Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA 29.442-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA. 1. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, para atendimento da exigência do art. 595, CC, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial no prazo determinado. 2. Não sendo cumprida a determinação judicial nesse sentido, como no caso, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Domingas Vieira da Silva Sousa, no dia 01/09/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 08/08/2022 (Id. 23543881), pelo Juiz de Direito Titular da 1º Vara da Comarca de Brejo/MA, respondendo por Santa Quitéria/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 05/11/2021, em face do Banco Itaú Consignado, assim decidiu: “…Defiro os benefícios da justiça gratuita.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno ainda o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória.” Em suas razões contidas no Id. 23543891, aduz em síntese que “(…) a severidade das afirmações do Magistrado e sua consequente subjugação do mérito recursal, ressaltando que a despeito de sua cautela, que de fato é necessária e lhe é esperada, A “DÚVIDA” ACERCA DA VALIDADE E CONHECIMENTO DA OUTORGA PODERIA SER SANADA POR SIMPLES RATIFICAÇÃO PELO AUTOR EM AUDIÊNCIA” e que, “agarra-se o Recorrente à generalização tal qual o juiz sentenciante ao trazer a este grau o conhecimento fatos observados em outras demandas sob seu patrocínio.” Aduz mais, que “há de se destacar que o término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional.” e que, “NÃO HOUVE INÉRCIA DA PARTE AUTORA OU DE SEU ADVOGADO que se manifestou nos autos. No entanto, restou claro que qualquer manifestação do Requerente, não se apresenta suficiente ao julgador a quo, ainda que apenas para aguardar manifestação do Tribunal Superior, de tal modo que a revisão por esta via apelatória é a última alternativa do Recorrente para tentar ver seu direito resguardado e trazer um mínimo de razoabilidade ao trâmite processual na Comarca de Santa Quitéria.’ Alega também, que “(…)Em segundo momento de sua decisão, o juiz a quo informa relutância dos advogados na juntada de comprovante de endereço em nome dos autores, inclusive destacando que muitos não habitam no endereço informado na inicial. ” e que, “(…) por muitas vezes a advogada patrocinante se depara com a inexistência de documento em nome do aposentado que ratifique o endereço informado no petitório, haja vista que não raro, os mesmos residem na área rural desta Comarca ou, ainda que na zona urbana, em imóvel de terceiros de modo sublocado ou mesmo em cortesia, o que sabidamente é prática carente de formalismo por contrato escrito na região interiorana. ” Argumenta por fim, que "(…) o magistrado “a quo” determinou a juntada das cópias dos documentos das testemunhas que assinam a procuração. ” e que, “a exigência se configura como formalismo excessivo haja vista que a parte Apelante é pessoa idosa ANALFABETA, tendo assinatura à rogo e duas testemunhas. Ademais, ainda que fosse analfabeta, o dispositivo legal requer apenas que o instrumento procuratório seja assinado à rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do CC). No caso dos autos, pode-se adotar tal dispositivo como paradigma a amparar a pretensão, relativizando dita exigência.” Com esses argumentos, requer, “o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) A reforma total da r. Decisão recorrida, visto que demonstrado o interesse de agir, regularidade de representação processual, conduta ilibada da advogada subscrevente e demais requisitos legais pertinentes à propositura da ação, pelos motivos expostos no corpo deste recurso; c) Que seja oficiado Subseção da OAB/MA de Chapadinha - MA para que intervenha com as medidas cabíveis em defesa dos advogados inscritos na Subseção, por restar configurado flagrante de ilegalidade nos termos do arts. 44, II, e 49, parágrafo único da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB, com fim de coibir a coação à prática da advocacia, através de decisões teratológicas que tem a estrita finalidade de criar precedentes que visam o desestímulo no ajuizamento de demandas em desfavor de instituições bancárias, bem como o engessamento de indenizações de valores ínfimos ou improcedências genéricas atribuídas ao advogado subscreve. d) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23543899, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.24767082). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a incidência, ou não, da extinção do feito sem resolução do mérito em virtude da parte apelante não proceder com a juntada da procuração judicial atualizada, quando compelido pelo magistrado de 1º grau, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito. O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte apelante, não procedeu à emenda da petição inicial no prazo determinado, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, limitou-se a protocolar Pedido de Reconsideração, constante no Id. 23543877, sem cumprir a determinação do juízo a quo (Id.23543878), não restando alternativa, senão a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pelo magistrado a emenda da inicial, para que apresente a procuração cumprindo as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, bem como de seus documentos e comprovação de endereço, em razão da parte autora ser pessoa analfabeta, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser conseguida por quem litiga, se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação.2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019)" Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802621-86.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE.: DOMINGAS VIEIRA DA SILVA SOUSA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI 17.904-A)
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"