diante da omissão legislativa. Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso e anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de regulamentação específica impede o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade previsto em estatuto municipal; e (ii) saber se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa em demanda que envolve análise fática sobre condições laborais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia envolve matéria que demanda análise técnica quanto à existência de condições insalubres no ambiente de trabalho, sendo imprescindível a realização de perícia judicial. 5. O indeferimento da prova pericial, devidamente requerida com apresentação de quesitos e assistente técnico, configurou violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, conforme previsto no art. 6º do CPC. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão e de outros tribunais estaduais orienta-se no sentido de que é nula a sentença que julga improcedente pedido de adicional de insalubridade sem a produção de prova pericial. 7. A ausência de regulamentação local não inviabiliza a instrução probatória da demanda, tampouco impede o controle judicial da omissão normativa, nos termos do princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da fase instrutória e realização de perícia técnica. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que julga improcedente pedido de adicional de insalubridade sem a realização de prova pericial previamente requerida. 2. A ausência de regulamentação normativa específica não impede o controle jurisdicional do direito ao adicional de insalubridade previsto em estatuto municipal. 3. A apuração da existência e do grau de insalubridade exige instrução probatória técnica, nos termos do artigo 464 do CPC.” ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 16 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 23 de setembro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000317-61.2016.8.10.0073 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000317-61.2016.8.10.0073, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votou, o Juiz em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e os Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 16 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 23 de setembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora