Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ARMANDO ALVES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB 17092-PI), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO), GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO)
Requeridos: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: RELATÓRIO: Cuidam-se os autos de ação declaratória de inexistência negócio jurídico com indenização por dano moral promovida por ARMANDO ALVES DA ROCHA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em síntese, o autor alega que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referente a suposto empréstimo consignado. Instruiu a inicial com documentos. Após consulta no sistema PJE, foi verificada a existência de uma outra ação contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, a qual fora autuada sob o n.º 0801476-32.2021.8.10.0137 em 26/07/2021. É o processado nos autos. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Para caracterizar litispendência é necessário que as ações tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC), exatamente o que ocorre nos autos. De acordo com o art. 240 do CPC, “a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”. Nesta e na ação acima citada contam as mesmas partes, idêntico fato jurídico e objetivam igual resultado, desencadeando a tríplice identidade, necessária à caracterização da litispendência. Desse modo, tendo a citação válida ocorrido primeiro na ação que corre nesta mesma unidade, a extinção do processo em análise é medida que se impõe. DISPOSITIVO:
Intimação - Processo número: 0801771-69.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, tendo em vista a ocorrência de litispendência, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, por preclusão lógica, arquivem-se os presentes autos com baixa no registro. Tutóia/MA, 15 de março de 2023 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)