Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Fátima Cruz Advogada: Francilia Lacerda Dantas (OAB/PI 11.754)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ 62.192) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO 0801904-98.2022.8.10.0033 interpôs a presente Apelação visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Colinas, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial de demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, aplicando-lhe multa por litigância de má-fé. Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 237110591, no valor de R$ 2.008,41, a ser pago em 84 parcelas de R$ 55,15. Negando a contratação, pediu que fosse o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico. Com a peça de defesa, apresentou cópia do contrato com assinatura eletrônica que atribui à autora (id. 24887870). A parte autora apresentou réplica alegando a ausência de comprovante de transferência dos valores supostamente emprestados e irregularidade na assinatura eletrônica, que não foi teria sido validada por instituição certificadora (id. 24887879). Intimadas as partes para declinarem as provas que pretendiam produzir, somente a parte suplicada manifestou-se, oportunidade em que pugnou pelo depoimento da autora e expedição de ofício a sua agência bancária (id. 24887883). Sobreveio, então, a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o banco comprovado a realização da contratação, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (id. 24887886). Irresignada com o pronunciamento acima, a parte demandante interpôs o presente recurso com o intuito único de afastar a condenação em litigância de má-fé. Para tanto, aduz inexistir comprovação de qualquer conduta contrária à boa-fé (id. 24887943). Contrarrazões ofertadas pelo recorrido, solicitando o desprovimento recursal (id. 24887948). Os autos vieram a mim conclusos após a regular distribuição. É o relatório. Decido. Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a discussão. O cerne da discussão reside em apurar se o juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte apelante por litigância de má-fé. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto, ainda, que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, curvando-me ao entendimento já dominante nesta Câmara, entendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, por faltar elementos suficientes para sua comprovação.
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801904-98.2022.8.10.0033 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Colinas
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para excluir a condenação da apelante por litigância de má-fé. Sob a condição de inexigibilidade, ante a gratuidade de justiça, mantenho a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme estabelecido na sentença, considerando ter permanecido inalterada a improcedência dos pedidos autorais. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator