Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 DEMANDADO(S): OI MÓVEL TNL S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801024-36.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JHONAS RODRIGUES SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos. Cuidam os autos de ação ajuizada em desfavor da empresa Telemar Norte Leste (OI), sob o procedimento do juizado especial cível. Sentença condenatória. Foi formulado pedido de cumprimento da sentença. Petição informando sobre a suspensão da fase executiva, em razão da recuperação judicial da demandada, que é processada na 7ª Vara da Comarca do Rio de Janeiro. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De acordo com o entendimento sedimentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para decidir sobre todas as medidas constritivas da pessoa jurídica. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2. No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no CC 141.719/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016). Conforme interpretação daquele mesmo Tribunal, esse entendimento também se estende às execuções em curso no juizado especial cível, ainda que se esteja diante do tratamento de direito do consumidor. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS. PONDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EMPRESA. TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS. PREVALÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2. O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3. A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda. Precedentes. 4. Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor. Precedente. 5. Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. (STJ, REsp 1598130/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017). Não por outra razão, o próprio TJRJ, tribunal no qual se processa a Recuperação judicial da OI/Telemar, possui o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. RÉU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NA EXECUÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. In casu, sustenta o agravante que as questões discutidas nos autos da ação de despejo proposta pelo ora agravado podem interferir na execução do plano de recuperação judicial aprovado pelo juízo da 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP, uma vez que o imóvel em que haveria a imissão na posse é local onde exerce sua atividade. Ocorre que o STJ, no julgamento de conflito de competência (CC 119.949) relativo ao processo que tramitava em apenso em razão da conexão por identidade de partes e objeto, entendeu que tais questões devem ser submetidas ao juízo em que se processa a recuperação judicial. Ressalte-se que a principal razão de decidir do STJ ao julgar o conflito foi a possibilidade de a matéria ventilada na ação de despejo interferir na execução do plano de recuperação, colocando em xeque o princípio da preservação da empresa, logo pouca importa se o crédito perseguido é extraconcursal já que a medida deferida é igualmente capaz de embaraçar o cumprimento do plano. Ademais, a questão levantada pelo agravado em contrarrazões quanto ao fato de os créditos cobrados serem extraconcursais também foi analisada pelo tribunal superior que a rechaçou sob o entendimento de que caberia ao juízo da recuperação judicial analisar se os créditos são ou não extraconcursais. Consignou ainda o Ministro Relator que, mesmo não vencidos à época da aprovação do plano, os créditos oriundos do contrato de arrendamento rural estão sujeitos ao plano. Por se tratar de competência absoluta, a matéria pode ser conhecida a qualquer momento processual, inclusive de ofício, por envolver matéria de ordem pública, logo a análise da competência por esta Câmara no julgamento do recurso nº 0017166-94.2010.8.19.0000 não gerou a preclusão da matéria. Por fim, vale relembrar que o motivo principal para atrair a competência do juízo da recuperação judicial é o fato de a imissão do agravo na posse do imóvel resultar na impossibilidade de cumprimento do plano de recuperação, devendo ser tutelado o princípio da preservação da empresa pelo juízo universal da recuperação. Provimento do recurso.(TJ-RJ - AI: 00261728620148190000 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL, Relator: RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 10/09/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2014) Nesse contexto, observando que o juízo da recuperação é exclusivo no pertinente à realização de constrições para pagamento das dívidas em execução, deve o credor se habilitar naquele juízo, munido do título judicial respectivo, estando inviabilizada a continuação do processamento do presente cumprimento de sentença nesta jurisdição. À vista do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, CPC, extingo o cumprimento da sentença sem resolução do mérito. Intimem-se as partes por publicação, expedindo a competente certidão de crédito em favor do exequente para posterior habilitação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, autos ao arquivo. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 DEMANDADO(S): OI MÓVEL TNL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A S E N T E N Ç A I – Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. II – Fundamentação.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801024-36.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JHONAS RODRIGUES SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por Jhonas Rodrigues Silva em desfavor da OI Móvel S/A, ambos qualificados nos autos. Reconheço, inicialmente, a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que o requerido é fornecedor dos serviços de telefonia fixa, nos termos do art. 3º do CDC, e o Requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pela empresa requerida, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Acerca do ônus da prova assim dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; No presente caso, a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, vez que comprovou, pelos documentos acostados aos autos, a cobrança por serviços não contratados (ID. 76323473). Conquanto a alegação autoral tenha sido rebatida pelo Demandado, não houve apresentação de elemento de valor probante que corroborasse em seu favor, ou seja, nada foi colacionado que atestasse a existência de contrato que justificasse a cobrança da dívida por parte do requerido, não cumprindo o fornecedor, destarte, com o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), restando incontroversa a alegação de que o serviço foi prestado de forma defeituosa. Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora. Configurado o dever de indenizar resta, pois, fixar o quantum devido a título de dano moral. A jurisprudência firmou-se no sentido de que “O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixada de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido”1. Considerando tais aspectos, a indenização deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Valor este que, levando-se em conta a situação das partes, a gravidade e a extensão do dano, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois não causa o enriquecimento ilícito à parte autora, mas serve de desestímulo, para que a Ré não reitere a conduta. Para a Autora, no entanto, não basta a indenização pelo dano moral. É imprescindível que a Ré promova o cancelamento do débito, sob pena de perpetuar a agressão indevida ao seu nome, imagem, boa fama. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho, e JULGO PROCEDENTES os pedidos da Autora, e EXTINTO o processo com resolução de mérito, para: a) declarar inexistente o contrato discutido nestes autos c) condenar o Réu a pagar à Autora, indenização por dano moral que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar da citação e esta da publicação da presente sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (Lei n°. 9.099/95, art. 55). A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, §1º do CPC, independentemente de intimação. Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. A partir disso, concordando a parte autora com os valores depositados, expeça-se alvará. Após, intime-se para recolhê-lo. Recolhido o alvará, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Após o trânsito em julgado, transcorrido o lapso temporal sem manifestação acerca do cumprimento voluntário desta sentença, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo 1 (Apelação Cível nº 5471322-06.2009.8.13.0024, 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel. José Affonso da Costa Côrtes. j. 08.07.2010, maioria, Publ. 06.08.2010).