Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ANTONIO CARLOS FERREIRA ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), buscando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. O Autor alegou que teve seu pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária (NB 635.826.522-2, espécie 31), formulado em 15 de janeiro de 2022, indeferido administrativamente sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa. Despacho inicial (ID 77575782). O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 78335575). Em sua defesa, o Instituto alegou a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial ou do cumprimento da carência, e a inexistência de incapacidade laboral, fundamentando-se em perícia médica administrativa. O extrato do CNIS (ID 78340626) acostado com a contestação revelou que o Autor, embora se declare lavrador, possui registros empregatícios de 2001 e 2002 na empresa CONCREV PRE MOLDADOS POSTES E CONSTRUCOES LTDA e recebeu dois benefícios de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) anteriormente: um de 19/08/2014 a 28/02/2015 (NB 6074012796) e outro de 02/07/2021 a 27/05/2022 (NB 6358265222), ambos cessados por "limite médico" e "DCA ACP". A parte autora apresentou réplica (ID 79461696), ratificando os termos da inicial e requerendo a produção de prova pericial e testemunhal. Por decisão saneadora (ID 92455355), foram fixados como pontos controvertidos a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a existência da incapacidade. Foi determinada a produção de prova pericial e testemunhal. Nomeado perito médico judicial para realizar a perícia e fixados os honorários periciais. A perícia médica judicial foi realizada em 04/08/2023, e o laudo foi juntado aos autos em 22/09/2023 (ID 102171873). Em audiência de instrução e julgamento (ID 99168434), realizada em 16/08/2023, foi ouvida uma testemunha. A parte autora apresentou alegações finais (ID 125078860), reiterando o pedido de procedência. O INSS, embora intimado (ID 138200783), deixou de apresentar alegações finais, conforme certidão (ID 146648661). É O RELATÓRIO. DECIDO. A concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) está condicionada à comprovação da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência e constatação da incapacidade laboral. No presente caso, a incapacidade laborativa da parte autora restou devidamente comprovada pelo laudo pericial médico (ID 102171873), realizado em 04/08/2023. O perito judicial foi categórico ao concluir que ANTONIO CARLOS FERREIRA está incapacitado de forma temporária e total para exercer suas atividades laborais habituais, em decorrência de "Tendinite calcificante do ombro (CID 10 M75.3) + Gonartrose (artrose do joelho) (M17) + Outros transtornos de discos intervertebrais (M51) + Radiculopatia (M54.1) + Escoliose (M41)". A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 21/07/2023, e o perito recomendou afastamento do trabalho por um período inicial de 6 meses, com nova avaliação ao término. A principal controvérsia, conforme alegado pelo INSS, residia na comprovação da qualidade de segurado especial e do cumprimento da carência. Contudo, o conjunto probatório dos autos, analisado de forma sistemática e em conformidade com a jurisprudência pátria, demonstra que a parte autora preenche os requisitos legais. Inicialmente, cumpre destacar que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social – INSS reconheceu a condição de segurado especial rural do autor em períodos anteriores, ao conceder-lhe dois auxílios-doença previdenciários (espécie 31) nos períodos de 19/08/2014 a 28/02/2015 e de 02/07/2021 a 27/05/2022, ambos com forma de filiação "SEGURADO_ESPECIAL RURAL" (CNIS – ID 78340626, Págs. 1 e 5). Embora o recebimento de benefícios como segurado especial constitua indício da condição, no presente caso, serve como forte elemento de corroboração da atividade rural, especialmente por se tratar de reconhecimento da própria autarquia. A prova material apresentada pela parte autora, embora não seja exaustiva para todo o período, constitui um robusto início de prova material. A certidão eleitoral (ID 77435569, Pág. 10) indica a ocupação declarada de "AGRICULTOR" desde 11/08/1988, o que é um forte indício da dedicação à atividade rural por longo período. A Carteira Sindical (ID 77435569, Pág. 5) e a Ficha de Identificação do Sindicato (ID 77435569, Pág. 6) mencionam a condição de lavrador, corroborando a identidade rural do autor. A conta de energia elétrica (ID 77435569, Pág. 2) de maio de 2021, que aponta a classificação "Resid. Baixa Renda Quilombola", reforça a residência em área rural e a condição socioeconômica compatível com a de segurado especial. No que se refere à prova testemunhal, o depoimento do senhor Carlos José Alves Feitosa, ouvido em audiência (ID 99168434), foi crucial para corroborar a atividade rural do autor. A testemunha, que conhece o autor há mais de 30 anos e o visita em sua casa em Vila das Almas devido à sua atuação como agente comunitário de saúde, afirmou que o autor "trabalhava na roça, no terreno dele mesmo, que fica logo ali próximo", e que viu o que ele plantava (arroz, feijão, milho, maniva). Embora a testemunha tenha mencionado um período de trabalho formal em Fortaleza por volta do ano 2000 (cerca de dois anos), tal interrupção, pontual e distante do período de carência e da data de início da incapacidade (DII: 21/07/2023), não descaracteriza a condição de segurado especial. A descontinuidade da atividade rural não impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial, desde que a interrupção não seja prolongada e não descaracterize a natureza rural da atividade principal do segurado. No caso, os vínculos formais ocorreram entre 2001 e 2002, enquanto a DII é de 2023, e o autor já havia recebido benefícios como segurado especial em 2014 e 2021. Assim, o conjunto probatório, composto pela prova material (certidão eleitoral, carteira sindical, conta de energia), pela prova testemunhal robusta e, principalmente, pelo reconhecimento da própria autarquia previdenciária em benefícios anteriores, é suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial do autor e o cumprimento da carência exigida. Quanto à carência, para o auxílio por incapacidade temporária, são exigidas 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91). Para o segurado especial, a carência é comprovada pelo efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência. Considerando que o autor recebeu auxílio-doença como segurado especial até 27/05/2022, e a DII foi fixada em 21/07/2023, a qualidade de segurado estava mantida pelo período de graça (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91), que se estende por 12 meses após a cessação do benefício. Mesmo que o período de graça tenha sido ultrapassado por pouco mais de um mês, a prova da continuidade da atividade rural até a DII, corroborada pela testemunha e pelos próprios benefícios anteriores, demonstra o cumprimento da carência. Quanto à data provável do início da doença/lesão, o perito, com base no relato do periciado, inferiu que o início dos sintomas e patologias está relacionado ao acidente ocorrido em 2013. Todavia, a data provável de início da incapacidade foi fixada em 21/07/2023, justificando que essa data foi baseada em avaliação clínica e em um laudo médico recente apresentado pelo periciado na ocasião da perícia. O perito ainda afirmou que "não há elementos suficientes para uma determinação precisa" sobre a existência de incapacidade entre a data do indeferimento administrativo (ou cessação do benefício) e a data da perícia judicial. A parte autora, em suas alegações finais (ID 125078860), pugnou pela desconsideração da DII fixada pelo perito, argumentando que a data de 21/07/2023 foi utilizada "apenas o último laudo como base, sem levar em conta o histórico documental que precedeu a realização da perícia judicial", e que o Autor já havia recebido auxílio-doença duas vezes entre 2013 e 2023 pelo mesmo problema de saúde. De fato, o extrato do CNIS (ID 78340626) confirma a existência de benefícios anteriores (NB 6074012796 e NB 6358265222) por incapacidade temporária previdenciária. A última cessação ocorreu em 27/05/2022, enquanto o requerimento de prorrogação que deu origem à presente ação foi em 15/01/2022 (ID 77435567). Considerando o histórico de benefícios por incapacidade pelo mesmo problema de saúde, a natureza das patologias, que tendem a ser degenerativas e progressivas, e o lapso temporal entre a cessação do último benefício (27/05/2022) e a perícia judicial (04/08/2023), é razoável inferir a continuidade da incapacidade. A prova testemunhal também corrobora que o Autor estava afastado do trabalho "há um bom tempo" devido a problemas de saúde, mencionando o cancelamento do benefício anterior. Portanto, a data de início da incapacidade deve ser fixada como a data da cessação do último benefício, ou seja, 27/05/2022, uma vez que a perícia judicial confirma a existência da incapacidade e os documentos evidenciam a persistência da condição de saúde incapacitante. A incapacidade foi considerada total e temporária, com recomendação de afastamento do trabalho por 6 meses para estabilização do quadro clínico e nova avaliação médica.
Intimação - PROCESSO Nº 0805362-91.2022.8.10.0076 - [Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Temporária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, e com fundamento na legislação aplicável, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) Restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em favor de ANTONIO CARLOS FERREIRA, a partir de 27/05/2022 (Data de Início da Incapacidade reconhecida judicialmente). 2) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data de início da incapacidade (27/05/2022), acrescidas de juros de mora e correção monetária, observando os critérios legais e a jurisprudência consolidada. O cálculo será realizado em fase de cumprimento de sentença. 3) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença. Fica o benefício concedido sujeito à reavaliação médica periódica pelo INSS, conforme o disposto na legislação previdenciária. Sem custas, ante a isenção legal conferida ao INSS e a gratuidade de justiça deferida ao Autor. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Brejo/MA, 13 de agosto de 2025. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti, respondendo