Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MAURÍCIO RIBEIRO RESPLANDES Advogado:ROBERTA DAYANA BEZERRA DE ABREU OAB/MA Nº 17825
Executado: BANCO DO NORDESTE S/A Advogado: Benedito Nabarro OAB/MA Nº 3796 SENTENÇA: MAURÍCIO RIBEIRO RESPLANDES, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO NORDESTE S/A, também qualificado nos autos.Alega o embargante, em síntese, o seguinte: há nulidade de citação pois o embargante foi citado por edital sem que o embargado tenha realizado diligências no sentido de encontrá-lo, ônus que lhe incumbia. Prossegue alegando que há juros abusivo no instrumento contratual, bem como a quebra do dever de informação na celebração da avença, o que ensejaria a necessidade de revisão contratual.No mérito postula o acolhimento dos presentes embargos, a improcedência da presente Ação de Execução Por Quantia Certa, a anulação do título por não se encontrar revestido das prerrogativas que lhe são inerentes, e da mesma forma por conter cláusulas abusivas, contrariando os dispositivos legais aplicáveis à espécie a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.O embargado apresentou impugnação (id 44233077 - pág 01). Argumenta, em síntese, o seguinte: - diversamente do que alega o embargante, o título executivo é valido; - as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas pelas partes - não há ilegalidade, nem abuso na avença. Pugnando pela rejeição liminar dos Embargos, uma vez que o Embargante se limitou a alegar supostas ilegalidades praticadas pelo Embargado, quanto à cobrança de valores advindos do instrumento pactuado, sem sequer apresentar planilha com o cálculo que entende ser devido.Ademais, prossegue aduzindo o embargado, que a citação por edital foi válida, uma vez que comprovou a realização de diligências com o objetivo de encontrar o requerido, valendo-se, inclusive, de sistemas de informação postos à disposição do judiciário.É o RELATÓRIO. DECIDO.MÉRITOA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.Alega a embargante que a citação foi irregular uma vez que o embargante foi citado por edital sem que o embargado tivesse comprovado nos autos a realização de diligências para encontrá-lo. Não assiste razão ao embargante uma vez que o embargado se desincumbiu do seu ônus ao solicitar nos autos a utilização do sistema INFOJUD com o objetivo de localizar o requerido, basca essa que redundou no mesmo endereço constante no contrato. Desse modo, é válida a citação por edital, em harmonia com a regulamentação prevista no Código de Processo Civil.DA REJEIÇÃO DO LIMINAR DOS EMBARGOS Em impugnação, o embargado alega preliminar de rejeição dos embargos liminarmente, uma vez que o embargante alega que o embargado estaria cobrar encargos financeiros (juros) capitalizados indevidamente. Todavia, não cumpriu a determinação do art.917, § 3º. Destarte, cabe aplicar o disposto no § 4º, inciso I, do art. 917 do CPC, pelo que acolho a preliminar arguida pelo embargado para rejeitar liminarmente os embargos.Neste sentido é a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, conforme o aresto seguinte:PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO DEVEDOR. ARTIGO ANALISADO: 739-A, § 5º, CPC.1. Embargos do devedor opostos em 16/09/2011, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 20/02/2013.2. Discute-se a dispensabilidade, em sede de embargos do devedor com pedido de revisão contratual, da indicação do valor devido e apresentação da respectiva memória do cálculo.3. O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art.745, V, CPC) e de excesso de execução (at. 745, III, CPC), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito.4. Assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 739-A, § 5º, CPC.5. Divisão de responsabilidades entre as partes, decorrente da tônica legislativa que pautou a reforma do processo de execução, segundo a qual, de forma paritária, equilibram-se e equanimemente distribuem-se os ônus processuais entre credor e devedor.6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.(Recurso Especial n. 1365596 / RS. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Data do Julgamento: 10.09.2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 23.09.2013) – destaquei com negrito.Mesmo entendimento observo junto ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme os arestos seguintes:APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO - NECESSIDADE - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS -PRECEDENTES DO STJ. Rejeita-se a arguição de cerceamento de defesa quanto a controvérsia sobre matéria de direito. É permitido ao devedor requerer a revisão das cláusulas contratuais em sede de embargos à execução. Para defender excesso de execução o embargante juntar aos autos memória de cálculo informando os valores que entende serem devidos, sob pena de violação ao art. 917, § 3º, do CPC. Se os embargos à execução envolvem questões atinentes à excesso de execução, e o embargante não observa os requisitos processuais contidos no art. 917, § 3° do Código de Processo Civil, a improcedência liminar dos embargos é medida que se impõe (REsp 1365596/RS – STJ).(Apelação Cível n.1.0000.19.061964-3/001. Relator Des. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 18.09.2019. Data da publicação da súmula: 20.09.2019). APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DECORRE DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. ARTIGO 917 §3º E 4º, CPC./2015. REJEIÇÃO LIMINAR EMBARGOS.- Mesmo quando há pedido de declaração de nulidade de cláusulas do contrato apresentado como título executivo, que embasa a execução, cabe ao devedor que alega excesso de execução, indicar o valor que entende devido, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.- Devem ser rejeitados liminarmente os embargos, no que diz respeito ao alegado excesso de execução, ficando prejudicado qualquer pronunciamento quanto aos questionamentos feitos, a propósito da cobrança de juros, capitalização e multa.(Apelação Cível n. 1.0396.18.001695-0/001. Relator Des. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 21.03.2019. Data da publicação da súmula: 29.03.2019).Vale registrar que, se fosse o caso de adentrar ao mérito, caberia reconhecer a licitude dos juros pactuados, que estão em consonância com a legislação e não se mostram abusivos.DISPOSITIVO:Posto isso, com fundamento no art. 917, § 4º, inciso I, do CPC, liminarmente rejeito os embargos.A Ação de Execução, que não está suspensa, deverá prosseguir normalmente. Junte-se cópia desta sentença nos autos da ação principal.Em razão da sucumbência, condeno o embargante a pagar: honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme estabelecem o art.85, §§ do CPC e custas e despesas processuais.Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) para a Curadora Especial nomeada para o Embargante, Dra. ROBERTA DAYANA BEZERRA DE ABREU, OAB/MA 17.825, a serem suportados pelo Estado do Maranhão em razão da sua inércia em instituir núcleo da Defensoria Pública para atuar neste município.Publicada e disponibilizada no sistema PJe, registre-se,
Sentença (expediente) - Processo nº: 0000118-82.2018.8.10.0036 intime-se e cumpra-se. Após, o trânsito em julgado, arquive-se.Estreito/MA, data e horário do sistema PJe. Juiz Carlos Eduardo Coelho de Sousa Titular da 2ª Vara da Comarca de Estreito/MA