Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007950-92.2009.8.10.0001.
EXEQUENTE: ISAN - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO SILVA DE SOUZA - MA12899-A, EMANOEL SILVA DE SOUZA - MA7376
EXECUTADO: HELENA LEA NUNES Advogados do(a)
EXECUTADO: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A, BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ISAN - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA - ME em face de HELENA LEA NUNES, todos devidamente qualificados nos autos.Em despacho de ID 138333351, foi determinada a intimação da exequente para informar providência apta para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento do feito.Até a presente data, a exequente não se manifestou nos autos e deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 139938492.Sucintamente relatei. Decido.O Código de Processo Civil determina em seu artigo 921, inciso III, que a execução deve ser suspensa quando não for encontrado o executado ou bens penhoráveis.Intimada para se manifestar, a exequente se manteve inerte, causando a impossibilidade de cumprimento da diligência e prosseguimento da demanda por desídia da exequente.Por tais razões, determino a SUSPENSÃO dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu § 1º do CPC. Conte-se o prazo a partir da data do conhecimento desta decisão, pelo exequente. Dessa forma, durante este período, arquivem-se os autos.Assim, diante da ausência de bens penhoráveis na demanda, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, por uma única vez, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º e §4º, do CPC. Dessa forma, durante este período, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). Advirto que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição executória passará a fluir a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Escorrido o prazo de prescrição (cinco anos), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja parte interessada poderá suscitar a ocorrência de nulidade, demonstrando a ocorrência de efetivo prejuízo, quanto ao procedimento previsto no artigo 921, do CPC, que será presumido tão somente em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º, do art. 921, do CPC. Escorrido o prazo, venham-me os autos conclusos, para analisar a ocorrência de prescrição executória e, em caso positivo, será extinto o feito, sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema.JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís